TJBA - 8063455-45.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para
-
25/06/2025 11:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/03/2025 15:32
Conclusos #Não preenchido#
-
28/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/02/2025 00:28
Decorrido prazo de TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 04:40
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/11/2024 01:26
Decorrido prazo de TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:32
Conclusos #Não preenchido#
-
29/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência_Agravo de Instrumento nº 8063455_45.2024.8.05.0000 _Intimação Ministério Público 1º Grau_
-
29/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8063455-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Tp 1000 Empreendimento Imobiliario Ltda Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937-A) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063455-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Advogado(s): MAURÍCIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A), LEANDRO VILASBOAS BORGES (OAB:BA41937-A) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8128420-29.2024.8.05.0001, ajuizada em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, acolheu parcialmente a impugnação, dispondo: “[...] Só por via de exceção, inteligência da norma inserta no § 1º do artigo 919 é que se empresta efeito suspensivo aos embargos. [...] Todavia, a regra geral comporta exceções.
A requerimento do embargante, o juiz deverá (não há discricionaridade judicial) atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificado os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes (...)" ("Comentários ao Novo Código de Processo Civil" – Forense – Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer – página 1.293).
A parte embargante pugnou pela concessão de efeito suspensivo.
Contudo, não visualizo no caso em tela, com a devida vênia, risco de o executado vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reação.
Ademais o juízo não está seguro.
Posto isto, recebo os embargos sem emprestá-los efeito suspensivo.
Contudo, a eventual constrição pelo sistema SISBAJUD implicará análise mais acurada ante o risco de inviabilizar por parte da executada/embargante o cumprimento dos próprios termos do TAC ou cumprir Decisões Judiciais passada em julgado em eventuais ações individuais de compradores/consumidores Intime-se o Ministério Público, pelo portal, trinta dias, já computado lapso em dobre para apresentação, querendo, de impugnação aos embargos.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.” (id. 465433695) Em suas razões (id. 71360611), aduziu que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Relatou que, na origem, trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer e de Pagar, fundada em título executivo extrajudicial, movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia e que, após formalização de TAC, houve alegação de descumprimento das obrigações, que gerou uma multa de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), além de ordem de devolução, aos consumidores interessados no distrato, do valor pago na aquisição do empreendimento.
Asseverou que a decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos Embargos é nula, por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.
Registrou que, a probabilidade do direito, esta demonstrada: (i) pela ausência de exigibilidade do título; (ii) pela prescrição intercorrente operada nos autos, distribuídos no ano de 2019, e cuja citação da Agravante veio a ocorrer, apenas, em 19.08.2024; (iii) e pelo adimplemento substancial das obrigações assumidas no TAC.
Salientou o perigo de dano, pois o valor executado é 30 vezes superior ao montante devido.
Destacou que, “de maneira contraditória, o Magistrado Primevo indefere o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar risco de dano e, logo na sequência, consigna que eventual constrição implicará análise mais acurada ante o risco de inviabilizar por parte da executada/embargante o cumprimento dos próprios termos do TAC ou cumprir Decisões Judiciais passada em julgado em eventuais ações individuais de compradores/consumidores.” Asseverou a prescindibilidade da garantia do Juízo, excepcionalmente justificada diante da evidente verossimilhança quanto à inviabilidade da Execução.
Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à decisão atacada e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Exsurgem os pressupostos indispensáveis ao recebimento do Instrumental, devendo a irresignação ser conhecida.
Cuida-se de inconformismo interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões interlocutórias proferidas em processo de execução: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Inicialmente, necessário examinar a alegação de ausência de fundamentação do decisum.
A alegada nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, não restou revelada, na hipótese, pois houve apreciação, pelo Magistrado, da questão trazida a baila, de maneira objetiva, não podendo confundir decisão sucinta com ausência de embasamento.
Ademais, a decisão primeva resolveu a questão posta, sendo que o acerto ou não do julgamento configura matéria de mérito, não caracterizando nulidade.
Afasto, pois, a preliminar.
No tocante aos Embargos, a regra geral é a de que não se exige penhora ou outra forma de segurança do Juízo para sua oposição, e, ainda em termos genéricos, não possuem efeito suspensivo (art. 919, caput, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, é admitida a atribuição de suspensividade aos Embargos do Executado, conforme previsão do § 1º do dispositivo supramencionado, em acolhimento ao pedido do Embargante e desde que presentes seus requisitos: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Depreende-se, pois, que a concessão do efeito suspensivo, somente, será possível se verificados, necessária e cumulativamente: (i) a relevância dos fundamentos de mérito; (ii) o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, gerado pelo prosseguimento da execução; e (iii) a segurança do Juízo.
Em exame perfunctório, verifica-se relevância na fundamentação recursal, pois o próprio Julgador a quo asseverou que “a eventual constrição pelo sistema SISBAJUD implicará análise mais acurada ante o risco de inviabilizar por parte da executada/embargante o cumprimento dos próprios termos do TAC ou cumprir Decisões Judiciais passada em julgado em eventuais ações individuais de compradores/consumidores” (sic) Constata-se, também, que os argumentos do Recorrente demonstram a necessidade de cognição aprofundada, sobre o título que se pretende executar, reconhecendo-se, por ora, a probabilidade do direito alegado.
Além disso, o risco de dano grave é inerente ao prosseguimento da lide executiva, se pairam dúvidas plausíveis acerca da sua exigibilidade.
Ex positis, DEFIRO A SUSPENSIVIDADE PERSEGUIDA, suspendendo os efeitos da decisão guerreada, até julgamento deste Instrumental, pelo Órgão Colegiado.
Comunique-se ao Juízo originário o teor deste decisum e intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, à Douta Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, retornem os fólios conclusos.
Imprimo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CERTIDÃO.
P.I.C.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Relator -
24/10/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/10/2024 15:57
Conclusos #Não preenchido#
-
16/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
-
16/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8027587-57.2024.8.05.0080
Associacao Crista Nacional-Acn
Consultnet Brasil - Eireli
Advogado: Bruno Cerqueira Peleteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 22:19
Processo nº 0000488-40.2005.8.05.0203
Municipio de Prado
Flavio Azevedo Pompeu de S. Brasil
Advogado: Gideao Rocha Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2005 08:38
Processo nº 8060576-62.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Lucas das Neves Ribeiro
Advogado: Denilson Alberto dos Santos Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2024 18:54
Processo nº 8001319-79.2024.8.05.0010
Geronimo Jose Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Flavio Jose Ramos Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 18:55
Processo nº 0502832-72.2016.8.05.0001
Daniela Andrade Souza Serra
Horus Empreendimentos e Participacoes S ...
Advogado: Herberth Raimundo Schramm Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2016 17:13