TJBA - 8106574-53.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 12:59
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:42
Decorrido prazo de LEODINALDO SOUSA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 04:30
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
10/11/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8106574-53.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Leodinaldo Sousa Dos Santos Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478) Interessado: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106574-53.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LEODINALDO SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478) INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA
Vistos.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda.
No entanto, se manteve inerte, conforme se infere da certidão cartorária retro.
O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos.
Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente.
Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos em razão do efeito regressivo que comporta a espécie do recurso.
Não sendo interposto qualquer recurso e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
02/10/2024 16:20
Indeferida a petição inicial
-
02/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 03:50
Decorrido prazo de LEODINALDO SOUSA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:49
Decorrido prazo de LEODINALDO SOUSA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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26/08/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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