TJBA - 8000179-74.2020.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:10
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:09
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 22:00
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 21:59
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:16
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:15
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000179-74.2020.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Daiane Alves Do Carmo Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Municipio De Cachoeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000179-74.2020.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: DAIANE ALVES DO CARMO Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por DAIANE ALVES DO CARMO em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas, pelo rompimento do vínculo de trabalho, a qual foi contratado para desempenhar a função de fiscal de prédio (com desvio de função), de 01 DE NOVEMBRO DE 2011 à 25 DE OUTUBRO DE 2018.
Defesa apresentada pela parte demandada com réplica da parte autora. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Prefacialmente, o caso prescinde de maior discussão pelo fato de estar o processo suficientemente instruído com prova documentais, não havendo necessidade de procrastinar o processo para a produção de outras provas, uma vez que o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Trata-se de discussão sobre a contratação de servidor temporário, o qual se submete a regime especial (não se confunde com o regime estatutário ou o regime celetista), regido pelo art. 37, inciso IX, da Constituição da República, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Verifica-se da leitura do dispositivo, a excepcionalidade dessa forma de contratação, o qual deve obedecer a previsão legal, que vem a ser a Lei Nacional n° 8.745/93, a qual disciplina as hipóteses e os requisitos de sua contratação.
Esse regramento rigoroso tem o intuito de evitar a contratação de pessoal sem a submissão ao concurso público, regra geral para admissão de servidores pelo Ente Federativo, objetivando atender a diversos princípios constitucionais, dentre eles, a legalidade, a isonomia, a moralidade e a impessoalidade.
No caso dos autos, o contrato perdurou-se por mais de 05 (cinco) anos e a contratação de um funcionário em caráter temporário por um período tão dilatado, além de violar o caráter excepcional da contratação por tempo determinado previsto no art. 37, IX, Constituição Federal, vai de encontro com alguns dos princípios basilares da Administração Pública, previstos no art. 37, caput da Constituição Federal, notadamente o princípio da moralidade administrativa que veda o locupletamento à custa alheia.
O que é patente no caso, em que a Administração se beneficia do trabalho do servidor por logo período, como se concursado fosse, sem lhe conferir os direitos correspondentes.
Diante dessa premissa, e seguindo a intelecção do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 705140/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 28/8/2014), tenho que, sendo nula a contratação da Requerente pela Administração Pública, diante da inobservância de prévia aprovação em concurso público, incabível o reconhecimento de quaisquer efeitos jurídicos válidos, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
De forma complementar, no que diz respeito à questão relativa ao FGTS, também o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o seguinte entendimento sumulado: Súmula 466 - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Para evitar o locupletamento ilícito do Estado, o FGTS se presta ao objetivo de indenizar o funcionário pela dispensa, independente do seu motivo, justamente para compensar a falta de estabilidade.
Existe, ainda, um intuito social do benefício, que serve de amparo ao trabalhador e sua família diante de uma repentina situação de desemprego.
Assim sendo, compreendo ser inadmissível que o ente público se beneficie dos serviços prestados sem arcar com os encargos sociais correspondentes.
Deveria o ente público recolher o FGTS quanto ao contrato cuja nulidade se reconhece e possibilitar o levantamento do saldo pelo empregado, do período em que a parte autora esteve prestando serviços ao Município, na forma preceituada no art. 19-A da Lei Nacional nº. 8.036/90.
Por derradeiro, em relação ao prazo prescricional, aplicável a regra do artigo 1º do Decreto 20.910/32, por se tratar de norma específica.
Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 22 de abril de 2020, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 22 de abril de 2015, devendo ser excluídas da condenação.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o Município ao pagamento de FGTS referente ao período compreendido entre 22 de abril de 2015 a 25 de outubro de 2018 em favor da parte autora, assegurando, igualmente, o respectivo levantamento.
Por conseguinte, extingo o processo sem com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (defiro à parte autora o beneficio de gratuidade da justiça, ao tempo que o Ente Municipal é isento).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CACHOEIRA, em 16 de Julho de 2024.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz DE DIREITO -
30/10/2024 20:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:34
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:34
Expedição de intimação.
-
16/08/2024 17:04
Expedição de intimação.
-
09/08/2024 16:06
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 15:58
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 10:01
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:21
Expedição de intimação.
-
20/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:21
Expedição de intimação.
-
01/10/2023 16:49
Expedição de intimação.
-
01/10/2023 16:47
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 03:26
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 17:58
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
21/04/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
27/03/2023 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 14:29
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 14:28
Expedição de citação.
-
30/08/2022 13:42
Expedição de citação.
-
30/08/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 05:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 04:10
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 18/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 18:14
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
02/02/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
27/01/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 15:54
Expedição de citação.
-
26/01/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 16:20
Juntada de termo
-
27/08/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 21:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0307786-09.2020.8.05.0001
Gdk S.A. em Recuperacao Judicial
Ricardo Bandeira de Carvalho Pereira
Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2020 11:40
Processo nº 8000732-84.2021.8.05.0132
Jessica Quellen Trindade de Sousa
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2021 10:50
Processo nº 0000779-35.2006.8.05.0161
Empreiteira e Servicos Gerais Conceicao ...
O Municipio de Maragojipe
Advogado: Wellington Santos Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2006 13:37
Processo nº 8000701-74.2019.8.05.0022
Livia Castro Silva
Francisco Pereira da Luz
Advogado: Douglas Castro Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2019 16:38
Processo nº 0003791-76.2011.8.05.0001
Rosenildo Souza da Silva
Smiles Fidelidade S.A
Advogado: Ricardo Marfori Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2011 08:36