TJBA - 0000096-13.2001.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:25
Processo Desarquivado
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13/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 08:29
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 07:08
Arquivado Provisoramente
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04/03/2024 07:08
Expedição de intimação.
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11/01/2024 17:40
Expedição de intimação.
-
11/01/2024 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/01/2024 17:29
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 11:56
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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29/12/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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26/11/2023 19:22
Expedição de intimação.
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ DESPACHO 0000096-13.2001.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé Executado: Pedro Barbosa Neto Executado: Jandira Raimunda De Souza Barbosa Exequente: Banco Do Brasil Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000096-13.2001.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EXECUTADO: PEDRO BARBOSA NETO e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Considerando as datas da distribuição e da última movimentação, com o objetivo de evitar dilações desnecessárias e viabilizar o desenvolvimento eficaz, célere e válido do processamento, OPERO O CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM e DETERMINO a intimação da parte Autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, manifeste o interesse no prosseguimento do feito e diligencie seu regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
20/11/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:29
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/09/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 14:29
Expedição de intimação.
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20/09/2023 14:27
Expedição de intimação.
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20/09/2023 09:48
Expedição de intimação.
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07/06/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 14:44
Conclusos para despacho
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13/01/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2019 11:23
Juntada de petição inicial
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17/02/2011 16:23
MANDADO
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28/10/2010 08:41
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2001
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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