TJBA - 8000532-40.2018.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/12/2024 08:17
Baixa Definitiva
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18/12/2024 08:17
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Decorrido prazo de T N MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro EMENTA 8000532-40.2018.8.05.0243 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Seabra Apelado: T N Materiais De Construcao Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-40.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): APELADO: T N MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa não prescinde da prévia e específica intimação pessoal do demandante para o saneamento da omissão, no prazo legalmente assinalado. 2.
Padece de nulidade a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, sem a prévia e específica intimação pessoal do autor para o impulsionamento do processo. 3.
Recurso provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos expostos no voto do Relator. -
24/10/2024 02:28
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SEABRA - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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22/10/2024 14:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SEABRA - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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21/10/2024 20:06
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 19:47
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:03
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/09/2024 10:26
Solicitado dia de julgamento
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19/09/2024 12:33
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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