TJBA - 0501937-34.2018.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 12:40
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:38
Juntada de informação
-
19/11/2024 01:47
Decorrido prazo de CELESTE ALVES BAHIA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:26
Decorrido prazo de CELESTE ALVES BAHIA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 23:34
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
26/10/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0501937-34.2018.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Celeste Alves Bahia Advogado: Felisberto Soares (OAB:BA56196) Interessado: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501937-34.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: CELESTE ALVES BAHIA Advogado(s): FELISBERTO SOARES (OAB:BA56196) INTERESSADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de TUTELA CAUTELAR OBJETIVANDO INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA proposta por CELESTE ALVES BAHIA em desfavor de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, todos qualificados na inicial.
Na exordial, a requerente afirmou que vem sofrendo cobranças pela parte solicitada, e que a não apresenta o motivo dessas cobranças e valores com os quais a parte requerente não concorda.
Informou que buscou junto a Ré, uma explicação sobre o que está sendo cobrado, bem como se chegou aos valores cobrados de forma elevada do produto e/ou serviço prestado, mas sem êxito.
No mérito, requereu que a procedência da ação para condenar a Ré na exibição em juízo dos documentos (cópias do contrato e relatórios da evolução das dívidas e cobranças em Nome e CPF do Requerente) e/ou outros pedidos subsequentes apresentados em decorrência da não apresentação dos documentos e informações requeridas, caso a parte ré não cumpra as apresentações, seja estabelecida multa cominatória diária e em ato contínuo seja estabelecido a retirada do NOME e CPF da parte autora dos órgãos restritivos de créditos, baixa nos cadastros internos e estabelecido em sentença danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para meros fins de alçada.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Em Despacho de ID 326447631, este juízo concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação da requerida.
A requerida foi citada (326447650).
Em Contestação de ID 326447656, a parte suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, alegando que o procedimento adotado – tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente – não é o adequado para a concessão da tutela jurisdicional buscada pelo requerente.
Aduziu que a parte autora firmou contrato de empréstimo com a parte ré.
Sustentou que a parte autora contratou os serviços desta contestante, usufruiu destes, e agora tenta esquivar-se de adimplir as obrigações por ela contraída, utilizando argumentos imprecisos e inverídicos.
Argumentou a inexistência de ato ilícito a ser indenizado.
Requereu a improcedência da ação e condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Instada a apresentar Réplica (ID 326447796), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar manifestação acerca da Contestação e documentos.
Em Despacho de ID 326447933, este Juízo determinou a intimação as partes para especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade.
Em Petição de ID 326447937, a parte ré informou que não tem outras provas a produzir senão as que já constam nos autos, pugnando pela improcedência do feito.
A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem informar se possui interesse na produção de outras provas, consoante certidão de ID 396943722. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do artigo 308 e 309, I do CPC vigente, cessa a eficácia da medida cautelar se a parte Autora não intentar a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da efetivação da liminar deferida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Vejamos: Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único.
Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
FORNECIMENTO DE LEITO EM UTI.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PARTE AUTORA NÃO FORMULOU PEDIDO PRINCIPAL DENTRO DO PRAZO LEGAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-BA - Procedimento Comum: 00101211920168050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO PREVISTO NO ART. 308 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 309 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 309 do CPC, a não apresentação do pedido principal no prazo de 30 dias, implica na perda da eficácia da medida cautelar e extinção do processo; 2.
O art. 308 do CPC estabelece que o termo inicial do prazo para a apresentação do pedido principal é contado da efetivação da medida cautelar deferida. (TJ-RR - AC: 08137782620218230010, Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) No caso em tela, não houve concessão de liminar e a parte ré apresentou Contrato juntamente com a Contestação.
Contudo, a parte autora não intentou o pedido principal após o oferecimento da Contestação.
Ante todo o exposto, com fulcro nos artigos 308 e 309, I, e 485, IV, do CPC, julga-se EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
19/10/2024 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/07/2024 18:49
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/03/2022 00:00
Publicação
-
23/02/2022 00:00
Petição
-
16/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 00:00
Mero expediente
-
18/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2019 00:00
Petição
-
07/09/2019 00:00
Publicação
-
30/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/06/2019 00:00
Petição
-
29/05/2019 00:00
Documento
-
29/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
09/03/2019 00:00
Publicação
-
07/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2018 00:00
Mero expediente
-
21/11/2018 00:00
Petição
-
11/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006469-93.2022.8.05.0274
Paulo Sergio de Jesus Oliveira
Pricila de Souza Carinhanha
Advogado: Daniela Ladeia Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2022 17:19
Processo nº 8000228-87.2022.8.05.0150
D P de Albuquerque Comercio Varejista
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2023 15:02
Processo nº 8000228-87.2022.8.05.0150
D P de Albuquerque Comercio Varejista
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2022 13:29
Processo nº 0000707-47.2015.8.05.0027
Valeria Alves Ferreira Cabral
Municipio de Serra do Ramalho
Advogado: Marcos Menezes de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2015 13:02
Processo nº 0000707-47.2015.8.05.0027
Valeria Alves Ferreira Cabral
Municipio de Serra do Ramalho
Advogado: Marcos Menezes de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2025 11:48