TJBA - 8066920-93.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8066920-93.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Renata Macedo Santos Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8066920-93.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RENATA MACEDO SANTOS Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos da discussão sobre a validade de contrato de RMC.
Vieram-me os autos conclusos para sentença, todavia ocorreu o sobrestamento por IRDR no TJBA.
DECIDO.
Em Acórdão publicado no DJe nº. 3637, de 22 de agosto de 2024, os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiram, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, relativo às ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, com o desiderato de uniformização da jurisprudência e promoção da segurança jurídica e da isonomia.
Vejamos: TEMA IRDR nº. 20 I.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia.
II.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presume adquirir empréstimo consignado.
III.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).
IV.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.
Por conseguinte, observada a dicção do art. 982, I do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre essas questões e que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Isto posto, com fulcro nos arts. 313, IV e 982, I do CPC, SUSPENDO o curso desta ação, devendo as partes aguardar a retomada do andamento processual após a decisão do IRDR, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 314, na forma do art. 982, § 2º, ambos do CPC.
Destaque-se que o inteiro teor do Acórdão proferido no IRDR nº. 8054499-74.2023.8.05.0000 deverá ser observado para fins de retomada do presente processo.
Oportunamente, intimem-se as partes para o devido andamento, devendo na ocasião apresentar suas razões finais no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos deverão ser conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 15 de outubro de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
01/11/2024 11:26
Expedição de decisão.
-
29/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
22/07/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RENATA MACEDO SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:16
Decorrido prazo de RENATA MACEDO SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 13:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
14/04/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:14
Expedição de decisão.
-
08/04/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 16:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
24/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 13:38
Expedição de ato ordinatório.
-
22/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:42
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
09/06/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 11:45
Expedição de decisão.
-
05/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA MACEDO SANTOS - CPF: *29.***.*20-49 (AUTOR).
-
29/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007814-31.2021.8.05.0274
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Bruno Gaspar Scipioni - ME
Advogado: Igor da Silva Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2021 10:58
Processo nº 8155492-88.2024.8.05.0001
Andreia Silva Campos
Estado da Bahia
Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 10:42
Processo nº 8004728-07.2023.8.05.0137
Premium Clube de Beneficios
Ivonice Souza Rios Carneiro
Advogado: Rui Cezar Rios Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2023 16:56
Processo nº 8000291-06.2022.8.05.0250
Uesclei Nunes Melo
Cosb X - Centro Odontologico Sorriso Bra...
Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2022 12:08
Processo nº 8158102-29.2024.8.05.0001
Osmarina Silva Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2024 17:16