TJBA - 8051377-55.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:06
Expedição de intimação.
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30/05/2025 23:47
Expedição de intimação.
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30/05/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471464764
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30/05/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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24/01/2025 19:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8051377-55.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Clebson Santa Barbara Vitorio Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8051377-55.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acumulação de Proventos] AUTOR: CLEBSON SANTA BARBARA VITORIO REU: ESTADO DA BAHIA Trata-se de Ação Declaratória com Obrigação de Fazer cumulada com Ação de Cobrança proposta por CLEBSON SANTA BARBARA VITORIO em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento retroativo das diferenças da Gratificação de Atividade Policial Jurídica (GAPJ) nos níveis IV e V.
Alega o autor que ingressou nos quadros da Polícia Civil da Bahia em agosto de 2016, na graduação de Investigador de Polícia.
Afirma que, após completar 12 meses de exercício em agosto de 2017, fazia jus à progressão para a GAPJ nível IV, que somente foi implementada em março de 2018.
Aduz ainda que, em agosto de 2018, completou os requisitos para progressão ao nível V, mas só recebeu em setembro de 2018.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação sustentando, preliminarmente, incompetência territorial.
No mérito, alegou impossibilidade de pagamento retroativo, necessidade de processo administrativo próprio e incidência da Súmula Vinculante 37 do STF.
Autos declinados e distribuídos para este Juízo.
Réplica apresentada. É o relatório.
Decido.
No mérito, o cerne da questão consiste em verificar se o autor faz jus ao recebimento retroativo das diferenças da GAPJ níveis IV e V nos períodos em que, segundo alega, já havia preenchido os requisitos legais.
A Lei Estadual nº 12.601/2012 estabelece em seu art. 2º os requisitos para progressão nos níveis da GAPJ: "Art. 2º - Para os processos revisionais previstos nesta Lei, além do efetivo exercício da função, nos termos do § 2º do art. 66 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, serão considerados os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - observância dos deveres policiais civis, nos termos do art. 89 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009." Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor preencheu todos os requisitos legais, uma vez que: a) Completou 12 meses na referência III em agosto/2017, fazendo jus à GAPJ IV; b) Completou 12 meses na referência IV em agosto/2018, fazendo jus à GAPJ V; c) Cumpria regularmente a jornada de trabalho de 180 horas mensais; d) Não há nos autos qualquer registro de punição disciplinar.
Não prospera a alegação do Estado quanto à necessidade de processo administrativo próprio ou de ato discricionário da administração, uma vez que, preenchidos os requisitos legais, a progressão constitui direito subjetivo do servidor.
Também não se aplica ao caso a Súmula Vinculante 37 do STF, pois não se trata de aumento de vencimentos por isonomia, mas sim de reconhecimento de direito previsto em lei, cujos requisitos foram devidamente preenchidos pelo autor.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar ao autor: a) As diferenças da GAPJ IV referentes ao período de agosto/2017 a fevereiro/2018; b) A diferença da GAPJ V referente ao mês de agosto/2018.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento até 25/03/2015, e pela TR a partir de então, acrescidos de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do RE 870.947/SE (Tema 810).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 30 de outubro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8051377-55.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Clebson Santa Barbara Vitorio Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8051377-55.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: CLEBSON SANTA BARBARA VITORIO Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429), FILIPE MACHADO FRANCA (OAB:BA38439) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Ratifico os atos instrutórios já praticados pelo Juízo de origem.
Intimem-se as partes da remessa dos autos a este Juízo para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 2 de setembro de 2022.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
01/11/2024 10:53
Expedição de intimação.
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30/10/2024 16:08
Expedição de intimação.
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30/10/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 18:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2022 23:59.
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15/02/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 16:29
Expedição de intimação.
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15/02/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 01:16
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO FRANCA em 03/10/2022 23:59.
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31/12/2022 02:51
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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31/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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09/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 12:05
Expedição de intimação.
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08/09/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 12:22
Conclusos para despacho
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10/03/2022 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2021 06:01
Decorrido prazo de CLEBSON SANTA BARBARA VITORIO em 22/07/2021 23:59.
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17/07/2021 20:27
Publicado Despacho em 07/07/2021.
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17/07/2021 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
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06/07/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 12:02
Expedição de decisão.
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06/07/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 10:16
Conclusos para despacho
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05/07/2021 10:16
Juntada de Certidão
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21/04/2021 12:54
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2021 14:45 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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19/04/2021 02:31
Decorrido prazo de CLEBSON SANTA BARBARA VITORIO em 11/03/2021 23:59.
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12/03/2021 12:21
Publicado Decisão em 24/02/2021.
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12/03/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 05:08
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 10/03/2021 23:59.
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25/02/2021 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2021 14:37
Expedição de decisão.
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23/02/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2021 14:57
Expedição de citação via Sistema.
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10/02/2021 14:57
Declarada incompetência
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10/02/2021 08:28
Conclusos para despacho
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07/12/2020 16:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2020 15:56
Expedição de citação via Sistema.
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19/05/2020 13:34
Audiência conciliação designada para 22/03/2021 14:45.
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19/05/2020 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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