TJBA - 0003846-29.2010.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:54
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0003846-29.2010.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] AUTOR: BARTIRA KATIANE BASTOS PINTO REU: TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO DECISÃO Tratam-se dos embargos declaratórios apresentados nos autos sob o ID nº 470084572 .
Os Embargos de Declaração são previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e somente são admitidos nas situações elencadas nos incisos do referido dispositivo, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifico que o presente recurso foi interposto dentro do prazo legal, motivo pelo qual conheço dos Embargos de Declaração. Em análise da matéria alegada nos embargos de declaração, verifica-se que assiste razão em parte o embargante.
O Código de Processo Civil dispõe no art. 290 do CPC: " Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Todavia, sendo cancelada a distribuição, por ausência de recolhimento das custas iniciais, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, sobretudo quando o processo teve curso, com o estabelecimento do contraditório e apresentação de contestação pela parte contrária, como é o caso dos autos. Nota-se da Sentença, ainda, não transitada em julgado, que a decisão foi omissa quanto ao estabelecimento dos honorários advocatícios e custas processuais.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a omissão e retificar a sentença fazendo constar: " Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, com força no art. 85, § 2º, do CPC". Transitada em julgado, arquive-se. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
14/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 20:14
Decorrido prazo de TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO em 11/02/2025 23:59.
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24/02/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 0003846-29.2010.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Bartira Katiane Bastos Pinto Advogado: Thiago Del Sarto Azevedo (OAB:BA21158) Reu: Todeschini Sa Industria E Comercio Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Ivana Carla Andrade Silva Da Guarda (OAB:BA10807) Advogado: Manuela Nery Pereira (OAB:BA22437) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Jequié (BA) Fórum Bertino Passos - Preaça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.200-000, Fone: (73) 3527-8342, Jequié-BA E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0003846-29.2010.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] AUTOR: BARTIRA KATIANE BASTOS PINTO REU: TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração (id 470084572).
Jequié/BA, data e hora da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Maria José da Silva Muniz Analista Judiciário -
30/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 20:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:30
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 02:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 02:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/12/2021 00:00
Expedição de documento
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29/04/2021 00:00
Mero expediente
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27/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/05/2014 00:00
Expedição de documento
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10/04/2014 00:00
Publicação
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07/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/04/2014 00:00
Audiência Designada
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04/04/2014 00:00
Mero expediente
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04/12/2012 00:00
Conclusão
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30/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
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19/11/2012 00:00
Conclusão
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14/11/2012 00:00
Audiência
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12/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
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05/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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04/10/2012 00:00
Mero expediente
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04/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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26/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
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19/01/2011 00:00
Conclusão
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15/12/2010 00:00
Protocolo de Petição
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15/12/2010 00:00
Recebimento
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10/12/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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05/12/2010 00:00
Publicado pelo dpj
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03/12/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
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28/10/2010 00:00
Mero expediente
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20/07/2010 00:00
Conclusão
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14/07/2010 00:00
Processo autuado
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01/07/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2010
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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