TJBA - 8002880-48.2023.8.05.0213
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
11/07/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
26/06/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
19/06/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
18/06/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
18/06/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
18/06/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
18/06/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
18/06/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
18/06/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
02/06/2025 11:40
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 11:40
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 11:40
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 11:40
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 11:40
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 11:40
Expedição de intimação.
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02/06/2025 11:40
Expedição de intimação.
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02/06/2025 11:40
Expedição de intimação.
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02/06/2025 11:40
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 11:40
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 11:40
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 22:49
Juntada de Petição de 8002880_48.2023.8.05.0213_ciência redesignou aud
-
24/04/2025 17:39
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada conduzida por 22/08/2025 09:15 em/para VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
-
24/04/2025 17:37
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 01:45
Mandado devolvido Positivamente
-
05/04/2025 01:41
Mandado devolvido Positivamente
-
04/04/2025 01:31
Mandado devolvido Positivamente
-
04/04/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
04/04/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
04/04/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
04/04/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
04/04/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
04/04/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
04/04/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
04/04/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
20/03/2025 10:10
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 10:10
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 10:10
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 10:10
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 10:10
Expedição de intimação.
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20/03/2025 10:10
Expedição de intimação.
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20/03/2025 10:10
Expedição de intimação.
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20/03/2025 10:10
Expedição de intimação.
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20/03/2025 10:10
Expedição de intimação.
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20/03/2025 10:10
Expedição de intimação.
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20/03/2025 10:10
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002880-48.2023.8.05.0213 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ribeira Do Pombal Reu: Joao Eduardo Santos De Jesus Advogado: Carlos Alberto Novaes Machado (OAB:BA53167) Advogado: Paulo Wangles Macedo Cerqueira (OAB:BA78779) Vitima: Maria Eduarda De Castro Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002880-48.2023.8.05.0213 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO EDUARDO SANTOS DE JESUS Advogado(s): CILENE PEREIRA LOPES (OAB:BA19222), CARLOS ALBERTO NOVAES MACHADO (OAB:BA53167) DECISÃO Vistos, etc.
A tese de absolvição sumária, com base no art. 397, III, do Código Penal ou, ainda, pela substituição da pena por pena de multa ou restritiva de direitos, levantada pelo réu, sob a alegação de que a ofensa à integridade física da vítima não ocorreu, revela apenas descontentamento do acusado e é descabida, posto que há nos autos declaração de testemunha que prestou auxílio à vítima, além de fotos dos hematomas sofridos pela mesma.
Desse modo, a denúncia preenche os requisitos estatuídos no art. 41 do CPP, tendo exposto o fato típico e circunstância que a embasam, bem como a justa causa para início da ação penal.
Melhor sorte não assiste à defesa, quanto ao pedido de substituição da pena para a pena de multa ou restritiva de direitos, ante a vedação expressa da Lei 11.340/2006, descrita no art. 17.
Neste sentido, assim já se decidiu na jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006.
EXEGESE.
INTENÇÃO CLARA DO LEGISLADOR EM MAXIMIZAR A FUNÇÃO DE PREVENÇÃO GERAL DAS PENAS D ECORRENTES DE CRIMES PERPETRADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILITAR CONTRA A MULHER.
INTREPRETAÇÃO QUE IMPLICA A COMPREENSÃO DE QUE A VEDAÇÃO ABRANGE TAMBÉM A HIPÓTESE EM QUE A MULTA É PREVISTA COMO PENA AUTÔNOMA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 consubstancia vontade clara do legislador de maximizar a função de prevenção geral das penas decorrentes de crimes perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a evidenciar à coletividade que a prática de agressão contra a mulher traz sérias consequências ao agente ativo, que vão além da esfera patrimonial, interpretação essa que implica a compreensão de que a proibição também abrange à hipótese em que a multa é prevista como pena autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. 2.
Recurso especial provido para cassar parcialmente o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0007134-09.2020.8.19.0023, especificamente no tópico em que aplicou isoladamente a pena de multa, restabelecendo integralmente a pena fixada na sentença.
Acolhida a seguinte tese: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. (REsp n. 2.049.327/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.) APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
MATERIALIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de infrações cometidas contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, como é a hipótese sob exame, a fala da vítima é fundamental, contendo especial crédito quando fornecida de maneira coerente e harmônica, tanto em sede investigatória como em Juízo, ainda mais por estar no mesmo sentido das demais provas colhidas, estando cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria do delito da ameaça cometido pelo réu. 2.
No caso, a versão apresentada pela vítima, na fase inquisitorial e em Juízo, é coerente e não se encontra isolada nos autos, mas, ao contrário, está em consonância com o depoimento das testemunhas, ouvidas em Juízo e na delegacia. 3.
O delito de ameaça é formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar mal injusto e grave, desde que se sinta de fato amedrontada com a promessa. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT.
Acórdão 1394107, 07432263320198070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2021, publicado no PJe: 1/2/2022.) REJEITO A PRELIMINAR.
Considerando-se as novas normativas estabelecidas pelo TJBA, a partir do quanto decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 14 DE MAIO DE 2025, às 10h50min, a ser realizada na modalidade híbrida (presencial e virtualmente), visto que tal modalidade tem se revelado eficaz e produtiva como forma de execução do ato processual.
Deverão o representante do Ministério Público, da Defensoria Pública, partes e testemunhas observar o quanto preconizado nos arts. 2º e 3º da Resolução Nº 465 de 22/06/2022, do CNJ1.
Para fiel execução deste despacho, determino ao cartório o seguinte: A - Intime-se o Réu, seu Defensor e/ou Defensoria Pública, sendo o caso, e o Ministério Público para que tenham ciência da presente designação, devendo a secretaria remeter o "link" da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência.
B - Os mandados serão cumpridos presencialmente ou, caso não seja possível e de forma plenamente justificada, por e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento.
O acesso à sala virtual será feito pelo link – https://call.lifesizecloud.com/429354, referente a sala virtual de reuniões desta Vara, cientificando-se ainda do telefone de contato da unidade para fornecimento de eventuais orientações necessárias (75-3276-1423 ou 71-98173-6764).
C – AS PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER AO FÓRUM PARA PARTICIPAÇÃO NO ATO, ficando ressalvada somente ao representante do ministério público, advogado(a)(s) e defensor(a) público a participação de forma virtual.
Caso residam fora da comarca, EXCEPCIONALMENTE E SOMENTE NESTA HIPÓTESE, FICA FACULTADA A POSSIBILIDADE DE participação de partes e testemunhas POR VIDEOCONFERêNCIA, DEVENDO COMPARECEREM AO FÓRUM DO LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA PARA OITIVA EM SALA PASSIVA DE DEPOIMENTO, CABENDO AO CARTÓRIO OFICIAR AO DOUTO JUÍZO SOLICITANDO A RESERVA DE VAGA NO DIA E HORA DESIGNADOS.
O NÃO COMPARECIMENTO IMPLICARÁ NA ADOÇÃO DAS PROVIDêNCIAS LEGAIS CABÍVEIS, ESPECIALMENTE aplicação de multa e/ou condução coercitiva, NO QUE SE REFERE ÀS TESTEMUNHAS.
D – Comunique-se à direção do presídio para que esteja disponível para a videoconferência na data e horário designados.
Fica, desde já, ressaltado que será assegurado ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu Defensor, sem gravação e com privacidade, por meio da videoconferência.
E - Havendo oitiva a ser realizada fora da comarca, deverá ser feita, preferencialmente, por videoconferência.
Não sendo possível, expeça-se carta precatória.
F - Havendo nos autos certidão negativa de diligência emitida por Oficial de Justiça, vista à parte arrolante da testemunha para manifestação.
G - Ao cartório para cumprir às comunicações e demais diligências necessárias, podendo proceder/assinar por ordem.
H - Cumpram-se todas as diligências necessárias para garantir a ocorrência da audiência ora designada, bem como o julgamento do processo, devendo certificar nos autos o cumprimento da presente determinação, especificando os atos.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Ribeira do Pombal, data da assinatura eletrônica Paulo Henrique S.
Santana Juiz de Direito 1 Art. 2o Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que todos ou alguns dos participantes do ato estiverem em local diverso do gabinete, da sala de audiências ou de sessões, os magistrados deverão zelar pela: I – identificação adequada, na plataforma e sessão; II – utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga; III – utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de: a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença, se for o caso; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença, ou c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros.
Art. 3o Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências: I – velem pela adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome; II – zelem pela utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e III – certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado. § 1o A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. § 2o Os tribunais poderão, em razão de peculiaridades locais, criar regras específicas para dispensar o uso de terno ou beca, hipótese em que deve ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicação ao CNJ. § 3o O advogado, defensor e membro do Ministério Público poderão, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, requerer ao magistrado que preside a audiência a dispensa de utilização de beca ou terno, o que que poderá ser comunicado pelo juízo, por meio de ofício, à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou à respectiva instituição. -
31/10/2024 10:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
30/10/2024 14:45
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 14/05/2025 10:50 em/para VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
-
30/10/2024 14:44
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:07
Juntada de Petição de 8002880_48.2023.8.05.0213 _2_
-
17/06/2024 15:21
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 08:44
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE CASTRO SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:38
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SANTOS DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 01:42
Decorrido prazo de CILENE PEREIRA LOPES em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 17:11
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
11/02/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
06/02/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 20:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2024 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 06:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/01/2024 09:02
Juntada de Informações
-
25/01/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:25
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 12:15
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 12:13
Expedição de citação.
-
25/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 16:10
Recebida a denúncia contra JOAO EDUARDO SANTOS DE JESUS - CPF: *85.***.*01-86 (REU)
-
12/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:29
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:26
Expedição de intimação.
-
06/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 02:54
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SANTOS DE JESUS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE CASTRO SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIBEIRA DO POMBAL em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:54
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:45
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SANTOS DE JESUS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE CASTRO SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIBEIRA DO POMBAL em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:44
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 05:02
Decorrido prazo de CRAS em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 19:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 19:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 19:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 18:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 18:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 10:50
Expedição de ofício.
-
29/11/2023 10:48
Expedição de ofício.
-
29/11/2023 10:45
Expedição de ofício.
-
29/11/2023 10:38
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 10:37
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 10:21
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
14/11/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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