TJBA - 8008121-91.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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19/12/2024 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8008121-91.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Bartolomeu Dos Santos Barbosa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8008121-91.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: BARTOLOMEU DOS SANTOS BARBOSA SENTENÇA O Município de Salvador, através de sua Procuradoria, ajuizou Execução Fiscal, em face de BARTOLOMEU DOS SANTOS BARBOSA, objetivando o pagamento dos Tributos Municipais descritos na Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos.
Expedida a citação por AR digital, não foi possível localizar a parte Executada.
Devidamente intimado para se manifestar, o Ente deixou trascorrer o prazo "in albis".
A situação dos autos ensejou a suspensão da prática dos atos processuais pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Após o prazo de 1 (um) ano do processo no arquivo provisório, o presente feito fora desarquivado sem pleitos pelo Exequente. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de IPTU/TRSD, referente aos exercícios de 2015/2019/2020, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada a Exordial.
Constatei a impossibilidade de cobrança do Crédito Tributário, devido à perda do Direito de pleitear o débito exequendo, caracterizando Prescrição da Ação.
O artigo 174 do Código Tributário prescreve que a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos a contar da data da sua constituição definitiva.
A Jurisprudência sobre o tema: "...Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário, referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte) não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397, STJ).
Hipótese tese similar ao julgamento pelo STJ do REsp 1.320.825/TJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional, para a execução fiscal ao dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação..." Ademais, no caso concreto, o crédito tributário, referente ao exercício de 2015, prescreveu em 31 de dezembro de 2020.
Consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a prescrição tributária, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional.
Desta forma, os exercícios cobrados encontravam-se prescritos antes mesmo do ajuizamento da Execução Fiscal, ocorrido em 25 de janeiro de 2022 devendo ser decretada, nos termos da Súmula nº 409, do Excelso Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º do CPC). (Súmula 409, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)." Neste sentido, configuram-se os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE. 1.
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública.
O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas.
Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.156 - RJ (2008/0234342-2)." "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CDA.
AFASTAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA DA FAZENDA.
POSSIBILIDADE.
ART. 219, § 5º, DO CPC. 1.
A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA é relativa e pode ser afastada pela prescrição, causa de extinção da pretensão pela inércia de seu titular, de modo que, uma vez transcorrido o prazo legal para a busca da realização do direito, este (ainda que esteja estampado em certidão da dívida ativa) passa a carecer de certeza e de exigibilidade, que são condições da ação executiva.
Assim, reconhecida a prescrição, afasta-se a presunção de liquidez, exigibilidade e certeza da CDA. 2.
Certidão de Dívida Ativa que pressupõe o ato de lançamento do IPTU realizado pelo fisco municipal, tendo o Tribunal a quo assentado que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 1º de janeiro de 2002, mediante convocação geral e também pelo envio do carnê de pagamento (à vista ou a prazo) ao devedor, no início de cada exercício, como a prática confirma e o conjunto da defesa não infirma. 3.
Execução fiscal proposta em 19.7.2007, de modo que é inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em1º de janeiro de 2002, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal. 4. É possível a decretação de ofício da prescrição sem prévia oitiva da Fazenda, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, a partir do advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, cuja vigência se iniciou a partir de 17.5.2006.
Precedentes. 5.
Recurso especial não-provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.301 - RS (2008/0115710-8)." Sobre o tema, a jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONDICIONADO À CITAÇÃO VÁLIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. 1.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos contados de sua constituição definitiva, a teor do art. 174 do CTN (...) Prescrição mantida. (...) 3.
Agravo Interno do município não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1849073 SP 2021/0060584-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021)." O Código Civil preconiza: "Artigo 192.
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das Partes.
Artigo 193.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita." O CTN normatiza sobre a matéria: "Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: ...........
V - a prescrição e a decadência; ........." "Art. 173 - "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento." Vislumbro, que o crédito tributário está prescrito, em razão de ter sido constatado, o decurso do prazo quinquenal, contado a partir da constituição definitiva do crédito até o ajuizamento da Ação Executiva Fiscal em andamento.
Ante ao exposto, com fundamento na Sumula 397 do STJ, Artigo 192 e 193 do Código Civil, Artigo 156,V e 174 do CTN, Artigo 924, III e 487, II ambos do CPC e pelas razões supra expendidas, Decreto EX OFFICIO, a Prescrição da Ação de Execução, referente ao Exercício de 2015, julgando Extinto Parcialmente o Processo Executivo Fiscal com Resolução do Mérito.
Determino o prosseguimento da Execução Fiscal com referência aos exercícios de 2019/2020.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador-BA, 21 de outubro de 2024.
Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito -
01/11/2024 11:24
Expedição de sentença.
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01/11/2024 11:24
Julgado procedente em parte o pedido
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14/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:13
Processo Desarquivado
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31/03/2023 22:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/02/2023 23:59.
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27/10/2022 16:52
Arquivado Provisoramente
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27/10/2022 16:51
Expedição de decisão.
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27/10/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
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17/06/2022 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/06/2022 23:59.
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19/05/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 10:27
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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26/01/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 11:46
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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