TJBA - 0500923-29.2016.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0500923-29.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Marcos Antonio Busato Advogado: Paula Busato (OAB:BA36708) Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0500923-29.2016.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: MARCOS ANTONIO BUSATO Advogado(s) do reclamante: PAULA BUSATO, JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: MILENA GILA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES/DANOS MATERIAIS proposta por MARCOS ANTONIO BUSATO em face de COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, pelas razões expostas na inicial e documentos que acompanharam.
Aduz o autor ser proprietário de um imóvel rural, denominado “FAZENDA BUSATO I”, localizado na BR 462, Km 86, no município de São Desidério - Bahia, destinado à agricultura irrigada das culturas de algodão, soja e milho na região Oeste da Bahia.
Para desenvolver suas atividades, pactuou com a empresa Ré Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica Grupo A, Modalidade Tarifária Horária Sazonal Verde nº 70017326, sendo, portanto, consumidor do serviço público prestado pela Coelba.
Alega que, devido a problemas de interrupção de energia, quedas frequentes e má qualidade no fornecimento, durante a safra de 2015/2016, o Autor sofreu enormes prejuízos, tanto em relação a lavoura como economicamente.
Informa que no relatório da IRRIGER – Gerenciamento e Engenharia de irrigação, nos dias 10/10/2015; 12/10/2015; 24/10/2015; 25/10/2015; 08/11/2015; 17/11/2015; 24/11/2015; 05/12/2015; 24/12/2015; 26/12/2015 e 27/12/2015, houve a impossibilidade de realizar as irrigações programadas, ocasionando déficit hídricos expressivos, refletindo em prejuízos ao produtor, com quebras de produtividade, fatos causados pela má prestação de serviço da empresa Ré (Doc. 03).
Que no próprio relatório da empresa IRRIGER, responsável pelo monitoramento da irrigação, constam gráficos que demonstram queda na produtividade em todos os pivôs da propriedade do Autor.
Nos gráficos, os pontos circulados em vermelho são os momentos em que a soja mais sofreu com a falta de irrigação.
Não somente o relatório da empresa de monitoramento de irrigação como também o Laudo de Vistoria, realizado em 22 de Dezembro de 2015, pela própria Prefeitura de São Desidério, onde afirma que “devido à má qualidade de energia prestada pela Coelba” houve em média uma perda de 20 (vinte) sacas de soja por hectare (Doc. 04).
Ressaltou que a área atingida pelas quedas e oscilações de energia equivalem a um total de 1.500 ha (um mil e quinhentos hectares) irrigados, resultando em um prejuízo em torno de 30 (trinta) mil sacas de soja.
O Oeste da Bahia, principalmente nas zonas rurais, vem sofrendo com essas quedas de energia elétrica, bem como com as oscilações de tensão, sendo um fato conhecido dos produtores da região.
Alega que a ré foi notificada acerca do problema através de ofício nº 190/15 escrito pela própria Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia – AIBA, (Doc. 05), o qual não obteve resposta por parte da Coelba, deixando os agricultores a “mercê da sorte”.
Por fim, afirma que diante da má prestação de serviço da empresa Ré, que, como fornecedora de energia elétrica, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, demonstrados os danos e nexo de causalidade, e depois de invertido o ônus da prova, seja condenada a ressarcir os danos materiais que ficarão aqui comprovados.
Requer que a empresa ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); a ressarcir os danos materiais/lucros cessantes no importe de R$ 2.457.840,00; a restituir ao autor pelo período em que não pode usufruir do desconto de 90% (noventa por cento) do horário de reserva pelo fornecimento precário de energia elétrica oferecido, o equivalente a R$ 139.385,60 (cento e trinta e nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos); ao pagamento de custas e honorários.
Pleiteia a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita.
Decisão deferindo o trâmite da ação em segredo de justiça e designando audiência de conciliação, ID. 311700870.
Ata da audiência, sem a presença do réu, ID. 311700882 e 311700885.
Despacho determinando a retirada do segredo de justiça, ID. 311700907.
Contestação, ID. 311700897.
Réplica ID. 311701314.
Requerimento de prova documental e testemunhal pelo autor, ID. 311701326.
Requerimento de prova pericial e testemunhal pela ré, ID. 311701330.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357, do CPC, e passo a analisar as preliminares arguidas na contestação de ID. 311700897.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em que pese a requerida alegue a inaplicabilidade do CDC na relação jurídica em apreço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento segundo o qual pela teoria finalista mitigada, o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser aplicado a quem, embora adquira produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial - como é o caso da atividade agrícola desenvolvida pelo autor - demonstre vulnerabilidade técnica ou fática em relação ao fornecedor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4.
Agravo interno não provido. (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECONHECIMENTO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Ocorrendo hipossuficiência técnica entre as partes (teoria finalista mitigada), ainda que o serviço solicitado seja para atividade-meio do contratante, trata-se de relação de consumo. 2 - Em face da relação de consumo, é direito do consumidor na facilitação da defesa de seus direitos, a inversão do ônus da prova, art. 6º, VIII, ( Código de Defesa do Consumidor).
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (grifo nosso) (TJ-GO - APL: 03136770720168090044, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/06/2019) Dessa forma, considerando a evidente situação de hipossuficiência e vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do autor em relação à ré, Concessionária de Energia Elétrica, reconheço a relação consumerista e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, ao passo que DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC.
DA INÉPCIA DA INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifico que a petição inicial somente será considerada inepta quando presentes as hipóteses listadas nos incisos do art. 330, §1°, do CPC, quais sejam: “[...] I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”.
Desse modo, não verifico a presença de nenhum dos aludidos incisos, ao contrário, constato a presença de pedidos certos, determinados e compatíveis, causa de pedir remota (fatos constitutivos), causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos do pedido) e plena narração lógica dos fatos, pelo que REJEITO a preliminar levantada.
CONCLUSÃO Superadas as preliminares, DEFIRO o requerimento de prova documental aduzido em réplica (ID. 311701314) e determino a intimação da autora, por seu advogado, para que indique claramente qual o “ período compreendido neste conflito” a que se refere, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fornecidas as informações, intime-se a requerida para que junte aos autos os documentos oficiais referentes às interrupções do fornecimento de energia (DIC; FIC; DMIC e DICRI) em relação ao período informado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, determino a expedição de ofício à ANEEL para que também forneça os dados referentes ao sistema da COELBA relacionados a esse litígio, no período apontado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atente-se a Serventia quanto a necessidade de recolhimento de custas.
Após, conclusão para nomeação de perito técnico, conforme requerido em ID. 311701330.
Cumpridas todas estas formalidades, conclusão para audiência de instrução conforme requerido nos IDs. 311701326 e 311701330.
Intime-se as partes, por seus advogados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito V2 -
23/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 23:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BUSATO em 05/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 23:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
24/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
18/12/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
24/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/03/2022 00:00
Petição
-
11/03/2022 00:00
Petição
-
08/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 00:00
Mero expediente
-
27/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/08/2021 00:00
Petição
-
28/08/2021 00:00
Petição
-
28/08/2021 00:00
Petição
-
28/08/2021 00:00
Petição
-
25/08/2021 00:00
Publicação
-
23/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 00:00
Liminar
-
23/07/2021 00:00
Petição
-
21/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/03/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/11/2019 00:00
Publicação
-
31/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2019 00:00
Mero expediente
-
11/08/2019 00:00
Petição
-
11/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2018 00:00
Petição
-
15/06/2018 00:00
Documento
-
15/06/2018 00:00
Documento
-
15/06/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
07/06/2018 00:00
Publicação
-
05/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2018 00:00
Documento
-
05/06/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
01/06/2018 00:00
Petição
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30/05/2018 00:00
Audiência Designada
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04/05/2018 00:00
Petição
-
11/04/2018 00:00
Expedição de Carta
-
10/04/2018 00:00
Petição
-
06/04/2018 00:00
Publicação
-
04/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2018 00:00
Audiência Designada
-
04/04/2018 00:00
Liminar
-
19/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/01/2018 00:00
Petição
-
13/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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