TJBA - 0300348-68.2017.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 0300348-68.2017.8.05.0022 Ação Civil Pública Jurisdição: Barreiras Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado: Andre Luis Silva Fetal (OAB:BA22051) Reu: Jusmari Terezinha De Souza Oliveira Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776) Reu: Confederacao Brasileira De Automobilismo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0300348-68.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): ANDRE LUIS SILVA FETAL (OAB:BA22051) REU: JUSMARI TEREZINHA DE SOUZA OLIVEIRA e outros Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da decisão que homologou o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) celebrado com a requerida JUSMARI TEREZINHA DE SOUZA OLIVEIRA.
Alega o embargante a existência de contradição no pronunciamento judicial, especificamente quanto à determinação de arquivamento integral dos autos após o trânsito em julgado, mesmo tendo sido determinada a intimação da outra requerida para manifestar interesse na celebração de acordo. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos e próprios.
Assiste razão o Ministério Público, uma vez que o ANPC foi celebrado exclusivamente com a requerida JUSMARI TEREZINHA DE SOUZA OLIVEIRA, permanecendo a ação em curso em relação à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO.
Assim, mostra-se contraditória a determinação de arquivamento integral dos autos, quando na mesma decisão foi ordenada a intimação da outra requerida para manifestar interesse na celebração de acordo similar.
Desta forma, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, determinando que o arquivamento dos autos se dê apenas em relação à requerida JUSMARI TEREZINHA DE SOUZA OLIVEIRA, prosseguindo o feito em relação à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO.
Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada.
Determino que o Cartório proceda a inclusão do processo em pauta para conciliação na Semana do Patrimônio Público (18 a 29/11) para tentativa de composição.
Intimem-se as partes, cientificando que a audiência poderá ser realizada de forma virtual, acessando o link abaixo: https://call.lifesizecloud.com/6664427 BARREIRAS/BA, 30 de outubro de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito Intimem-se. -
30/10/2024 17:19
Expedição de decisão.
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30/10/2024 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
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06/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 13:30
Desentranhado o documento
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14/06/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2024 20:03
Decorrido prazo de JUSMARI TEREZINHA DE SOUZA OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:07
Decorrido prazo de JUSMARI TEREZINHA DE SOUZA OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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04/05/2024 16:29
Juntada de Petição de EDCL_ARQUIVAMENTO PARCIAL
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02/05/2024 21:58
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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02/05/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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26/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:41
Juntada de carta
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25/04/2024 12:38
Desentranhado o documento
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25/04/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de citação
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23/04/2024 12:24
Expedição de sentença.
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23/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:16
Expedição de despacho.
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16/04/2024 16:16
Homologada a Transação
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31/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Documento_1
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22/07/2023 13:22
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 00:24
Expedição de despacho.
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20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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25/10/2022 10:23
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/10/2022 13:55
Conclusos para despacho
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20/10/2022 13:53
Comunicação eletrônica
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20/10/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/10/2017 00:00
Documento
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20/10/2017 00:00
Documento
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23/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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