TJBA - 0000950-79.2011.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:52
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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27/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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27/07/2025 01:32
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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27/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:49
Expedição de intimação.
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22/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:02
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:02
Juntada de Certidão dd2g
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22/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/03/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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04/02/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 0000950-79.2011.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Falecido: Derneval Jose Dos Santos Reu: Uilze Dos Santos Carvalho Advogado: Maria De Lourdes Ribeiro Dos Santos (OAB:BA30084) Reu: Edenice Fernandes De Melo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000950-79.2011.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) FALECIDO: DERNEVAL JOSE DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de processo que se encontra paralisado há mais de 1 (um) ano sem manifestação das partes interessadas.
Sabe-se que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão analisada pelo Judiciário.
Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso um processo que se encontra sem qualquer movimentação há algum tempo, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere.
Isto porque, cabendo à parte, que detém o interesse processual, promover o andamento do processo, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo, incumbiria a parte autor diligenciar a promoção das providências cabíveis, não podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar.
Ademais, há de se observar o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, visto como a parte simplesmente se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.
De mais a mais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;".
Por fim, a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º, do CPC, não se coaduna com a eficiência, pois eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em Juízo de retratação, previsto pelo § 7º do art. 485 do mesmo diploma.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC.
Após o trânsito em em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários.
Serve a cópia desta sentença como carta, mandado, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
24/10/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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24/10/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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24/10/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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23/10/2024 08:08
Expedição de sentença.
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23/10/2024 08:08
Expedição de sentença.
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22/10/2024 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 17:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 09:10
Conclusos para despacho
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04/02/2020 09:09
Juntada de Certidão
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31/01/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em 19/08/2019 23:59:59.
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28/07/2019 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2019.
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28/07/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2019 10:10
Expedição de decisão.
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30/05/2019 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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17/02/2017 13:22
Conclusos para despacho
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17/02/2017 13:21
Juntada de Certidão
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13/01/2017 15:37
Juntada de petição inicial
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16/11/2016 09:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/10/2016 13:20
REMESSAAnálise cx 15
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29/09/2016 09:47
MANDADO
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13/09/2016 09:36
MANDADOMANDADO RECEBIDO
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05/09/2016 13:24
MANDADODISTRIBUIÇÃO DO MANDADO
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02/09/2016 13:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOMANDADO DE CITAÇÃO (MESA DO DIRETOR)
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02/09/2016 08:32
REMESSA
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21/06/2016 10:08
MERO EXPEDIENTEEncaminhado ao cartório para publicação e cumprimento
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15/04/2016 09:24
CONCLUSÃOSala do Juiz. Armário 02. Prateleira 02. Cx. 05 - OUTROS.
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22/03/2016 09:28
REMESSAcaixa de analise 08
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18/03/2016 12:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/03/2016 09:52
REMESSA
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20/10/2015 11:21
REMESSAprazo 54
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17/07/2014 17:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/06/2013 14:19
REMESSAConcluso cx 22
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10/06/2013 15:09
CONCLUSÃOProcedimento Ordinário cx 24
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02/05/2013 14:56
DOCUMENTOConcluso cx 21
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26/04/2013 13:59
REMESSAcaixa nº 01
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06/03/2013 13:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOMESA DO DIRETOR DE SECRETARIA
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18/02/2013 08:47
MERO EXPEDIENTECARTORIO CX 13
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14/09/2012 17:51
PETIÇÃOConcluso cx 25
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24/08/2012 09:05
MERO EXPEDIENTEPUBLICAÇÃO
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02/03/2012 14:54
CONCLUSÃOCAIXA 24
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01/03/2012 15:48
MANDADO
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23/02/2012 15:05
MANDADO
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16/02/2012 17:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOMESA DO DIRETOR DE SECRETARIA
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16/02/2012 15:49
MERO EXPEDIENTEmesa sandra
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08/02/2012 18:36
AUDIÊNCIA
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13/01/2012 09:37
REMESSA
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21/11/2011 11:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/10/2011 11:32
REMESSACx Audiência
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03/10/2011 13:25
REMESSA
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30/09/2011 16:02
MANDADO
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13/09/2011 17:08
AUDIÊNCIA
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13/09/2011 11:09
MERO EXPEDIENTEmand distrib oficial joventino
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02/09/2011 13:45
CONCLUSÃOCx 24
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26/08/2011 12:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/08/2011 13:04
MANDADO
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10/08/2011 13:41
MANDADO
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09/08/2011 16:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOpilha distribuição para oficial
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17/05/2011 17:37
MERO EXPEDIENTEpilha para cumprimento
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16/05/2011 11:51
CONCLUSÃOcx 04
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09/05/2011 13:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2011
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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