TJBA - 8083005-23.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:35
Juntada de Petição de contra-razões
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31/05/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:03
Decorrido prazo de NARACI SANTANA SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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05/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:29
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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20/12/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8083005-23.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Naraci Santana Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Pan S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8083005-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NARACI SANTANA SANTOS Advogado(s) do reclamante: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela, após a a apresentação de contestação, tendo em vista que no momento não é possível verificar-se a existência dos requisitos autorizadores para sua concessão .
Considerando-se o princípio constitucional da duração razoável do processo , entendo por não designar nesse momento a audiência de conciliação, que poderá ser realizada em outra fase processual, caso se faça necessária.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza que seja determinada a inversão do ônus da prova na forma do seu art. 60, VIII, ao dispor que se trata de direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
O conceito de hipossuficiência não está vinculado a ideia de insuficiência de recursos ou de pobreza do consumidor, mas sim em situação desfavorável para fornecer a prova.
Assim, a possibilidade ou não da inversão do ônus da prova será verificada após a juntada da defesa ao analisar-se os fatos apresentados.
Determino a citação da parte ré, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
A citação das pessoas jurídicas cadastradas, das entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA.
Restando impossibilitada ou frustrada a citação por domicílio eletrônico, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e/ou oficial de justiça.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 30 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig -
30/10/2024 17:14
Expedição de despacho.
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30/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 03:07
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
09/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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27/07/2024 17:58
Decorrido prazo de NARACI SANTANA SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 11:03
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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30/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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