TJBA - 8001797-83.2021.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 19:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:43
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:49
Decorrido prazo de THIAGO GAMA DE AVELOES em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 03:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001797-83.2021.8.05.0110 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Irecê Autor: Valdir Feliciano De Souza Advogado: Jose Lucas Rodrigues De Oliveira (OAB:BA57675) Advogado: Thiago Gama De Aveloes (OAB:BA31556) Reu: Municipio De Jussara Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001797-83.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: VALDIR FELICIANO DE SOUZA Advogado(s): THIAGO GAMA DE AVELOES (OAB:BA31556), JOSE LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA57675) REU: MUNICIPIO DE JUSSARA Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por VALDIR FELICIANO DE SOUZA qualificado nos autos, através de seu advogado, em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA – BA, também qualificado, sob o rito da Lei n. 12.153/2009.
Consta da inicial que o requerente é servidor público municipal, exercendo o cargo de professor, e que no mês de dezembro de 2020 não recebeu o pagamento referente ao salário do mês, nem o décimo terceiro salário do ano, em desrespeito ao que preconiza o art. 7º, incisos VII e X da Constituição Federal.
Aduz, ainda, que não houve adimplemento integral do acordo firmado com a municipalidade para pagamento dos salários referentes aos meses de abril, maio e junho de 2019, restando quitar 02 (duas) parcelas em aberto.
Por essa razão, ingressara com a presente ação de cobrança para que seja pago o importe de R$7.188,80..
Juntou procuração e documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID. nº. 275470530), rechaçando o pedido autoral.
Alega, em síntese, a parte autora não comprovou ter direito ao salário de dezembro de 2020 nem a existência do acordo para pagamento de dívida relativa ao ano de 2019.
Afirma estar com dificuldades de encontrar documentos relativos ao ano de 2020 posto que, com a mudança da gestão, não houve a devida transição.
Seguiu requerendo sejam os pedidos julgados improcedentes por ausência de base legal para concessão dos pedidos.
Sobreveio a apresentação de réplica sob ID n. 367541712.
Uma vez intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Prefacialmente, é válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC).
A teor do art. 355, I, do CP, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Na hipótese, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das documentais acostadas aos autos.
Ademais, as questões de direito e de fato dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando os documentos existentes nos autos, vez que são suficientes para resolver a lide.
Desta forma, o caso em apreço enquadra-se no dispositivo supramencionado, sendo, portanto, cabível o julgamento antecipado da lide.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora faz jus ao recebimento dos valores referentes a salário do mês de dezembro de 2020, 13º salário, além de duas parcelas não adimplidas de acordo firmado relativamente aos salários de abril, maio e junho de 2019.
Restou incontroverso nos autos que a parte requerente é servidora municipal efetiva não havendo qualquer notícia nos autos de que tenha registrado ausências junto ao seu local de trabalho durante o período ao qual faz a cobrança da sua remuneração, e muito menos procedimento administrativo a apurar a conduta de tal natureza, o que faz cair por terra a argumentação da ré de que não provou a parte autora direito ao crédito pretendido.
Conforme dispõe o art. 39, § 3º da Constituição Federal, “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
Neste sentido, cumpre asseverar que dito dispositivo garante, entre outros, direito a décimo terceiro salário, salário mínimo, salário-família, férias anuais mais 1/3 do salário normal, dentre outros, não sendo possível negar ao trabalhador os direitos decorrentes da prestação de serviços ao Município.
Analisando os autos, verifica-se que o Município requerido não se desincumbiu de comprovar o pagamento das verbas postuladas pela parte requerente.
Com efeito, é pacífica a Jurisprudência no sentido da obrigatoriedade do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, vez que ele já recebeu a correspondente prestação do serviço: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Em nenhum momento o Apelante provou o pagamento devido à Apelada.
Assim, somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao Apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora Apelada.
II - Recurso improvido. (TJ-MA - AC: 80342009 MA, Relator: NELMA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 19/05/2009, CAXIAS).
Caberia a Fazenda Pública apresentar recibos de pagamento ou de transferência das verbas demonstrando efetivamente que a parte autora recebeu os valores reclamados, por força do que preconiza o art. 373, II, do CPC, mormente por ser ele o detentor dos meios de informação no presente caso.
Inobstante, quedou-se inerte.
Neste diapasão vale trazer à colação posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "r...) compete à Fazenda Pública constituir prova dos fatos impeditivo, modificativos ou extintivos do direito reclamado r...)" (REsp 793166/ SC; RECURSO ESPECIAL 2005/0179077-5; Colenda Segunda Turma; FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; DJ 11.05.2006 p. 186).
Não é outro o posicionamento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em V.
Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor Rogério Braga, Ap. 13.727-6/05, Seabra/BA), in verbis: "Apelação Cível.
Ação de Cobrança.
Rito Sumário.
Falta de Pagamento de Vencimentos.
Inocorrência de Cerceamento de Defesa.
Inteligência do art. 333, II do CPC Agravo Retido Improvido.
Preliminar Rejeitada.
Improvimento da Apelação. É dever moral da administração pública remunerar o servidor pelo trabalho efetivamente prestado.
Desse modo, a única hipótese para afastar a condenação do ente Municipal as verbas pleiteadas seria a comprovação do pagamento, demonstrando, assim, fato impeditivo do direito do autor, conforme preleciona o art. 373, inciso II do CPC, ônus este que o Município se absteve em provar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MUNICÍPIO DE JAÍBA - SERVIDORES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE 2008 - ÔNUS DA PROVA - ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - INOBSERVÂNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA – RE 870947/SE JULGAMENTO SUBMETIDO À REPERCUSSAO GERAL - IPCA-E - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9494/97 COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 11.960/2009 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 85, §4º, II, DO NCPC - LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Nos moldes do artigo 373, II, do CPC, cabe ao réu alegar, em sua defesa, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 2.
Incabível a alegação de falta de documentos essências e cerceamento de defesa quando cabe ao réu a prova. 3.
A prova do pagamento de salário deve ser feita mediante recibo assinado pelo empregado ou comprovante de depósito bancário. 4.
De rigor a condenação da municipalidade ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas, quando não se desincumbe de comprovar a devida quitação. 5.
De rigor a modificação da sentença que determina o cálculo dos juros de mora em descompasso com os ditames do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação atribuída pela Lei 11.960/2009 e, ainda, a incidência da correção monetária em na contramão do entendimento sedimentado pelo STF, em sede do julgamento do RE 870947/SE, submetido à repercussão geral. 6.
Os honorários advocatícios de sucumbência, em caso de sentença ilíquida, deverão ser calculados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do NCPC. (TJMG- Apelação Cível 1.0393.13.002619-7/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2018, publicação da súmula em 09/07/2018).
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
VÍNCULO COMPROVADO.
COBRANÇA DE FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2012.
GRATIFICAÇÕES DE DEZEMBRO DE 2012.
APELO DA AUTORA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
NÃO RECEBIMENTO DE PIS/PASSEP DE 2012.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DA PROVA DO QUANTO ALEGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO DO MUNICÍPIO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA EM 2014 E AS PARCELAS PLEITEADAS SÃO DO ANO DE 2012.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE DO NOVO GESTOR EM PAGAR AS PARCELAS DEVIDAS.
MUNICÍPIO NÃO PROVOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, II DO CPC/73.
TRABALHO PRESTADO.
CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICÁVEL LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
RELAÇÃO ADMINISTRATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA.
ART. 85, § 2 DO CPC/15.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS TERMOS DO ART. 1º F DA LEI 9.494/1997.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000823-32.2014.8.05.0110, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 04/12/2018).
Não há nos autos comprovação de pagamento da verba salarial reclamada pela parte autora, restando inconteste que o servidor público concursado, apesar de ter prestado o serviço, não recebeu a contraprestação esperada do ente público.
Quanto ao acordo celebrado, embora o município alegue desconhecer, consta da ficha financeira (ID 113087602) a sua existência, embora os extratos bancários não comprovem seu adimplemento integral (ID 113087606).
Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Portanto, ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pelo autor, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.
Dessa forma, a parte autora possui direito ao recebimento do valor devido a título de salário correspondente ao mês de dezembro de 2020, 13º salário daquele ano, e duas parcelas referentes ao acordo referente aos salários de abril, maio e junho de 2019.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento em favor da parte autora do valor correspondente ao salário de dezembro de 2020, décimo terceiro salário de 2020 e mais duas parcelas referentes ao acordo para pagamento dos salários de abril, maio e junho de 2019, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE.) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95), subsidiariamente aplicado ao rito do juizado da fazenda pública, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Irecê, 17 de outubro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
22/10/2024 14:21
Expedição de intimação.
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17/10/2024 14:50
Expedição de intimação.
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17/10/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:14
Expedição de intimação.
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09/09/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:01
Expedição de intimação.
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22/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 18:35
Expedição de citação.
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11/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 15:41
Expedição de citação.
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31/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/04/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 22:20
Conclusos para decisão
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16/12/2021 22:19
Juntada de Certidão
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15/07/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 16:13
Conclusos para despacho
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18/06/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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