TJBA - 0502139-97.2014.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 22:45
Baixa Definitiva
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16/03/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 22:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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08/01/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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24/11/2023 01:23
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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24/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0502139-97.2014.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rafael Macedo Da Rocha Loures (OAB:BA38317) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167) Reu: Neomed Do Brasil Eireli - Epp Advogado: Eduardo Antar Ribeiro (OAB:BA11998) Reu: Paulo Xavier Torres Da Silva Calfa Advogado: Eduardo Antar Ribeiro (OAB:BA11998) Reu: Josana Santana Calfa Advogado: Eduardo Antar Ribeiro (OAB:BA11998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502139-97.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES (OAB:BA38317), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) REU: NEOMED DO BRASIL EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s): EDUARDO ANTAR RIBEIRO (OAB:BA11998) SENTENÇA ISS
Vistos.
BANCO DO BRASIL S/A propôs a presente ação de cobrança em face de NEOMED DO BRASIL LTDA ME, PAULO XAVIER TORRES DA SILVA CALFA e JOSANA SANTANA CALFA todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que firmou com a primeira requerida cédula de crédito bancário sob nº. 490.200.144, no valor de R$ 474.683,55 (quatrocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) tendo os demais réus assinado como fiadores.
Alegou que os devedores deixaram de efetuar os pagamentos referentes ao contrato, alcançando a dívida o montante de R$ 473.842,85 (quatrocentos e setenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia acima citada.
Juntou documentos(id 16095179 e seguintes).
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (id 16095271).
Sustentaram a ilegalidade da contratação, tendo em vista a fixação de juros abusivos, bem como a capitalização ilegal de juros.
Requereram gratuidade de justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a improcedência da ação.
Juntou documentos (id 16095274 e seguinte).
Sobreveio réplica (id 16095399).
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou pelo julgamento do feito (id 94832511), enquanto a parte ré quedou-se inerte. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de maior dilação probatória, pois constam nos autos as provas necessárias para a solução da lide.
Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos réus, tendo em vista os documentos apresentados (id 16095350 e seguintes).
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pelos réus.
Os documentos apresentados (id 16095350 e seguintes) não foram suficientes a comprovar sua hipossuficiência, ainda mais quando analisadas as demais informações nos autos, como natureza da ação.
Primeiro, destaca-se ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato representativo do crédito postulado nesta ação, conquanto celebrado para efeito de fomento da atividade empresarial.
Ou seja, não houve a figura do destinatário final do produto ou do serviço, de modo a possibilitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º).
Não é o simples fato de o contrato ser de adesão, com cláusulas padronizadas e unilateralmente redigidas, que o torna abusivo.
Pelo contrário: tal prática inerente à sociedade contemporânea proporciona tratamento igualitário a todos aqueles que se propõem a contratar com instituições financeiras.
Pretender que o Poder Judiciário chancele a alteração unilateral da avença sem a indicação precisa de qual causa superveniente justificaria a adoção da cláusula geral do rebus sic stantibus em detrimento do pacta sunt servanda é pretensão que não encontra respaldo no sistema jurídico em vigor.
Ainda temos que a empresa ré, ao assiná-lo, concordou com os termos nele estabelecidos, incluindo-se aí a taxa de juros estipulada e a forma de pagamento.
Desse modo, não pode, agora, por meio da contestação, pleitear a revisão de mencionado contrato, sem que houvesse, no momento da celebração, qualquer vício de consentimento, repita-se.
Em relação aos juros, cujas taxas são superiores a 12% ano, não há que se falar em limitação ou alteração da taxa de juros contratada, pois as instituições financeiras não estão submetidas à Lei da Usura, inexistindo, pois, limitação para o pacto de juros remuneratórios.
A esse respeito a Súmula 596 do C.
Supremo Tribunal Federal estabelece: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.
Por oportuno, impende observar que “A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgRg no AREsp n. 556.761, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 5.3.2015).
Com relação ao tema, posicionou-se o C.
Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 382, no sentido de admitir a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que fosse configurada conduta abusiva, não se aplicando à instituição financeira a limitação dos juros remuneratórios ditado pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).
Confira-se: “JUROS.
LEI DE USURA.
LEI Nº 4.595/64.
SÚMULA 596/STF. 1.
Embora o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) limite, sem distinção, os juros em 12%, a Lei nº 4.595/64 delegou ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central poderes para limitar os juros praticados pelas instituições financeiras, que podem aplicar livremente taxas de juros pactuadas em contrato, sem os limites impostos pela Lei de Usura e pela Constituição Federal (art. 192, 3º, da C.F.). 2.
Prevalece o regramento contido na Lei nº 4.595/64, que foi recepcionada pela Constituição Federal, permitindo às instituições financeiras a cobrança de taxas de juros nos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. 3. "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional"(Súmula 596/STF). 4.
Recurso especial improvido.” (REsp nº 617.754/PB, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 20/03/2007, DJ 29.03.2007 No caso, contudo, a parte ré não logrou demonstrar a alegada abusividade dos juros pactuados, deixando de comprovar que na época da contratação os juros cobrados eram muito superiores à taxa média praticada no mercado.
Não há, portanto, ilegalidade quanto à taxa de juros pactuada entre as partes.
Descabe falar, outrossim, em ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, porquanto tal prática é admitida desde que prevista expressamente no contrato.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se admite a capitalização de juros, em período inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000, desde que assim pactuado.
Nesse sentido é o teor da Súmula 539 do C.
Tribunal Superior: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Nesse passo, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170/01: "CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido" (RE nº 592377, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min.
Teori Zavascki, j. 04/02/2015).
No mesmo sentido é o teor da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Ainda a esse respeito: “Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal” (EDcl no AREsp nº 250.069/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18/12/2012, DJe 14/02/2013).
No caso, do próprio cotejo entre a taxa de juros mensal e a anual é possível verificar, claramente, o ajuste da capitalização, já que a taxa anual é superior ao duodécimo da taxa mensal (id 63590319), o que permite a cobrança da taxa de juros efetiva fixada em contrato.
Vale registrar o seguinte julgado: "APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE ACOLHIMENTO - RECURSO - LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963/17-2000 - PREVISIBILIDADE AFERIDA MEDIANTE O CONFRONTO DA TAXA MENSAL E O DUODÉCIMO DA TAXA ANUAL - ENTENDIMENTO DO STJ - TARIFA DE CADASTRO (TC) E TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - DISTINÇÃO - ENQUANTO O FATO GERADOR DA TC É A CONFECÇÃO DE CONSULTA E CADASTRO DO CLIENTE PARA INÍCIO DO RELACIONAMENTO BANCÁRIO, A TAC É COBRADA PARA COBERTURA DE DESPESAS DE PROCESSAMENTO DA OPERAÇÃO CONTRATADA - PACTO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007 - ILEGALIDADE DA TAC - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, COBRADOS NO PERCENTUAL PACTUADO E ÀS TAXAS DE MERCADO QUESTÃO NÃO TRATADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE" (TJSP; Apelação 0001257-63.2014.8.26.0586; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2015; Data de Registro: 15/05/2015 destacou-se).
A comissão de permanência, a seu lado, incide a título de correção monetária, sendo sua legalidade há tempos reconhecida pela doutrina e mais avalizada jurisprudência, desde que não cumulada com o índice de atualização da moeda.
Súmula 294 STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (DJU, 09 de setembro de 2004).
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes não têm o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença, razão pela qual ficam desde já afastados, sem que se possa falar em omissão do julgado.
DISPOSITIVO: Ante o exposto e por todo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 473.842,85 (quatrocentos e setenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da dívida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
21/11/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 22:20
Desentranhado o documento
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21/11/2023 22:20
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
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09/07/2022 19:37
Conclusos para julgamento
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09/04/2022 13:01
Decorrido prazo de JOSANA SANTANA CALFA em 06/04/2022 23:59.
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09/04/2022 13:01
Decorrido prazo de PAULO XAVIER TORRES DA SILVA CALFA em 06/04/2022 23:59.
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09/04/2022 13:01
Decorrido prazo de NEOMED DO BRASIL EIRELI - EPP em 06/04/2022 23:59.
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09/04/2022 13:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 18:06
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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18/03/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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14/03/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 21:40
Conclusos para despacho
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05/03/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 13:05
Conclusos para despacho
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16/07/2020 13:17
Publicado Intimação em 02/07/2020.
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06/07/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 20:03
Conclusos para despacho
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18/10/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2018 00:27
Publicado Intimação em 16/10/2018.
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16/10/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2018 11:42
Expedição de intimação.
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05/02/2018 00:00
Petição
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11/01/2018 00:00
Expedição de documento
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11/01/2018 00:00
Publicação
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10/01/2018 00:00
Expedição de documento
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12/12/2017 00:00
Petição
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13/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
13/11/2017 00:00
Expedição de documento
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27/10/2017 00:00
Expedição de documento
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26/10/2017 00:00
Expedição de documento
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31/08/2017 00:00
Petição
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06/09/2014 00:00
Publicação
-
03/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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03/09/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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