TJBA - 0008812-67.2011.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0008812-67.2011.8.05.0022 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Barreiras Requerente: Elizeu Saruva Renau Advogado: Rogerio De Castro Freitas (OAB:BA30872) Terceiro Interessado: Jose Bonifacio De Macedo Advogado: Helcio Moacir Schavinski Arbo (OAB:BA446-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA Fone: 77-3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 0008812-67.2011.8.05.0022 Classe – Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Compra e Venda] REQUERENTE: ELIZEU SARUVA RENAU Trata-se de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Compra e Venda] proposta por ELIZEU SARUVA RENAU contra ARBO registrado(a) civilmente como HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO.
A parte autora, instada a se manifestar sobre o despacho de ID 443105536, quedou-se silente, conforme certidão da secretaria de ID 465295168. É o breve relatório.
Decido O art. 485 do CPC dispõe que o não se resolverá o mérito quando: Art. 485: (...) I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (grifei) No presente caso, os autos se encontram paralisados por mais de um ano por negligência das partes, e por não promover o autor atos e diligências que lhe competia, o autor foi intimado, para dar andamento ao feito com a juntada de documentos essenciais para o deferimento da inicial, quedou-se inerte.
Assim, verificada a falta de interesse no andamento processual e a falta de pressupostos processuais, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, por ter ficado processo parado e por não promover o autor atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento de mérito e determino o seu arquivamento.
Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, caso haja.
P.
R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
19/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/10/2022 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
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06/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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14/09/2022 00:00
Petição
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02/09/2022 00:00
Publicação
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31/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2022 00:00
Mero expediente
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29/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/10/2020 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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01/10/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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01/10/2020 00:00
Expedição de documento
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22/09/2020 00:00
Publicação
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18/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2020 00:00
Incompetência
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25/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/11/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Publicação
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14/11/2019 00:00
Documento
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12/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2019 00:00
Mero expediente
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10/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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18/09/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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31/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/12/2016 00:00
Mudança de Classe Processual
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07/12/2016 00:00
Mudança de Classe Processual
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17/09/2013 00:00
Petição
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05/11/2012 00:00
Petição
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30/10/2012 00:00
Petição
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19/10/2012 00:00
Recebimento
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17/10/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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15/10/2012 00:00
Mandado
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11/10/2012 00:00
Expedição de Mandado
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29/06/2012 15:26
Protocolo de Petição
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26/06/2012 07:07
Publicado pelo dpj
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25/06/2012 13:04
Enviado para publicação no dpj
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13/06/2012 15:05
Recebimento
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07/05/2012 09:48
Mero expediente
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20/03/2012 11:23
Conclusão
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13/01/2012 11:55
Documento
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23/11/2011 15:43
Documento
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16/08/2011 17:46
Ato ordinatório
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09/08/2011 14:14
Documento
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05/08/2011 15:35
Processo autuado
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22/07/2011 10:41
Redistribuição
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22/07/2011 10:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2011
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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