TJBA - 8001058-07.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8001058-07.2022.8.05.0230 Embargos À Execução Jurisdição: Santo Estevão Embargante: Vanderley Cardoso Cardoso Advogado: Durgival Matos Cardoso (OAB:BA60710) Embargado: Massey Ferguson Administradora De Consorcios Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: 8001058-07.2022.8.05.0230 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EMBARGANTE: VANDERLEY CARDOSO CARDOSO Advogado do(a) EMBARGANTE: DURGIVAL MATOS CARDOSO - BA60710 EMBARGADO: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. [] § § DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o quanto disposto no Art. 4º, §2°, do Ato Conjunto n° 16/2020, determino que o Cartório certifique acerca do correto pagamento das custas.
Averiguado o recolhimento integral e devido, voltem os autos conclusos para embargos de execução.
Em caso de custas recolhidas a menor, intime-se a parte para que realize o complemento no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de gratuidade deferida nos autos, que informe o ID. da Decisão.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza de Direito Substituta B2 -
30/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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22/09/2023 01:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2023 04:36
Decorrido prazo de VANDERLEY CARDOSO CARDOSO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:52
Decorrido prazo de VANDERLEY CARDOSO CARDOSO em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:23
Decorrido prazo de VANDERLEY CARDOSO CARDOSO em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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12/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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18/08/2023 11:45
Expedição de despacho.
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18/08/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
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16/08/2022 01:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 08:36
Conclusos para despacho
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31/05/2022 02:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 08:13
Conclusos para despacho
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12/05/2022 00:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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