TJBA - 8155909-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 23:01
Juntada de Petição de procuração
-
10/04/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 19:07
Decorrido prazo de BIANCA DIAS DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BIANCA DIAS DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:39
Decorrido prazo de FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8155909-41.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado: Jose Vicente Fernandez Garrido Teixeira (OAB:BA56904) Advogado: Giovanna Franca Conrado Santana (OAB:BA57737) Advogado: Cristiano De Oliveira Lima (OAB:BA40320) Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825) Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487) Reu: Bianca Dias Dos Santos Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8155909-41.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS REU: BIANCA DIAS DOS SANTOS DESPACHO Reconsidero a decisão de ID 470863228 e defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito BMS -
25/02/2025 01:17
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
25/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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23/02/2025 20:17
Expedição de carta via ar digital.
-
12/02/2025 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS - CNPJ: 13.***.***/0001-15 (AUTOR).
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12/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8155909-41.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado: Jose Vicente Fernandez Garrido Teixeira (OAB:BA56904) Advogado: Giovanna Franca Conrado Santana (OAB:BA57737) Advogado: Cristiano De Oliveira Lima (OAB:BA40320) Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825) Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487) Reu: Bianca Dias Dos Santos Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8155909-41.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS REU: BIANCA DIAS DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. À pessoa jurídica não é aplicável a presunção de hipossuficiência econômica decorrente de declaração neste sentido que o art. 99, § 3° do CPC atribui às pessoas físicas.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2.
A Corte Especial do STJ, desde o julgamento do AgRg nos EREsp 1103391/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, em 2.8.2010, passou a adotar a tese já consagrada no STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.3.
Agravo Regimental não provido.” (STJ, REsp. 1.242.109 (AgRg)-SC, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.e. de 16.5.2011).
Desse modo, à míngua de prova de efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, o pedido de assistência judiciária deve ser indeferido.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC em vigor.
Caso insista a parte autora em ver deferido em seu favor o benefício da assistência judiciária, faculto à esta, em igual prazo, a juntada dos três últimos balancetes contábeis e três últimas declarações de Imposto de Renda (IRPJ).
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
29/10/2024 22:56
Gratuidade da justiça não concedida a FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS - CNPJ: 13.***.***/0001-15 (AUTOR).
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24/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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