TJBA - 8094956-19.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:24
Baixa Definitiva
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30/04/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8094956-19.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Valdelice Ferreira Figueredo Dos Anjos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Executado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8094956-19.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: VALDELICE FERREIRA FIGUEREDO DOS ANJOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte condenada na sentença (ré), após o trânsito em julgado, espontaneamente, procedeu ao depósito judicial do importe de R$ 18.465,64 (ID 462285387), a fim de adimplir a determinação do comando sentencial.
Instada a se manifestar, a parte credora/autora concordou com o recebimento do valor depositado, pugnando por seu levantamento, sem ressalvas (ID 463499609).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor.
Expeça-se alvará, para levantamento da importância depositada judicialmente de R$ 18.465,64 (ID 462285387), em favor da parte credora/autora, mediante transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade do escritório de seu advogado, PARISH & ZENANDRO ADVOCACIA E CONSULTORIA, incdicada no ID 463499609, observado o teor da procuração, colacionada no ID 134068798.
Tratando-se de cumprimento de sentença sem impugnação, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas iniciais e honorários advocatícios da fase executiva.
No entanto, as custas de eventuais atos realizados na fase de execução, pelo princípio da causalidade, deverão ser arcadas pelo executado, suspendendo-se a exigibilidade, caso seja beneficiário da justiça gratuita.
P.
I.
Após resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, inclusive acerca da fase de conhecimento, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com as devidas baixas.
Salvador/BA, 21 de outubro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
01/11/2024 11:16
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 11:15
Juntada de Alvará
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24/10/2024 07:15
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 10:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/05/2024 09:28
Juntada de Petição de contra-razões
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03/05/2024 14:04
Juntada de Petição de contra-razões
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22/04/2024 22:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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22/04/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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22/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:00
Expedição de ato ordinatório.
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17/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 23:34
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 03:17
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
27/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 01:44
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 17:53
Outras Decisões
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05/07/2023 14:08
Conclusos para decisão
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24/02/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 21:37
Publicado Despacho em 16/01/2023.
-
19/01/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
13/01/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
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09/08/2022 08:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 08:10
Decorrido prazo de VALDELICE FERREIRA FIGUEREDO DOS ANJOS em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:26
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
29/07/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
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29/10/2021 16:19
Juntada de ata da audiência
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28/10/2021 21:19
Juntada de Certidão
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28/10/2021 13:12
Decorrido prazo de VALDELICE FERREIRA FIGUEREDO DOS ANJOS em 08/10/2021 23:59.
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27/10/2021 21:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/10/2021 23:59.
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27/10/2021 07:57
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2021 00:13
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
10/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
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30/09/2021 10:23
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:04
Expedição de Carta.
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28/09/2021 20:21
Mandado devolvido Positivamente
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28/09/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 19:33
Expedição de despacho.
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28/09/2021 07:54
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 07:54
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 19:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 29/10/2021 08:00 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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17/09/2021 08:36
Conclusos para decisão
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17/09/2021 08:35
Juntada de Certidão
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11/09/2021 22:30
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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11/09/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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08/09/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2021 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2021 09:31
Conclusos para despacho
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02/09/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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