TJBA - 8000190-07.2022.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:34
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA DECISÃO 8000190-07.2022.8.05.0108 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Iraquara Parte Autora: Tania Mendes Santos Abreu Advogado: Eudirlan Sousa Silva (OAB:BA34655) Parte Re: Jennifer Hellen Brasil Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000190-07.2022.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA PARTE AUTORA: TANIA MENDES SANTOS ABREU Advogado(s): EUDIRLAN SOUSA SILVA (OAB:BA34655) PARTE RE: JENNIFER HELLEN BRASIL SILVA Advogado(s): DECISÃO Ante os documentos e as informações apresentadas pela Autora nos ID's 394307740, 394307738 e 394307738, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de reintegração de posse velha, proposta pela parte qualificada em epígrafe.
A parte Autora requereu, portanto, a concessão de tutela de urgência, conforme descrito na exordial. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que não há elementos suficientes para deferir o pedido liminar de reintegração/manutenção de posse (mandado proibitório) neste momento processual, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE VELHA.
LIMINAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Nos termos do artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, rege-se pelo procedimento comum a ação de posse velha, caracterizada quando os atos de esbulho ou de turbação foram praticados há mais de ano e dia.
Sendo hipótese de posse velha, a liminar de reintegração não pode ser concedida com base no procedimento especial destinado às ações possessórias e, se amparada na disciplina prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, mister que estejam demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ônus não satisfeito na espécie. (TJ-DF 07372399320218070000 1426517, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2022).
O feito rege-se, portanto, pelo rito comum, pois os supostos atos de esbulho ou de turbação foram praticados há mais de ano e dia, conforme informações trazidas na exordial.
No que tange ao pedido antecipatório, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Ainda, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §2º, do CPC.
No presente caso, as alegações da inicial não são verossímeis a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela para momento anterior à instauração do contraditório.
Da mesma forma, reputo não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo. 1.
Dessa forma, não havendo motivo para antecipar a tutela em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de conclusão pela procedência dos pedidos autorais ao final da ação. 2.
Designe-se a audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC. 3.
CITE-SE e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, para comparecer à audiência designada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Além disso, intime-se a parte requerente para comparecimento ao ato, por meio de seu advogado.
Advirta-se que, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir desde a data designada para a audiência. 4.
Em sendo ofertada contestação, intime-se a parte requerente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, com ou sem resposta, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em abono de suas teses, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando sua pertinência e necessidade. 6.
Por fim, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento do feito conforme o estado do processo. 7.
Para evitar a alegação de decisão surpresa, expressamente vedada pelo artigo 10 do CPC, ressalvo desde logo que, se as partes não requererem a produção de provas de forma justificada e pertinente à hipótese dos autos, o processo já será sentenciado quando da próxima conclusão.
PR.I.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
13/09/2024 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2023 10:23
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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03/06/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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23/05/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 11:02
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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