TJBA - 8022907-12.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:49
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 10:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/03/2024 03:23
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 08:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:38
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JUIZ ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA - NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - NACP em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
-
13/02/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
08/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 10:42
Conclusos #Não preenchido#
-
07/02/2024 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
06/02/2024 14:37
Declarada incompetência
-
05/02/2024 17:43
Conclusos #Não preenchido#
-
05/02/2024 17:42
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JUIZ ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA - NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - NACP em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
24/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Tribunal Pleno DECISÃO 8022907-12.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Municipio De Serrinha Advogado: Carlos Nicolau Dos Santos Neto (OAB:BA25509-A) Advogado: Cyro Oliveira Silva Novais (OAB:BA31812-A) Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Impetrado: Juiz Assessor Especial Da Presidência - Núcleo De Precatórios - Nacp Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022907-12.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO (OAB:BA25509-A), CYRO OLIVEIRA SILVA NOVAIS (OAB:BA31812-A) IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Versam os autos sobre Mandado de Segurança de nº 8022907-12.2023.8.05.0000, com pedido liminar, impetrado pelo Município de Serrinha, na pessoa do Prefeito Municipal, contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo JUIZ ASSESSOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS-NACP, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e ESTADO DA BAHIA.
Em suas alegações, destaca o Impetrante em síntese: "...
O Impetrante foi enquadrado no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, tendo sido instaurado para este específico fim o Processo Administrativo tombado sob o n.º 0003317-64.2018.8.05.0000 onde se observa a iniciativa de se estabelecer o plano programado de liquidação de precatórios.
No decorrer do trâmite administrativo o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatório (NACP) determinou a instauração do Incidente de Sequestro de Verbas Públicas tombado sob nº 8046350-26.2022.8.05.0000, em desfavor do Município de Serrinha, ora Impetrante, com o sequestro que alcança a importância de R$ 860.423,51 (oitocentos e sessenta mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), acrescidas das parcelas vencidas durante a tramitação do Incidente de Sequestro." Salienta que não pretende se eximir das suas responsabilidades, mas a verba bloqueada se origina do Fundo de Participação dos Municípios e a constrição vem causando demissões, além de sérios prejuízos nos setores da Saúde, Educação, limpeza pública e fornecimento de materiais.
Aponta inobservâncias legais e administrativas praticadas pelas autoridades Impetradas, tais como a ausência de cadastramento dos procuradores do município Impetrante no processo administrativo de nº 8039773-66.2021.8.05.0000 e no Incidente de Sequestro nº 8046350-26.2022.8.05.0000, o que impossibilitou a ciência dos atos processuais praticados.
Salienta que o Incidente de Sequestro tramita em segredo de justiça, e o Município não foi devidamente intimado a participar do feito.
Pontifica que, com a criação de novas contas judiciais, não há clareza sobre a efetiva transferência do valor existente na conta do Banco do Brasil para a conta do BRB, tampouco dados de pagamento para outros credores da ordem cronológica.
Aduz que informou sobre o interesse em composição, apresentando, no ano de 2020, 28 (vinte e oito) petições, solicitando, dentre outros pleitos, a designação de audiência de conciliação.
Argumenta que "a Emenda Constitucional nº 109/2021 ampliou o prazo de pagamento dos precatórios vencidos para 31 de dezembro de 2029".
Pontua sobre os prejuízos causados ao município em razão dos impactos oriundos da Pandemia do Covid-19, que ainda atingem toda a sociedade e os pequenos municípios.
Informa que mesmo diante dos vícios informados, o NACP determinou a medida de sequestro, o que se consubstancia em ato ilegal.
Noticia sobre a presença da fumaça do bom direito, diante dos argumentos lançados na peça inicial e documentos que a acompanham.
Frisa, ainda, que o perigo da demora ou risco da ineficácia da medida acarretará a não prestação de serviços essenciais, tais como, educação, saúde, assistência social, atraso de pagamento dos servidores, pagamento de empréstimos consignados dos servidores que são retidos no ato do pagamento dos salários, dentre outras consequências.
Discorre sobre os fatos e fundamentos jurídicos consentâneos à sua pretensão mandamental, requerendo ao final: a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, face a presença dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora para determinar ao NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS ( NACP/TJ/BA ) que suspenda todos os atos e procedimentos relacionados à SEQUESTRO DE VERBAS EM DESFAVOR DO MUNICIPIO DE SERRINHA, exarado nos autos do Processo de Incidente de Sequestro nº 8046350-26.2022.8.05.000 bem como no Processo Administrativo nº 8039773-66.2021.8.05.0000, até a tramitação final desse writ, possibilitando ao Município de Serrinha, aqui Impetrante, possa dispor sem a constrição do valor bloqueado. b) Seja expedido mandado desta decisão, via endereço eletrônico, para seu fiel cumprimento, intimando a autoridade coatora, para cumprimento, em razão da urgência para suspender o ato ilegal; c) Requer, ainda, uma vez deferida a liminar, se digne determinar a imediata intimação da autoridade coatora, para prestar informações " Pugna, ainda, ”... que, ao final seja concedida a segurança, confirmando-se, integralmente, a liminar deferida, julgando no mérito, a total procedência do mandamus, para afastar de forma decisória quaisquer medidas de sequestro que possam estar viciadas de irregularidades formais, possibilitando ao Município de Serrinha exercer o seu direito líquido e certo de quitar os precatórios nos termos preconizados pela EMENDA CONSTITUCIONAL 105/2021, que ampliou o prazo de pagamento até 31 de dezembro de 2029.
Requer, ainda, que o devido Processo Legal com o respeito ao Contraditório e Ampla Defesa sejam observadas evitando danos a quaisquer das partes envolvidas.” O feito foi inicialmente distribuído para outra relatoria, que, no id 44460668, proferiu decisão indeferindo a liminar pretendida.
A autoridade coatora prestou informações no id 46031357, afirmando que “o MUNICÍPIO DE SERRINHA, Impetrante do Mandado de Segurança em epígrafe, em audiência realizada no dia 29/05/2023, transacionou com os trinta e oito credores de precatórios devidos pelo ente municipal, concordando com a utilização parcial dos valores bloqueados no Incidente de Sequestro nº 8046350-26.2022.8.05.0000, ora combatido, nos termos da Ata de Audiência em anexo.” Em decisão proferida no id 47681799, foi declarada a incompetência do juízo originalmente sorteado e promovida a redistribuição da presente ação mandamental.
Acolhendo o parecer ministerial de id 47643667, considerando o princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, com base no art. 933 do mesmo diploma, foi determinada a intimação da parte impetrante para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre a superveniente perda do objeto pretendido e, consequentemente, do interesse processual em virtude de acordo celebrado em audiência nos autos administrativos nº 8039773-66.2021.8.05.0000.
Conforme certidão exarada no id 53993651, “o MUNICÍPIO DE SERRINHA, intimado a respeito do DESPACHO de ID 52372998, mediante expedição eletrônica, registrando ciência em 30/10/2023 (verificar aba “Expedientes” do processo no Sistema PJe),” não apresentou manifestação.
Eis o que releva ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 489, inc.
I c/c 931, ambos do Código de Processo Civil.
Decido.
Perda do objeto do mandado de segurança – fato superveniente.
Consoante já relatado, o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança com o objetivo de afastar quaisquer medidas de sequestro viciadas de irregularidades formais, “possibilitando ao Município de Serrinha exercer o seu direito líquido e certo de quitar os precatórios nos termos preconizados pela EMENDA CONSTITUCIONAL 105/2021, que ampliou o prazo de pagamento até 31 de dezembro de 2029.
Os autos, durante a sua tramitação, foram instruídos com documentos que demonstram terem as partes entabulado acordo, em processo administrativo, envolvendo o objeto da presente ação.
Com efeito, a documentação acostada, no id 46031357, demonstra ter sido registrado, em ata de audiência durante a tramitação de processo administrativo, o acordo firmado pelo Município, ora impetrante, “com os trinta e oito credores de precatórios devidos pelo ente municipal, concordando com a utilização parcial dos valores bloqueados no Incidente de Sequestro nº 8046350-26.2022.8.05.0000, ora combatido, nos termos da Ata de Audiência em anexo.” Após manifestação do ente público, a parte impetrante foi intimada para tomar conhecimento das alegações e documentos acostados, porém permaneceu silente.
Assim,, impõe-se declarar que o acordo firmado acerca do objeto desta ação constitui fato posterior que acarreta a perda do interesse processual neste feito.
Por conseguinte, considerando as informações prestadas pela Administração Pública, e o silêncio do impetrante sobre a matéria, há de ser reconhecida a inutilidade superveniente do presente Writ e, por consequência, a perda do objeto da ação.
Do exposto, constato a falta de interesse processual/utilidade do objeto pretendido neste mandado de segurança para o Impetrante, causa suficiente para sua extinção sem julgamento do mérito.
Conclusão Do exposto, denego a segurança sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Salvador, de 2023.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG VIII/50015 -
21/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 14:27
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
21/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:31
Conclusos #Não preenchido#
-
17/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:27
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:25
Decorrido prazo de JUIZ ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA - NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - NACP em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 01:17
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
20/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 01:09
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 15:50
Conclusos #Não preenchido#
-
21/07/2023 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
21/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
20/07/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 17:44
Declarada incompetência
-
19/07/2023 10:19
Conclusos #Não preenchido#
-
18/07/2023 18:46
Juntada de Petição de PJE 8022907-12.2023.8.05.0000 - ASSESSORIA - MS -
-
18/07/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:51
Juntada de Informações judiciais
-
30/05/2023 10:14
Juntada de termo
-
30/05/2023 00:48
Decorrido prazo de JUIZ ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA - NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - NACP em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:26
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:33
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
16/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 09:02
Conclusos #Não preenchido#
-
08/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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