TJBA - 8000802-97.2023.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:51
Juntada de Petição de parecer MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000802-97.2023.8.05.0046 Interdição/curatela Jurisdição: Cansanção Requerente: Agemiro Silva Filho Advogado: Georgina Da Silva Freitas (OAB:BA30671) Requerido: Jose Augusto Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000802-97.2023.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: AGEMIRO SILVA FILHO Advogado(s): GEORGINA DA SILVA FREITAS (OAB:BA30671) REQUERIDO: JOSE AUGUSTO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Emende-se a inicial, sob pena de seu indeferimento, prazo de 15 dias: a) colacionar aos autos atestado de saúde mental do (a) pretenso (a) curador (a), subscrito por profissional habilitado, uma vez que o munus da curatela somente pode recair sobre pessoa capaz. b) colacionar aos autos certidão de antecedentes policiais emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia e certidão de antecedentes criminais emitida pelo Cartório da Vara Crime desta Comarca, relativas ao (à) pretenso (a) curador (a) (art. 1735, IV c/c 1781, ambos do Código Civil). c) colacionar aos autos certidão do Cartório de Registo de Imóveis desta Comarca relativa à existência de bens de titularidade do (a) interditando (a) (art. 1741 c/c 1781, ambos do Código Civil). d) Havendo pedido de tutela antecipada, conste expressamente nos pedidos finais; Publique-se.
Intime-se.
Cansanção/BA, data da assinatura eletrônica.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito Titular -
30/09/2024 09:33
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 22:01
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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10/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000802-97.2023.8.05.0046 Interdição/curatela Jurisdição: Cansanção Requerente: Agemiro Silva Filho Advogado: Georgina Da Silva Freitas (OAB:BA30671) Requerido: Jose Augusto Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000802-97.2023.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: AGEMIRO SILVA FILHO Advogado(s): GEORGINA DA SILVA FREITAS (OAB:BA30671) REQUERIDO: JOSE AUGUSTO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Emende-se a inicial, sob pena de seu indeferimento, prazo de 15 dias: a) colacionar aos autos atestado de saúde mental do (a) pretenso (a) curador (a), subscrito por profissional habilitado, uma vez que o munus da curatela somente pode recair sobre pessoa capaz. b) colacionar aos autos certidão de antecedentes policiais emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia e certidão de antecedentes criminais emitida pelo Cartório da Vara Crime desta Comarca, relativas ao (à) pretenso (a) curador (a) (art. 1735, IV c/c 1781, ambos do Código Civil). c) colacionar aos autos certidão do Cartório de Registo de Imóveis desta Comarca relativa à existência de bens de titularidade do (a) interditando (a) (art. 1741 c/c 1781, ambos do Código Civil). d) Havendo pedido de tutela antecipada, conste expressamente nos pedidos finais; Publique-se.
Intime-se.
Cansanção/BA, data da assinatura eletrônica.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito Titular -
21/11/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 14:19
Outras Decisões
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16/11/2023 16:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 16:45
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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