TJBA - 8004099-10.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:52
Baixa Definitiva
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11/03/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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09/12/2023 21:42
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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09/12/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8004099-10.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Adailta Do Carmo Louzada Advogado: Lucas Tinoco Silva (OAB:BA42501) Reu: Dinalva De Sousa Lima E Santos Advogado: Raffael De Sousa Lima E Santos (OAB:BA60728) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8004099-10.2023.8.05.0274 AUTOR: ADAILTA DO CARMO LOUZADA RÉU: DINALVA DE SOUSA LIMA E SANTOS As partes celebraram acordo.
Ante o exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo, assim, com fundamento no art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, o processo com resolução de mérito.
Intimem-se.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes e pendentes, diante das disposições do art. 90,§ 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados, conforme acordado.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, 17 de novembro de 2023.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
21/11/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 16:40
Homologado o pedido
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16/11/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 16:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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27/10/2023 16:03
Audiência Audiência do art. 334 CPC não-realizada para 27/10/2023 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
27/10/2023 14:25
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/09/2023 08:30
Recebidos os autos.
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27/09/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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27/09/2023 14:51
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 27/10/2023 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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21/08/2023 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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09/08/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 17:37
Juntada de acesso aos autos
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04/08/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 22:22
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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26/07/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 17:13
Conclusos para decisão
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23/04/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:29
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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