TJBA - 0000138-04.2007.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 10:49
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 05:46
Decorrido prazo de TASSIA BARROS MOTA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:28
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 18:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000138-04.2007.8.05.0067 Ação Civil Pública Jurisdição: Coração De Maria Interessado: Edmilson Figueredo Costa Advogado: Francisco Antonio Moreira Marques (OAB:BA7466) Advogado: Tassia Barros Mota Da Silva (OAB:BA46001) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo nº: 0000138-04.2007.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: EDMILSON FIGUEREDO COSTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES, TASSIA BARROS MOTA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR proposta por Ministério Público do Estado da Bahia contra EDMILSON FIGUEREDO COSTA.
A parte autora requereu a extinção do feito por perda do objeto (ID 426728498). É o relatório.
Decido.
Humberto Theodoro Júnior ensina que: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.” (THEODORO JÚNIOR, H.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 72/73).
Daniel A.
Assumção Neves, in CPC Comentado (2019) aponta que o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Ainda de acordo com o referido autor, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
E adequação quando o pedido formulado pelo autor for apto a resolver o conflito de interesses apresentado. (NEVES, Daniel.
A.
A. p. 17) (negritei).
No caso sob exame, constata-se que embora estivesse presente o interesse jurisdicional quando do ajuizamento da ação, esse não mais subsiste, não havendo mais utilidade ou necessidade para a continuidade do processo, que só abarrota o cartório em prejuízo de toda comunidade. “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, o processo deve ser julgado sem mérito ( RT 489/143...), de ofício e a qualquer tempo (STJ-3ª T., REsp 23.563-AgRg, Min.
Eduardo Ribeiro).
Do exposto, inegável é a perda do interesse processual (CPC, art. 17) ao processamento desta ação, razão pela qual o feito deve ser EXTINGO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Sem custas.
Revogo a decisão liminar Id 26050779.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
20/01/2024 20:20
Expedição de intimação.
-
20/01/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 09:45
Expedição de intimação.
-
15/01/2024 09:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/01/2024 19:40
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 19:40
Expedição de intimação.
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11/01/2024 08:56
Juntada de Petição de 2023.12.14 0000138_04.2007.8.05.0067 Desiste^ncia
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12/12/2023 20:36
Expedição de intimação.
-
12/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 21:09
Expedição de intimação.
-
28/11/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 21:09
Expedição de citação.
-
28/11/2023 21:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000138-04.2007.8.05.0067 Ação Civil Pública Jurisdição: Coração De Maria Interessado: Edmilson Figueredo Costa Advogado: Francisco Antonio Moreira Marques (OAB:BA7466) Advogado: Tassia Barros Mota Da Silva (OAB:BA46001) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Intimação ao(a) Advogado(a), por todo conteúdo do despacho ou decisão, para comparecer a audiência de Instrução e Julgamento, na modalidade presencial, designada para o dia 23 de novembro de 2023 às 9:30 horas, na sala de audiências do Fórum Juiz João Leal, situado na Avenida Amélio Amorim, nº 14, Bairro Centro, na cidade e comarca de Coração de Maria – BA: DESPACHO Vistos em inspeção.
Insira o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento, com prioridade por se tratar de Meta 2 e Meta 12 do CNJ.
Cite-se novamente o réu.
As partes deverão apresentar o rol de testemunha no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do Art. 455, NCPC.
Intimem-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
21/11/2023 23:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES em 21/09/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:20
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência para 23/11/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
21/11/2023 18:20
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:20
Expedição de citação.
-
21/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:02
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 14:02
Expedição de citação.
-
21/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 22:15
Juntada de Petição de citação
-
03/09/2023 05:12
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
03/09/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
28/08/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2023 08:08
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
25/08/2023 10:35
Expedição de intimação.
-
25/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 10:35
Expedição de citação.
-
25/08/2023 10:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
07/06/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:23
Expedição de intimação.
-
05/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 11:33
Expedição de intimação.
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02/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 05:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES em 25/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:24
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
09/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
07/07/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:09
Expedição de intimação.
-
07/07/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 08:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
06/07/2022 11:08
Expedição de intimação.
-
06/07/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 11:05
Expedição de intimação.
-
06/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 13:59
Expedição de intimação.
-
01/04/2021 05:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 03:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 11:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/04/2016 08:57
RECEBIMENTO
-
13/07/2015 11:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/07/2015 10:02
RECEBIMENTO
-
08/07/2015 10:01
MERO EXPEDIENTE
-
21/07/2014 13:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/07/2014 13:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/07/2014 13:50
DOCUMENTO
-
21/07/2014 13:49
AUDIÊNCIA
-
10/07/2014 10:44
DOCUMENTO
-
09/07/2014 13:42
MANDADO
-
14/05/2014 13:51
MANDADO
-
14/05/2014 13:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/05/2014 13:44
AUDIÊNCIA
-
14/05/2014 13:41
AUDIÊNCIA
-
13/03/2014 14:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/03/2014 14:23
AUDIÊNCIA
-
13/03/2014 14:21
DOCUMENTO
-
13/03/2014 14:19
AUDIÊNCIA
-
04/12/2013 13:08
RECEBIMENTO
-
21/11/2013 14:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/11/2013 14:21
AUDIÊNCIA
-
21/11/2013 14:18
AUDIÊNCIA
-
21/11/2013 14:18
DOCUMENTO
-
21/11/2013 14:16
AUDIÊNCIA
-
12/11/2013 09:45
DOCUMENTO
-
06/11/2013 11:19
MANDADO
-
24/10/2013 10:29
MANDADO
-
24/10/2013 10:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/10/2013 10:05
AUDIÊNCIA
-
24/10/2013 08:27
RECEBIMENTO
-
24/10/2013 08:25
MERO EXPEDIENTE
-
23/10/2013 13:13
CONCLUSÃO
-
23/10/2013 13:07
RECEBIMENTO
-
28/08/2013 12:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/08/2013 08:38
RECEBIMENTO
-
26/08/2013 08:36
MERO EXPEDIENTE
-
16/08/2013 10:49
CONCLUSÃO
-
16/08/2013 10:43
RECEBIMENTO
-
24/07/2013 12:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/12/2007 00:00
DOCUMENTO
-
01/11/2007 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/11/2007 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/09/2007 09:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2007
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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