TJBA - 0003145-30.2011.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2025 16:19
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 16:19
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/06/2025 16:16
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/06/2025 16:15
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:14
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0003145-30.2011.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Francisco Batista De Araujo Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Advogado: Tiago Alves Ferreira (OAB:BA35160) Reu: Municipio De Irece Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 0003145-30.2011.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: FRANCISCO BATISTA DE ARAUJO Nome: FRANCISCO BATISTA DE ARAUJO Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que, muito embora tenha havido determinação deste Juízo para apresentação de defesa, o réu já havia sido citado oportunamente e apresentado sua defesa perante o Juízo incompetente, competindo-lhe apenas ratificar os termos da peça já juntada, uma vez operada a preclusão consumativa.
Destaque-se que os atos praticados perante e pelo Juízo declarado incompetente são válidos, somente sendo anulados aqueles com conteúdo decisório.
Vejamos: Art. 113.
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 2o.
Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Desse modo, é válida a defesa primeiramente juntada.
Não tendo havido nova manifestação do réu, não há necessidade de nova abertura de prazo para réplica.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando a sua pertinência e indicando os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão.
Ficam as partes, ainda, advertidas que, em caso de inércia ou protesto genérico, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Irecê, 25 de outubro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
01/11/2024 11:45
Expedição de intimação.
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29/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 23:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 28/05/2024 23:59.
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08/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 19:38
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:33
Decorrido prazo de TIAGO ALVES FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 03:39
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
06/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:59
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 11:12
Decorrido prazo de TIAGO ALVES FERREIRA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:12
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE ARAUJO em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 05:36
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 15/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 18:31
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
17/07/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
12/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 19:32
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 09:08
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 26/04/2021 23:59.
-
03/05/2021 09:08
Decorrido prazo de TIAGO ALVES FERREIRA em 26/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/04/2021 08:13
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
07/04/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 08:12
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
07/04/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 13:53
Expedição de intimação.
-
29/03/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2020 06:27
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE ARAUJO em 24/07/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 22:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/09/2020 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2020 03:43
Decorrido prazo de TIAGO ALVES FERREIRA em 09/03/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 19:49
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
04/03/2020 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 09:53
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
21/02/2020 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2019 18:30
Devolvidos os autos
-
01/03/2019 13:42
RECEBIMENTO
-
01/03/2019 12:40
MERO EXPEDIENTE
-
10/07/2017 14:01
CONCLUSÃO
-
30/06/2017 13:58
RECEBIMENTO
-
30/06/2017 13:55
MERO EXPEDIENTE
-
10/10/2016 14:31
CONCLUSÃO
-
10/10/2016 14:30
DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2013 15:56
PETIÇÃO
-
13/05/2013 15:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/04/2013 10:18
Ato ordinatório
-
01/04/2013 17:18
PETIÇÃO
-
01/04/2013 17:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/04/2013 17:15
RECEBIMENTO
-
06/03/2013 17:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/03/2013 16:42
PETIÇÃO
-
06/03/2013 16:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/02/2013 12:59
MANDADO
-
13/11/2012 14:49
MANDADO
-
01/11/2012 15:15
RECEBIMENTO
-
31/10/2012 15:09
MERO EXPEDIENTE
-
19/12/2011 12:40
CONCLUSÃO
-
09/11/2011 09:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2011
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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