TJBA - 8068922-70.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/11/2024 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8068922-70.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mra Empreendimentos E Participacoes Ltda - Epp Advogado: Yngwie Malmsteen Santos Francelino (OAB:BA48049) Advogado: Samuel Queiroz Da Silva Junior (OAB:BA24598) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068922-70.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO (OAB:BA48049), SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JUNIOR (OAB:BA24598) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Vistos etc.
MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também devidamente qualificada, alegando falha na prestação de serviço essencial, consistente na demora excessiva para instalação de energia elétrica no Loteamento Novo Horizonte, localizado no município de Bom Jesus da Lapa.
A autora pleiteia reparação de danos materiais no valor de R$ 72.842,22, que decorrem de indenizações pagas a terceiros, além de R$ 30.000,00 por danos morais.
Alegou que, embora tenha solicitado a instalação de energia em maio de 2017, a ré apenas concluiu os serviços em dezembro de 2019, após várias reclamações e notificações extrajudiciais.
A ré apresentou contestação, arguindo a ausência de interesse processual e a perda do objeto da ação, dado que a instalação da energia elétrica foi realizada antes do ajuizamento da demanda.
Sustentou, ainda, que não houve dano material nem moral, uma vez que o serviço foi prestado dentro do prazo regulatório e que os valores pagos pela autora a terceiros não têm relação direta com a demora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente provados nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
MÉRITO 1.
Da Responsabilidade Civil da Ré Trata-se de relação de consumo, uma vez que a COELBA, concessionária de serviço público, forneceu energia elétrica, um serviço essencial, cuja interrupção ou atraso no fornecimento gera repercussão direta na vida dos consumidores, incluindo pessoas jurídicas, como a autora.
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que em seu artigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Restou comprovado nos autos que a ré foi notificada diversas vezes pela autora para que providenciasse a instalação da energia elétrica no loteamento, sendo que o serviço apenas foi concluído mais de dois anos após a solicitação original.
A demora ultrapassa o limite de razoabilidade e evidencia falha na prestação de serviço essencial, configurando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. 2.
Dos Danos Materiais A autora pleiteia o ressarcimento de R$ 72.842,22 pagos a clientes que ajuizaram ações contra ela pela ausência de fornecimento de energia elétrica no loteamento.
No entanto, para a configuração do dever de indenizar, é necessário o nexo causal direto entre o ato ilícito da ré e os danos suportados pela autora.
Neste caso, não se demonstrou de forma suficientemente clara que todos os valores pleiteados foram decorrentes exclusivamente da demora da COELBA em realizar a instalação de energia elétrica.
Dessa forma, entendo que os danos materiais postulados devem ser julgados improcedentes. 3.
Dos Danos Morais O dano moral, por sua vez, decorre da própria gravidade e duração da falha na prestação do serviço essencial.
A demora de mais de dois anos para o fornecimento de energia elétrica em um loteamento afeta negativamente a reputação e a imagem de qualquer empresa perante seus clientes, especialmente quando a falha resulta em demandas judiciais de terceiros.
A pessoa jurídica, embora não sofra angústia ou dor como a pessoa física, pode ter sua honra objetiva afetada, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ.
O prolongado atraso, causado exclusivamente pela ré, prejudicou a imagem da autora perante seus clientes, configurando dano moral.
Assim, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP, para condenar a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
03/10/2024 21:02
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 18:26
Conclusos para decisão
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03/04/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 09:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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19/03/2024 11:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 19/03/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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18/03/2024 11:40
Recebidos os autos.
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23/02/2024 18:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:12
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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20/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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17/02/2024 01:49
Decorrido prazo de MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 13:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2024.
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27/01/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 19:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/01/2024 23:59.
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16/01/2024 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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16/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 16:00
Expedição de ato ordinatório.
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16/01/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/03/2024 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8068922-70.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mra Empreendimentos E Participacoes Ltda - Epp Advogado: Yngwie Malmsteen Santos Francelino (OAB:BA48049) Advogado: Samuel Queiroz Da Silva Junior (OAB:BA24598) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8068922-70.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO R.H.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC - COJE, com fulcro no art. 334, caput do CPC.
Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal.
Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMV -
20/11/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 22:38
Expedição de despacho.
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20/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:55
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 07:18
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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27/05/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2022 23:24
Conclusos para despacho
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22/05/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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