TJBA - 8000309-19.2024.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:25
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:48
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 19:34
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:25
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 12:25
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:25
Juntada de decisão
-
06/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/03/2025 19:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2025 09:24
Expedição de intimação.
-
30/11/2024 18:59
Decorrido prazo de DANILO FERNANDES NEVES COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 18:59
Decorrido prazo de MICHELLE SOUZA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 18:59
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 18:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
30/11/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
30/11/2024 18:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
30/11/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
30/11/2024 18:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
30/11/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
23/11/2024 10:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000309-19.2024.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Deonilce Rosa De Carvalho Advogado: Michelle Souza Silva (OAB:BA76216) Advogado: Danilo Fernandes Neves Costa (OAB:BA72627) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000309-19.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: DEONILCE ROSA DE CARVALHO Advogado(s): MICHELLE SOUZA SILVA registrado(a) civilmente como MICHELLE SOUZA SILVA (OAB:BA76216), DANILO FERNANDES NEVES COSTA (OAB:BA72627) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
DEONILCE ROSA DE CARVALHO, devidamente qualificada na inicial, promove através de advogados regularmente constituídos, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA, cujos fundamentos jurídicos estão expostos na exordial, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Sustenta a autora, em suma, que é pensionista, sob nº 155.051.496-0 percebendo mensalmente um salário mínimo, e nunca dera margem para empréstimo consignado.
Ocorre que, sem qualquer solicitação e tão pouco concordância verificou-se a existência de contrato de empréstimo consignado originado do demandado, que não fora contraído por ela, no valor de R$1.038,50; consignado de número 627359336, em 84 parcelas de R$22,12, com data de inclusão em 18/11/2020, sendo o início de desconto em 12/2020 e último desconto para ser realizado em 11/2027; acrescenta que acaso tenha sido ofertado o contrato para sua assinatura, assinou sem a ciência do que firmava, sendo induzida a erro, uma vez que sempre acreditou que toda e qualquer documentação assinada no banco fosse exclusivamente para o recebimento do seu benefício previdenciário, além de não receber qualquer contrato ou aviso estipulando o empréstimo.
Salienta que referida situação lhe causa um estado de privação muito grande, uma vez que sobrevive do benefício supracitado, limitando a si próprio e à sua família de usufruírem da importância devida; que fora realizado unilateralmente 38 parcelas de R$22,12, em seus proventos.
Isto posto, requereu liminarmente que seja determinada a suspensão dos descontos a títulos de empréstimos realizado pelo demandado.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Versam os autos, ao início, sobre pedido de concessão de medida liminar objetivando que o requerido suspenda os descontos a títulos de empréstimos realizado em seus proventos.
Como é cediço, para que seja concedida a medida liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.
Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, sem qualquer intromissão ao mérito, vislumbro que a documentação trazida aos autos consiste em prova suficiente dos fatos narrados, especialmente o histórico de empréstimo consignado acostado aos autos Id 431903145, pág. 7, no qual consta o contrato ativo e os descontos.
Resta evidenciado o caráter de urgência da medida, tendo em vista que a manutenção dos descontos poderá causar maiores transtornos à autora, ante o caráter alimentar de seu benefício previdenciário, de sorte que os requisitos para a concessão do pleito de urgência se acham satisfatoriamente comprovados.
Ademais, o deferimento da medida de urgência, quanto aos aspectos já abordados, não implicará irreversibilidade do provimento jurisdicional, pois, numa eventual improcedência da ação, responderá a autora pelo pagamento dos valores devidos.
Tendo tudo por visto, ponderado e examinado, CONCEDO a liminar pleiteada, dando, assim, agasalho ao pleito no particular formulado pela autora, no cômputo da petição inicial, e assim o faço para determinar, como obrigação de fazer, que o banco Réu, no prazo de 5 (cinco) dias, SUSPENDA OS DESCONTOS programados na conta de titularidade da autora, referentes ao contrato n° 627359336, enquanto sub judice este feito.
Fixo multa mensal no importe de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão.
Oficie-se ao INSS sobre o teor da presente decisão, para que proceda ao imediato cancelamento do desconto no benefício previdenciário sob o nº 155.051.496-0, de titularidade da autora, referente ao contrato de nº 627359336, devendo a operação de cancelamento ser informada nos presentes autos, através do e-mail [email protected], no prazo de 10 (dez) dias.
Designo audiência de conciliação para o dia 7 de maio de 2024, às 10h, a ser realizada por videoconferência, na sala de reunião do Juizado Especial, por meio do aplicativo Lifesize, conforme art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité - 1ª Vara Cível - Conciliação: - Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13483835; - Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 13483835; Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE RG DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES.
Cite-se o requerido para os termos da presente ação, sendo que até a audiência reside a oportunidade para oferecimento de resposta, querendo, sob pena de revelia, consoante art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, se porventura conciliação não houver.
Verifica-se dos autos que a parte autora, no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje, optou pelo “Juízo 100% Digital”.
Assim sendo, a parte requerida poderá se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Não havendo oposição, a parte ré deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais e manter atualizadas as informações referidas, durante todo o curso do processo, conforme art. 3º e seus parágrafos do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Sem custas, vez que recepciono o feito pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
A presente decisão tem FORÇA DE MANDADO, CARTA E/OU OFÍCIO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 22 de março de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
04/11/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/11/2024 13:10
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 19:22
Expedição de citação.
-
31/10/2024 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2024 12:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/04/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 14:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 07/05/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
-
06/05/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:35
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 03:34
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 14:38
Expedição de citação.
-
25/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:17
Expedição de citação.
-
25/03/2024 14:10
Expedição de ofício.
-
25/03/2024 14:02
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 12:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 07/05/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
-
22/03/2024 08:52
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009210-18.2023.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Tania Maria Oliveira Ledo
Advogado: Saulo Nogueira Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2023 09:24
Processo nº 0707313-21.2021.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Advogado: Adriana Machado e Abreu
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2025 12:37
Processo nº 0707313-21.2021.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Fredison dos Santos Paixao
Advogado: Adriana Machado e Abreu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2021 11:32
Processo nº 8000309-19.2024.8.05.0036
Deonilce Rosa de Carvalho
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Michelle Souza Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2025 15:25
Processo nº 8028722-07.2024.8.05.0080
Condominio Parque Ipe Roxo
Daniela Venas Guerra
Advogado: Thiago de Souza Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2024 16:26