TJBA - 8006062-72.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 14:35
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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31/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502716309
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28/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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23/11/2024 10:24
Decorrido prazo de UNEB - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2024 17:33
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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07/11/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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07/11/2024 17:32
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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07/11/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8006062-72.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Av Construcoes E Servicos Ltda - Me Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Requerido: Uneb - Universidade Do Estado Da Bahia Advogado: Decio Luiz Souza De Oliveira (OAB:BA4814) Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8006062-72.2018.8.05.0001 REQUERENTE: AV CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: UNEB - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que celebrou Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, nº 127/2016, junto a acionada, para obras de implantação de acessibilidade nos pavilhões I, II e área externa do DCH Campus V da UNEB, no município de Santo Antônio de Jesus/Bahia.
Informa que a Obra foi iniciada normalmente, porém, houve diversos problemas, causados pela UNEB (contratante), ensejando atrasos na obra contratada e que a cláusula sexta do contrato, obrigações do contratante, determina que a UNEB estava obrigada a “fornecer ao contratado os elementos indispensáveis ao cumprimento do contrato, dentro de, no máximo, 10 dias”.
Assevera ainda que o não cumprimento do prazo, constante no 1º termo de aditivo, ocorreu devido a não entrega dos projetos pela UNEB, bem como a demora em solucionar as pendências da obra e a falta de um fiscal com conhecimento técnico necessário, impossibilitando a finalização da obra no prazo de 30 dias.
Relata ainda que referente a 1ª medição, na ordem de R$ 34.768,50 (trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), em manifesto descumprimento cláusula nona do contrato, os valores não foram pagos.
Requer, assim, a declaração da rescisão Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, nº 127/2016, e condenação da Requerida à integral reparação dos danos patrimoniais impostos a Requerente, mediante o pagamento das medições das obras efetuadas, conforme planilha trazida na exordial, no valor de R$ 34.768,50 (trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos).
Citado, o Réu apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral3.
Outrossim, ressalvadas as situações excepcionais previstas em lei, as obras, serviços, compras e alienações contratadas pela Administração Pública deve ser precedida de processo licitatório, sendo garantida a manutenção das condições efetivas da proposta, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. […] O reajuste contratual visa garantir as condições previstas na proposta, compatibilizando a cláusula financeira com as variações dos preços e condições do setor.
Ao contrário da correção monetária, cujo objetivo é a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o fim de preservar o seu poder aquisitivo original.
No caso em apreço, em que pese a parte autora alegar que executou os serviços para os quais foi contratada, não trouxe aos autos prova contundente de suas alegações, as cópias de e-mail, bem como a expedição de ordem de serviço pelo ente público, não comprovam as suas alegações.
Além disso, restou comprovado que a própria autora, em e-mail transmitido no dia 02 de março de 2017, reconhece que houve atraso no início da execução dos serviços por sua culpa exclusiva, devido a dificuldade de encontrar o material especificado pelo corpo técnico de Engenheiros da UNEB, bem assim que teve um problema na sua conta bancária dificultando a aquisição dos materiais.
ID n. 16313607 .
Assim, do exame das provas carreadas e argumentação deduzida, depreende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não tendo produzido prova hábil a comprovar o cometimento de ato ilícito pelo Réu, na medida em que o direito ao reajustamento não decorre do mero requerimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) 1DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 570-571. 2Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 540. 3BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97. -
31/10/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 23:59
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 20:39
Decorrido prazo de AV CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:18
Conclusos para decisão
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12/06/2024 03:23
Decorrido prazo de UNEB - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 03/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:23
Decorrido prazo de UNEB - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 05/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2024 18:05
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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19/05/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:07
Expedição de despacho.
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06/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/04/2024 04:38
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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29/04/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:01
Declarada incompetência
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22/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
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14/07/2023 03:54
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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14/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 10:07
Expedição de Ofício.
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03/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 12:55
Expedição de intimação.
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31/03/2023 12:55
Expedição de intimação.
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31/03/2023 12:55
Suscitado Conflito de Competência
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07/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
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26/12/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 10:52
Expedição de intimação.
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14/10/2021 10:52
Expedição de intimação.
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14/10/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:37
Juntada de Outros documentos
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23/09/2021 20:18
Mandado devolvido Negativamente
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23/09/2021 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2021 09:30 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS.
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23/09/2021 13:16
Expedição de intimação.
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23/09/2021 13:16
Expedição de intimação.
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23/09/2021 13:12
Expedição de intimação.
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23/09/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 14:54
Conclusos para decisão
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23/06/2020 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2020 09:33
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/06/2020 11:01
Processo Desarquivado
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17/06/2020 19:02
Juntada de Petição de petição inicial
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22/07/2019 11:17
Baixa Definitiva
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22/07/2019 11:17
Arquivado Definitivamente
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22/07/2019 11:16
Juntada de Certidão
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28/05/2019 12:47
Decorrido prazo de AV CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 25/04/2019 23:59:59.
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27/05/2019 10:59
Publicado Intimação em 09/04/2019.
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27/05/2019 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2019 06:22
Decorrido prazo de UNEB - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 25/04/2019 23:59:59.
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01/05/2019 23:14
Decorrido prazo de AV CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 13/11/2018 23:59:59.
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22/04/2019 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2019 10:22
Expedição de intimação.
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05/04/2019 10:22
Expedição de intimação.
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21/03/2019 18:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/03/2019 14:02
Conclusos para julgamento
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15/12/2018 00:52
Publicado Despacho em 22/10/2018.
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20/10/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2018 11:51
Expedição de despacho.
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18/10/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 10:53
Conclusos para despacho
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18/10/2018 10:00
Audiência conciliação realizada para 18/10/2018 09:25.
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17/10/2018 15:37
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2018 07:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2018 13:48
Expedição de citação.
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14/08/2018 15:48
Audiência conciliação designada para 18/10/2018 09:25.
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14/08/2018 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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