TJBA - 8002313-86.2022.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 23:39
Decorrido prazo de NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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24/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 03:13
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
10/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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10/11/2024 03:11
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002313-86.2022.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Jamile Pereira Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Jamile Pereira Oliveira Advogado: Nadia Conceicao Moura Da Costa (OAB:BA38186) Reu: Cristiano Messias Bastos Peixoto Advogado: Marcelo Velame Branco Dos Santos (OAB:BA24045) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002313-86.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: JAMILE PEREIRA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JAMILE PEREIRA OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA REU: CRISTIANO MESSIAS BASTOS PEIXOTO Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos e examinados.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 (dez) dias.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Saliento que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Tratando-se de prova testemunhal, ainda, deverão ser arroladas no prazo de 10 (dez) dias, até o máximo de 03 (três) por cada fato (CPC, artigo artigo 357, §§4º e 6º).
Advirtam-se que as testemunhas deverão ser trazidas para audiência independente de intimação, sendo que, do contrário, o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base nos incisos II e III do § 4º, do art. 455, deverá vir comprovado de plano, quando, então, a Secretaria providenciará a prática do ato.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do NCPC), ou a resposta (art. 336, NCPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do NCPC).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito -
05/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência convertida em diligência para 14/07/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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10/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:23
Juntada de ata da audiência
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29/07/2023 04:09
Decorrido prazo de CRISTIANO MESSIAS BASTOS PEIXOTO em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2023 17:17
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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21/05/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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12/05/2023 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:27
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 14/07/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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09/05/2023 16:09
Juntada de informação
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31/03/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:11
Conclusos para despacho
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19/03/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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