TJBA - 8004173-50.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:06
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2025 23:59
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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08/07/2025 23:58
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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08/07/2025 23:57
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004173-50.2024.8.05.0138 AUTOR: JOCINEIDE NORBERTINA SANTOS Representante(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Representante(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA registrado(a) civilmente como FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se as partes para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se ao Tribunal de Justiça JAGUAQUARA/BA, 30 de junho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
30/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004173-50.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JOCINEIDE NORBERTINA SANTOS Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA registrado(a) civilmente como FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOCINEIDE NORBERTINA SANTOS, em face de COELBA e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, partes já qualificadas, sob relato sucinto de que possui contrato junto à COELBA de nº 0002710946 e que houve lançamento de empréstimo, pactuado junto à CREFAZ, consignado nas faturas de consumo de energia, com parcelas mensais de R$192,09 (cento e noventa e dois reais e nove centavos), que afirma não ter contratado ou recebido qualquer quantia.
Requereu, dentre outros, liminar para que a ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relativas ao empréstimo, gratuidade da justiça e, no mérito, indenização por danos morais e restituição em dobro, bem como declaração de nulidade contratual.
Juntou documentos e valorou a causa.
Decisão liminar concedendo os efeitos da tutela de urgência pleiteada (id.470476032) Tentativa de conciliação, sem lograr êxito (id.487022050) Citados, os réus apresentaram contestação (id.475579506 e 478786607 ), onde as ponderações de suas defesas serão analisadas no mérito desta sentença.
O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.489969631) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Questão Prévia 1: A impugnação à gratuidade da justiça gratuita trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza.
Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete.
Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado.
A Lei 1.060/50, no seu art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
E essa prova, no caso dos autos, não foi produzida.
Rejeito a preliminar.
Questão Prévia 2: Melhor sorte não assiste razão o réu quanto à preliminar de prejudicialidade de mérito de ilegitimidade passiva arguida, isso porque já no caso concreto aplica-se a teoria da asserção, pois todos participam da cadeia de serviços e à concessionária de serviços ré foi atribuída relação subjetiva abstrata com o direito material pretendido, eis que efetuou a cobrança diretamente em sua fatura mensal, gerada pelo sistema interno da mesma, sendo aplicados o disposto nos arts. 7º e 25 do CDC.
Sobre o tema, eis o escólio do professor Fredie Didier Jr: "Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação.
A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva.
Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione.
A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a 'legitimidade ad causam' ou o 'interesse de agir', por exemplo.
Não é preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não 'possibilidade jurídica do pedido'.
Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há 'legitimidade ad causam' seria problema de mérito.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação não estiverem presentes, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito " (in Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 182)" Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada, sendo despicienda a produção de demais provas pelas partes.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, verifico que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)." Havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
O cerne da controvérsia consiste, consubstancialmente, em verificar se houve, por parte do réu, falha na prestação de serviços com relação à cobrança reputada indevida de empréstimo que afirma a autora não ter anuído.
Os requeridos, por seu turno, afirmam que a autora firmou contrato de empréstimo perante a CREFAZ, mediante aplicativo, no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser pago em 15 prestações de R$192,90, sendo devidamente depositado na conta de titularidade do autor.
Com efeito, não se desconhece que é permitida a contratação por meio eletrônico, mediante a clara e devida autorização dada pelo mutuário para que o pagamento de eventuais parcelas ajustadas seja realizado mediante descontos, todavia, a validade destas operações deve ser demonstrada por meio de prova irrefutável da manifestação de vontade e aceite do consumidor/requerente, no sentido de aderir aos termos da contratação que será realizada e autorizar.
Assim, em face da especificidade da operação, qual seja, o suposto aceite de proposta por meio de biometria, seja pela simples imagem do requerente capturada pela ré, seja porque não é possível identificar o titular do aparelho celular utilizado para a realização da referida operação, entendo que não há elementos suficientes que corroborem a contratação do empréstimo pela parte autora, notadamente a sua manifestação de vontade em contratar, não tendo o réu, comprovado que o demandante quis, de forma inequívoca, celebrar o contrato por este meio. Registro que a assinatura contida no contrato (id.475582866) passa ao largo de ser a aposta pela autora no seu documento de identificação e procuração colacionados junto à inicial, além de constar no local da contratação "MARINGÁ - PR", local distante do domicílio da autora, razão pela qual entendo que o referido documento não o exime do ilícito civil praticado. Pactuo do entendimento de que se tratando de consumidor com uma vulnerabilidade presumida, as informações e esclarecimentos devem ser prestados de forma clara e objetiva pela instituição ré, de modo a certificar que o consumidor de fato entendeu todas as nuances da transação financeira, o que não ocorreu no caso dos autos.
As instituições financeiras devem assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações, algo não demonstrado aqui pelo réu.
Desta forma, tenho que o caso dos autos circunda o direito à informação ampla, que é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista, nos moldes do art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as legítimas expectativas de ambas as partes.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a defesa do consumidor, possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos.
Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor.
Não obstante, deve ser fornecido documento escrito dentro das formalidades exigidas em lei, a fim de que o consumidor tenha pleno e completo acesso a todas as normas e condições que embasam a contratação realizada.
Para corroborar o meu entendimento, têm-se os seguintes julgados, dentre tantos outros, em casos de similitude: "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé - Inconformismo do autor - Refinanciamentos de empréstimos consignados por meio de assinatura digital (biometria facial) - Falta de comprovação da existência dos contratos primitivos que deram origem aos refinanciamentos - Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto - Indícios de fraude na contratação - Valores descontados do benefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco recorrido, na forma simples - Dano moral configurado - Descabimento da condenação por litigância de má-fé - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: XXXXX20218260077 SP XXXXX-96.2021.8.26.0077, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022)".
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APENAS POR SELFIE (BIOMETRIA FACIAL).
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA CORROBORAR A REGULAR CONTRATAÇÃO.
INVALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1.
Diante da especificidade da operação (aceite da proposta por biometria), não há elementos suficientes que corroborem a contratação descrita nos autos, especialmente a manifestação de vontade da consumidora em contratar, o que evidencia a ilegitimidade da avença em comento, afigurando-se escorreita a declaração de inexistência da relação jurídica descrita nos autos. 2.
Evidentes são os danos de ordem moral causado à parte autora/apelada, ao ser surpreendida pelos descontos irregulares em seu desproveito, que lhe subtraíram parte de seus parcos benefícios previdenciários.3.
Correta a sentença que estipula os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, pois, do contrário, poderá implicar em quantia irrisória.4.
Com o desprovimento do apelo, impositivo é a majoração dos honorários advocatícios recursais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5484266-46.2023.8.09.0158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator: Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO COM COBRANÇA DAS PARCELAS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1.
A concessionária de energia é parte legítima para compor o polo passivo da ação que visa o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança realizada na fatura de consumo sob o fundamento de que o empréstimo não foi contratado pelo titular da unidade consumidora. 2 .
Evidenciada a cobrança de parcelas de empréstimo não contratado através de débito em fatura de consumo de energia elétrica não autorizado, resta caracterizado o dano moral pelos transtornos sofridos pelo autor, decorrentes do agir indiligente e malicioso das demandadas, que geraram inconteste abalo moral indenizável. 3.
Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Sentença mantida .
Recursos desprovidos, com majoração da verba honorária devida pelas apelantes para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-SP - AC: 10186815620218260554 SP 1018681-56.2021 .8.26.0554, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 12/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022) direito do consumidor. apelações cíveis. ação declaratória de inexistência de contrato e indenização por danos morais.
Empréstimo pessoal cobrando em fatura de energia elétrica .
Legitimidade passivada concessionária ré.
Fraude.
Inexistência de pactuação pela autora.
Falha na prestação do serviço . dano moral configurado. restituição do indébito. earesp 676.608/rs . modulação dos efeitos.
Juros de mora a partir do evento danoso.
Responsabilidade extracontratual.
Não provimento da apelação da ré e parcial provimento da apelação da autora . i. caso em exame 1.
Apelações cíveis objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da O cerne da questão cinge-se a analisar a correção ou não da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, o qual entendeu que as rés não se desincumbiram de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, declarando inexistente o contrato de empréstimo sob o nº *00.***.*91-47 e condenando as requeridas a indenizar os danos materiais e morais causados. ii . questões em discussão 2.
As questões em discussão são as seguintes: (i) analisar a alegada ilegitimidade passiva da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL; (ii) cabimento o não da repetição do indébito; (iii) (in) ocorrência de dano moral e o valor arbitrado pelo juízo de origem; e (iv) consectários legais da condenação a serem aplicados. iii.
Razões de decidir 3 .
Há de se rejeitar a alegação da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL de ilegitimidade passiva, tendo em vista que integra ativamente a cadeia de consumo, efetuando a cobrança diretamente em sua fatura mensal, gerada pelo sistema interno próprio da concessionária ré, sendo aplicados o art. 7º e o art. 25 do CDC. 4 .
A autora afirma desconhecer a origem da cobrança do valor de R$ 182,32 (cento e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) em sua fatura de energia elétrica, sob a rubrica "COB CRÉDITO CREFAZ", alegando não ter celebrado com as promovidas qualquer contrato a autorizar os referidos débitos 5.
As rés se abstiveram de pagar os honorários periciais, ainda que devidamente intimadas, ocasião em que, encerrada a fase instrutória, sobreveio a sentença ora impugnada, na qual entendeu o juízo de primeiro grau que as promovidas não comprovaram a higidez da contratação, principalmente ao se considerar que a pessoa da fotografia (selfie) utilizada para finalizar a contratação eletrônica não é a parte autora. 6.
A parte autora efetuou o pagamento da primeira prestação do empréstimo objeto da lide, tendo informado o fatídico à Enel, a qual continuou a cobrança nas faturas dos meses seguintes, ainda que tenha a consumidora solicitado a sua retirada, em notório descumprimento ao previsto no art . 7º da Resolução da ANEEL nº 581/2013. 7.
A demandante realizou esforços para sanar erro a que não deu causa.
Ademais, não se pode entender como ínfimo o valor da parcela do empréstimo fraudulento, a qual foi devidamente quitada pela autora, a resultar em uma fatura de quase o dobro do numerário usualmente pago pela mesma, o que gera notório transtorno e aborrecimento . 8.
A quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. 9 .
Somente devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas da conta bancária da demandante após a data de 30 de março de 2021, e da forma simples aqueles anteriores à referida data. 10.
Quanto aos juros de mora sobre o valor da condenação. inexistindo prova do suposto pacto firmado entre as partes, se trata o caso de responsabilidade civil extracontratual, sendo aplicada a Súmula nº 54/STJ . iv. dispositivo 11.
Apelações cíveis conhecidas, sendo desprovida a da ré e parcialmente provida a da autora. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 2º e 3º; CDC, art. 14; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54/STJ; STJ, EAREsp 676 .608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível - 0001858-54.2019.8 .06.0100, Rel.
Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024; TJCE, Apelação Cível - 0200208-85.2022 .8.06.0066, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024 .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis para negar provimento à interposta pela ré e dar parcial provimento à interposta pela autora, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001925920228060090 Icó, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) grifos acrescidos Deste modo, entendo não restar comprovada nos autos a existência de contratação válida e subsequente legitimidade das cobranças realizadas na fatura de consumo de energia da parte autora, uma vez que a assinatura por biometria não se demonstra válida no presente caso.
Evidenciada a cobrança de parcelas de empréstimo não contratado através de débito em fatura de consumo de energia elétrica não autorizado, resta caracterizado o dano moral pelos transtornos sofridos pelo autor, decorrentes do agir indiligente e malicioso das demandadas, que geraram inconteste abalo moral indenizável.
Logo, resta evidente a responsabilidade das rés, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).Na fixação do quantum, deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos. Por fim, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelas rés, solidariamente, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa do réu e, ainda, ao disposto no art. 944 do Código Civil. Nesse diapasão, ante irregularidade do pacto discutido, é devida a restituição dos valores debitados da conta do acionante, uma vez que sua inobservância enseja o enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil/2022. Por certo, as cobranças realizadas são indevidas, fazendo jus a parte Autora à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42 do CDC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
A meu ver, a conduta intencional do Réu de continuar a cobrança de parcelas, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexiste de fato. Outrossim, como consequência da presente decisão, apesar do contrato ser considerado irregular, verifico que demandado demonstrou que teria sido creditado na conta do autor o valor de R$1.000,00 (mil reais), conforme comprovante de pagamento acostado ao id.475724324, que não foram devolvidos à instituição financeira, pelo que entendo que uma decisão judicial para ser correta e justa, também não pode permitir o enriquecimento sem causa de uma das partes. Verificando-se ainda que ambas as partes são credoras e devedoras, a compensação prevista no artigo 368 do CC, deve ser aplicada, no momento do encontro de contas entre elas, nos moldes da parte dispositiva.
Sobre o tema, têm-se o seguinte julgado: "Recurso Inominado nº.: 1024833-50.2021.8.11.0001 Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente (s): DENISE PEREIRA JAUDY Recorrido (s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 28/04/2022 EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO COM ASSINATURA DIVERGENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - DANO MORAL OCORRENTE - DEVOLUÇÃO DO VALOR PARA NÃO CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - COMPENSAÇÃO DE VALORES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas relações de consumo o ônus da prova é invertido, devendo a empresa desconstituir as provas colacionadas pela parte autora.
Ante a demonstração de realização de empréstimo não solicitado pelo consumidor, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente a ação.
Ocorre ainda o dano moral, pelo prejuízo financeiro na aposentadoria, causando dor, angústia e humilhação suficientes a gerar a indenização pelos danos morais, cabendo ao magistrado a fixação de valores dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor indevidamente recebido em conta corrente deve ser devolvido ao reclamado para não configurar o enriquecimento sem causa, com a compensação de valores, nos moldes do artigo 368 do C.C.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10248335020218110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 28/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/04/2022)".
Então, por óbvio, a evitar o locupletamento sem causa, a parte tem que devolver o valor, sob pena de enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR OS RÉUS, de forma solidária, a indenizar a parte autora JOCINEIDE NORBERTINA SANTOS, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR OS RÉUS, também de forma solidária, à título de danos materiais, restituir todo o valor pago pelo autor EM DOBRO, referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; CONFIRMAR a liminar em todos os seus termos, declarando ainda nulo o contrato objeto da lide.
A fim de evitar locupletamento indevido, determino que a parte autora realize o depósito judicial dos valores de R$1.000,00 (mil reais), que teriam sido indevidamente depositados em conta de sua titularidade, devendo ocorrer a subsequente expedição de alvará em nome da instituição requerida CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, para que a mesma possa efetuar a retirada dos mesmos, no prazo que fixo em 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
21/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499909192
-
21/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499909192
-
21/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499909192
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21/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499909192
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21/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499909192
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h INTIMAÇÃO PROCESSO: 8004173-50.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCINEIDE NORBERTINA SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Conforme Decisão Judicial da MM Juíza de Direito nos presentes Autos, intimo as Partes para informarem se há alguma prova a produzir, além daquelas já constantes no curso processual.
Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Quarta-feira, 12 de Março de 2025. -
19/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490140715
-
19/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490140715
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19/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490140715
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19/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490140715
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19/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490140715
-
19/05/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 05:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
-
12/04/2025 05:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
-
12/04/2025 05:38
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:30
Decorrido prazo de PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 12:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
05/04/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
05/04/2025 12:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
05/04/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
05/04/2025 12:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
05/04/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
05/04/2025 12:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
05/04/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
05/04/2025 12:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
05/04/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
24/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:41
Juntada de intimação
-
11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/02/2025 13:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:09
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:24
Juntada de intimação
-
28/11/2024 12:40
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 17/02/2025 13:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 12:38
Juntada de Termo de audiência
-
28/11/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
19/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
19/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
19/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8004173-50.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Jocineide Norbertina Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8004173-50.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCINEIDE NORBERTINA SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP CONSIDERANDO O ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2022, DO TJBA, MAIS PRECISAMENTE OS ARTIGOS 4º E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, BEM COMO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 687, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS PRESENTES AUTOS PODERÁ SER REALIZADA NA MODALIDADE HÍBRIDA, A CRITÉRIO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE.
MODO PRESENCIAL: NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000.
DISPENSADA APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE VACINAÇÃO DA COVID-19 PARA ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO PJBA; O USO DE MÁSCARA PASSA A SER EXIGIDO APENAS PARA INDIVÍDUOS QUE ESTEJAM APRESENTANDO SINTOMAS GRIPAIS, QUE TENHAM TIDO CONTATO COM PESSOAS SINTOMÁTICAS OU COM CONFIRMAÇÃO DA COVID-19, MESMO QUE ASSINTOMÁTICOS.
TAMBÉM PERMANECE OBRIGATÓRIO O USO PARA INDIVÍDUOS IMUNOSSUPRIMIDOS, AINDA QUE EM DIAS EM RELAÇÃO AO ESQUEMA VACINAL CONTRA COVID-19.
MODO VIDEOCONFERÊNCIA: Link e extensão para acesso à audiência por videoconferência: Pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9898663 (Sala 2) Pelo celular: Extensão 9898663 (É NECESSÁRIO BAIXAR O APP LIFESIZE NA PLAY STORE OU APPLE STORE) Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 01 de Novembro de 2024.
Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei. -
01/11/2024 11:42
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 11:42
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 11:29
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 11:29
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:26
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/11/2024 15:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
01/11/2024 10:19
Expedição de citação.
-
01/11/2024 10:19
Expedição de citação.
-
24/10/2024 09:46
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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