TJBA - 8116394-33.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BRASIL MEMORIAL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:41
Juntada de petição
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27/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 06:08
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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05/01/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8116394-33.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Taina De Oliveira Costa Advogado: Liliane Lopes Rodrigues Santos (OAB:BA76898) Requerido: Unimed Seguradora S/a Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB:RJ87690) Requerido: Brasil Memorial S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Rogerio Vieira De Melo Da Fonte (OAB:PE14461) Requerido: Julie Cristiane Coelho Dourado Lorenzo Advogado: Mariana Garcia Amoedo (OAB:BA42144) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PETIÇÃO CÍVEL n.·8116394-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: TAINA DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s):·LILIANE LOPES RODRIGUES SANTOS (OAB:BA76898) REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A e outros (2) Advogado(s):·MARIANA GARCIA AMOEDO (OAB:BA42144), ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE (OAB:PE14461), LUIZ FELIPE CONDE registrado(a) civilmente como LUIZ FELIPE CONDE (OAB:RJ87690) DECISÃO Vistos e etc TAINA DE OLIVERA COSTA, qualificado nos autos, ingressou com ação contra UNIMED SEGURADORA S/A, ITAIGARA MEMORIAL HOSPITAL DIA LTD e JULIE CRISTIANE COELHO DOURADO LORENZ narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Detalha a inicial que, após realizar o exame físico identificou um sinal localizado na região da face, indicando de imediato que fosse realizada uma biópsia, pois o sinal apresentava características de Melanoderma (câncer de pele).
Após procura da 3º ré para procedimento estético cirúrgico, a médica Requerida confirmou que o sinal se tratava de um Melanoderma.
Afirma a autora que realizou o procedimento no Itaigara Memorial através do plano Unimed, tendo ainda que arcar por fora com honorários da cirurgiã plástica Dra.
Julie Dourado.
Alega que, após o procedimento, sentiu incômodo na região, sem qualquer assistência pelas requeridas, bem como que a retirada dos pontos foi feita pela assistente da médica, sem a mesma possuir qualquer formação.
Afirma ainda que os incômodos persistiram, bem como a cicatriz do procedimento não fixou como prometido.
Posteriormente, em consulta com outro médico descobriu que ficou um ponto no local, e após um período no rosto, gerou queloide.
Descreve que o erro medido acomete sua autoestima e diversas sequelas na vida da autora.
Aduz que o procedimento foi feito no dia 27/07/2021 e, mesmo cumprindo o repouso, após o procedimento sentiu fortes dores.
Afirma possuir deformidades em seu rosto em virtude do erro médico.
Requer a condenação dos réus, solidariamente, em danos morais de R$20.000,00 (vinte mil reais), danos estéticos de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Gratuidade deferida no id nº 408581190.
Tentativa de conciliação, sem êxito, id nº 444309725.
Em contestação UNIMED SEGURO SAUDE S.A., no id nº 417800150, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, informa, em suma, que a autora realizou o procedimento de forma particular e que a responsabilidade é subvjetiva devendo ser comprovada a culpa.
Em contestação ITAIGARA MEMORIAL HOSPITAL DIA LTDA, no id nº 419235633, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu ilegitimidade passiva.
Informa que a médica foi responsável pelo atendimento e realização de cirurgia, que não é sua empregada e apenas usa seu espaço físico, não podendo ser responsabilizada por conduta de terceiros.
Em contestação JULIE CRISTIANE COELHO DOURADO LORENZO, no id nº 445991284, com impugnação a gratuidade.
No mérito, afirma que tanto a consulta, a internação hospitalar e os honorários da médica pela realização da cirurgia foram realizados com total cobertura pelo plano de saúde.
Alega ainda que a cirurgia foi realizada, sem intercorrências, e que a autora não retornou na data 13/08/21 para retirar os pontos, abandonando o tratamento.
Afirma que 60 dias da data aprazada para a retirada dos pontos, a paciente regressou ao consultório da médica acionada se queixando de queloide em cicatriz e afirmando que não teria retornado para retirar os pontos, pois teria pedido a uma “enfermeira conhecida”.
E afirma que queloide não configura erro médico.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor no id nº 424455952, 424455953 e 458007730, ratifica as alegações iniciais.
Destaca a responsabilidade do médico e da clínica, diante do vínculo existente entre eles.
A requerida JULIE CRISTIANE COELHO DOURADO LORENZO requer prova pericial e oral, esta consistente no depoimento pessoal da autora e testemunha, id nº 466338826.
O réu UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, requer prova pericial medica em ID nº 467171118.
O réu ITAIGARA MEMORIAL HOSPITAL DIA LTDA., requereu prova oral em ID nº 467514084.
A autora não requereu provas. É o relatório.
Preliminarmente, determino que o feito prossiga em segredo de justiça, a teor do que reza o art. 189, inciso III, do CPC.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não é o caso de julgamento antecipado da lide (art.355, NCPC), dada a necessidade de produção de outras provas, além das documentais, tampouco de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, NCPC), no procedo ao Saneamento e Organização do feito, nos termos do art. 357, NCPC.
Fixo como pontos controversos da demanda os seguintes: a) Falha na prestação de serviço dos réus, consistente no emprego da técnica adequada, segundo a literatura médica, para a realização do procedimento cirúrgico realizado na autora; b) se houve culpa exclusiva da autora, assim como a conduta aplicada ao pós-operatório, como por quem e quando houve a retirada dos pontos. c)) Existência de vínculo profissional da médica Dra.
Julie Cristiane com os demais requeridos; c) Responsabilidade civil dos réus; d) Ocorrência dos danos morais e estéticos alegados; Passo a análise das preliminares arguidas.
Afasto a ilegitimidade passiva arguida. É cediço o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre a ausência de responsabilidade do Hospital quando o ato ilícito for relacionado a profissional médico sem vínculo de subordinação com o nosocômio.
Ocorre que pelos elementos até então carreados não há como concluir-se pela alegada ausência de vínculo, sendo temerária a exclusão do Hospital da lide.
Destaco que a análise sobre a responsabilização do hospital será novamente enfrentada quando do julgamento do mérito.
Impugna, a ré, o valor atribuído à causa.
Não há dúvidas que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (CPC, 291 e seguintes).
O Autor atribuiu valor certo à causa, em cumprimento ao art. 291 do CPC. É cediço que o valor da causa deve guardar relação com o conteúdo patrimonial da lide.
O art. 292, V, do CPC, prevê que o valor da causa deva corresponder, no caso da "ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido".
Considerando que a ação tem o objeto dano material, bem como dano moral, não vislumbro dissonância do conteúdo patrimonial em discussão e o valor atribuído pelo autor, no que mantenho o valor da causa constante na inicial.
Quanto a impugnação da gratuidade de acesso à Justiça deferida, não vislumbro nos autos prova da mudança da situação econômica da parte autora, de forma a comprovar a suficiência de recursos que justifique a revogação da medida concedida.
O art. 98 do CPC/2015 prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Ademais, o art. 93, §3º, do CPC/2015 dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O réu alega que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais.
A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum de pobreza, que muita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 7a edição - Editora Revista dos Tribunais -pág.1459 - nota 4 ao art.4 da Lei 1.060/50).
Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos do art. 93 do CPC, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita quando não comprovado pelas impugnantes a desnecessidade do benefício.
Negado seguimento à apelação. (TJ-RS - AC: *00.***.*27-31 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2012) (grifamos).
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
Para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita não se exige miserabilidade nem indigência.
O ônus da prova é daquele que não concorda com a gratuidade: tem de provar suficiência de recursos de quem a recebeu.
Aqui, o impugnante, que não concordou, não se desincumbiu, a contento, do encargo, de modo que não prospera a impugnação da assistência judiciária gratuita.
Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*81-71 RS, Relator: Vicente Barroco de Vasconcelos, Data de Julgamento: 14/12/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012) (grifamos).
A gratuidade de acesso à Justiça é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para a sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Desta forma, mantenho a gratuidade de acesso à justiça concedida.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do CDC, representativa da inversão do ônus da prova, em relação a parte dos fatos alegados.
A verossimilhança das alegações, quanto alegada falha na prestação do serviço, resulta dos fatos alegados e documentação juntada em cotejo com as regras ordinárias de experiência, nos que, quanto a tais fatos, inverto o ônus probatório.
Em relação aos danos alegados e sua extensão, o ônus da prova se distribui pelas regras ordinárias, nos termos do art. 373, caput, do CPC.
DAS PROVAS Defiro a produção de prova pericial, na forma requerida, nomeando como perito do juízo JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, MÉDICO, CRM BA 37850, já inscrito no Sistema Online de Auxiliares da Justiça.
Fixo os honorários periciais em R$3.000,00 (três mil reais) a serem depositados em juízo pelos demandados, em 15 dias, sob pena de preclusão.
Com o depósito dos honorários periciais, providencie a serventia a intimação do perito, se possível por via eletrônica, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório.
O Perito deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 30 dias, a contar do início da perícia, podendo escusar-se do encargo desde que alegue motivo legitimo, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 156, § 1º, CPC, devendo, ainda, informar a data da realização da diligência, caso necessária, com antecedência de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC).
Intimem-se as partes para apresentaram os seus respectivos quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC).
Após apresentação do laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, em 15 dias.
Em relação ao pedido de prova oral das requeridas, reservo a apreciar após a realização da perícia deferida.
P.
Intimem-se.
Serve a presente como ofício/mandado.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
10/12/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8116394-33.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Taina De Oliveira Costa Advogado: Liliane Lopes Rodrigues Santos (OAB:BA76898) Requerido: Unimed Seguradora S/a Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB:RJ87690) Requerido: Brasil Memorial S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Rogerio Vieira De Melo Da Fonte (OAB:PE14461) Requerido: Julie Cristiane Coelho Dourado Lorenzo Advogado: Mariana Garcia Amoedo (OAB:BA42144) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8116394-33.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde]PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : TAINA DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LILIANE LOPES RODRIGUES SANTOS PARTE RÉU: UNIMED SEGURADORA S/A e outros (2) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARIANA GARCIA AMOEDO, ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE, LUIZ FELIPE CONDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ FELIPE CONDE ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 24 de maio de 2024. -
20/09/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8116394-33.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Taina De Oliveira Costa Advogado: Liliane Lopes Rodrigues Santos (OAB:BA76898) Requerido: Unimed Seguradora S/a Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB:RJ87690) Requerido: Brasil Memorial S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Rogerio Vieira De Melo Da Fonte (OAB:PE14461) Requerido: Julie Cristiane Coelho Dourado Lorenzo Advogado: Mariana Garcia Amoedo (OAB:BA42144) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8116394-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: TAINA DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): LILIANE LOPES RODRIGUES SANTOS (OAB:BA76898) REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A e outros (2) Advogado(s): MARIANA GARCIA AMOEDO (OAB:BA42144), ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE (OAB:PE14461), LUIZ FELIPE CONDE registrado(a) civilmente como LUIZ FELIPE CONDE (OAB:RJ87690) DESPACHO Vistos, etc. À luz do quanto requerido na petição de ID 439318259, chamo o feito à ordem.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, §3º que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial", estabelecendo, ainda, em seu art. 139, V, que incumbe ao Juiz promover a qualquer tempo a autocomposição.
Atendendo ao despacho inicial de ID 408581190, a autora e uma das corrés manifestaram expresso interesse na audiência de conciliação (ID 410282373, 415182295).
Certifique a Secretaria se os honorários do conciliador foram recolhidos e, em caso negativo, abra-se prazo de 05 (cinco) dias para a devida regularização.
Em seguida, ou se já pagos os honorários, designo audiência de conciliação, na modalidade videoconferência, para 13/05/2024 às 11:00.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
NÃO SERÃO EXPEDIDOS CONVITES.
A sala somente poderá ser acessada no dia e horário designados e após o encerramento da audiência anterior, quando o(a) conciliador(a) proceder à liberação de acesso.
Se o sistema acusar “senha incorreta”, será necessário aguardar, pois indica que a audiência anterior ainda não foi finalizada.
No início da sessão, será solicitada a apresentação dos documentos de identificação e não é autorizado às partes e advogados registros por fotos ou filmagens das audiências.
Havendo dificuldade para acessar a sala de audiências, deverá ser feito o contato diretamente com o CEJUSC por meio do Balcão Virtual, cujo link é https://call.lifesizecloud.com/19008043.
Após efetivada a conciliação, expeça-se alvará em favor do (a) conciliador(a) para levantamento da importância depositada devida a título de honorários.
DADOS PARA INGRESSO À SALA VIRTUAL: Sala 05 guest.lifesize.com/3407831 Extensão 3407831 Código de acesso: 7 primeiros dígitos do processo Sirva o presente como mandado/ofcio.
P.
R.
I.
SALVADOR, 12 de abril de 2024.
ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
18/07/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:40
Decorrido prazo de TAINA DE OLIVEIRA COSTA em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:40
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BRASIL MEMORIAL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:40
Decorrido prazo de JULIE CRISTIANE COELHO DOURADO LORENZO em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de TAINA DE OLIVEIRA COSTA em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BRASIL MEMORIAL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de JULIE CRISTIANE COELHO DOURADO LORENZO em 10/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 11:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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13/05/2024 11:41
Juntada de Termo de audiência
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12/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:57
Recebidos os autos.
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19/04/2024 03:42
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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19/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 16:54
Decorrido prazo de LILIANE LOPES RODRIGUES SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 21:30
Decorrido prazo de ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 21:30
Decorrido prazo de MARIANA GARCIA AMOEDO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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12/04/2024 14:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 13/05/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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12/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 07:12
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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06/04/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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06/04/2024 07:12
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
06/04/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
06/04/2024 07:12
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
06/04/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
06/04/2024 07:12
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
06/04/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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05/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 05:14
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:14
Decorrido prazo de BRASIL MEMORIAL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:14
Decorrido prazo de JULIE CRISTIANE COELHO DOURADO LORENZO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:14
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:14
Decorrido prazo de BRASIL MEMORIAL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:14
Decorrido prazo de JULIE CRISTIANE COELHO DOURADO LORENZO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:06
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:06
Decorrido prazo de BRASIL MEMORIAL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:06
Decorrido prazo de JULIE CRISTIANE COELHO DOURADO LORENZO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de BRASIL MEMORIAL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de JULIE CRISTIANE COELHO DOURADO LORENZO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:42
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:42
Decorrido prazo de BRASIL MEMORIAL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:42
Decorrido prazo de JULIE CRISTIANE COELHO DOURADO LORENZO em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
24/11/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
24/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8116394-33.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Taina De Oliveira Costa Advogado: Liliane Lopes Rodrigues Santos (OAB:BA76898) Requerido: Unimed Seguradora S/a Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB:RJ87690) Requerido: Brasil Memorial S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Rogerio Vieira De Melo Da Fonte (OAB:PE14461) Requerido: Julie Cristiane Coelho Dourado Lorenzo Advogado: Mariana Garcia Amoedo (OAB:BA42144) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8116394-33.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde]PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : TAINA DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LILIANE LOPES RODRIGUES SANTOS PARTE RÉU: UNIMED SEGURADORA S/A e outros (2) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARIANA GARCIA AMOEDO, ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE, LUIZ FELIPE CONDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ FELIPE CONDE ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador - BA, 21 de novembro de 2023 -
21/11/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 06:10
Decorrido prazo de BRASIL MEMORIAL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:18
Decorrido prazo de BRASIL MEMORIAL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:08
Decorrido prazo de BRASIL MEMORIAL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:00
Decorrido prazo de BRASIL MEMORIAL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:57
Decorrido prazo de BRASIL MEMORIAL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 12:15
Expedição de carta via ar digital.
-
04/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 22:40
Decorrido prazo de TAINA DE OLIVEIRA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 20:56
Decorrido prazo de TAINA DE OLIVEIRA COSTA em 26/09/2023 23:59.
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29/09/2023 14:14
Expedição de carta via ar digital.
-
23/09/2023 19:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
23/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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15/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 13:55
Expedição de carta via ar digital.
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10/09/2023 13:55
Expedição de carta via ar digital.
-
10/09/2023 13:55
Expedição de carta via ar digital.
-
06/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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