TJBA - 8000811-31.2021.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:05
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
25/06/2025 09:05
Expedição de citação.
-
17/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:14
Juntada de Petição de procuração
-
19/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000811-31.2021.8.05.0175 Petição Cível Jurisdição: Mutuípe Requerente: Fernando Dos Santos Advogado: Paulo Jose Santos De Almeida (OAB:BA55115) Requerido: Citilab Diagnosticos Ltda Advogado: Victoria Camargo Ribeiro (OAB:RJ227068) Requerido: Psicosaj - Atendimento Medico & Psicologico Ltda - Me Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000811-31.2021.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE REQUERENTE: FERNANDO DOS SANTOS Advogado(s): PAULO JOSE SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA55115) REQUERIDO: CITILAB DIAGNOSTICOS LTDA e outros (2) Advogado(s): VICTORIA CAMARGO RIBEIRO (OAB:RJ227068), MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) DESPACHO Vistos etc.
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais.
Tendo este magistrado iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo legal e cooperativo.
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamentos dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Adicionalmente, com a migração de processos ao PJe, muitos deles não receberam a indicação adequada quanto a situações já examinadas, como prioridade de tramitação, segredo de justiça, concessão de gratuidade de justiça, intervenção do Ministério Público, decisão de antecipação de tutela.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresentem nos autos petição breve, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; Em se tratando de processo de conhecimento: h) se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia; i) se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo; j) se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado do mérito; k) se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção; l) se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado; m) quais pontos restaram controvertidos e quais foram provados ou não por quais dos litigantes; n) outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo.
Em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução: o) se houve pagamento total, parcial ou pedido de parcelamento; p) se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e se houve suspensão da execução; q) se há requerimento pendente para a execução de medida de constrição ou se já houve medida constritiva efetivada com sucesso; r) se já houve avaliação dos bens, bem como a realização ou pendência de atos expropriatórios.
Sendo, ainda, dever da parte o impulsionamento processual e o interesse no deslinde da relação, esclarece-se que mesmo que não apresente o relatório supramencionado, a parte autora deverá indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
MUTUIPE/BA, datado e assinado digitalmente.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário no 254 – DJE no 3.531, de 15/03/2024) -
22/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2022 17:22
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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20/11/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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16/11/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 14:43
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 17/10/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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14/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 17:44
Expedição de citação.
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29/08/2022 17:44
Expedição de citação.
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29/08/2022 17:44
Expedição de citação.
-
29/08/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 17:40
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 17/10/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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29/08/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2022 16:16
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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17/07/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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12/07/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 15:05
Conclusos para despacho
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04/04/2022 15:05
Juntada de conclusão
-
25/02/2022 04:44
Decorrido prazo de PAULO JOSE SANTOS DE ALMEIDA em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 06:08
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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03/02/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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31/01/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 01:28
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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