TJBA - 8065654-40.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:44
Baixa Definitiva
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05/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ELIVANETE PASCOAL ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8065654-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Elivanete Pascoal Araujo Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Agravado: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065654-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ELIVANETE PASCOAL ARAUJO Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO 1.
Estabelece o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2. É entendimento do STJ: “a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente.(AgRg no Ag 1259549/RJ).
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, contudo possibilitou o pagamento com base no art. 98, § 6º do CPC. 3.
A decisão agravada merece reforma, eis que não levou em conta de maneira adequada os documentos colacionados: históricos de crédito fornecidos pelo INSS (2024), recibos de energia, declarações de isenção de imposto de renda e de hipossuficiência financeira, extratos bancários e histórico de empréstimo consignado.
Tais documentos são fundamentais para demonstrar a situação financeira da Agravante, evidenciando que a mesma não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais, mesmo que seja da forma parcelada, considerando que percebe mensalmente, após os descontos promovidos de 03 empréstimos consignados a quantia de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais).
Essa realidade financeira limita drasticamente sua capacidade de atender a qualquer obrigação judicial. 4.
Diante destes elementos probatórios, verifica-se a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça, ressaltando-se a possibilidade de sua revogação, a qualquer tempo, desde que comprovado o desaparecimento dos requisitos necessários à sua concessão. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8065654-40.2024.8.05.0000 oriundos da1ª Vara dos Feitos de relações de Consumo da Comarca de Camaçari-BA, tendo, como Agravante ELIVANETE PASCOAL ARAÚJO e como agravada FACTA FINANCEIRA S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2024 DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
13/12/2024 06:52
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 07:16
Conhecido o recurso de ELIVANETE PASCOAL ARAUJO - CPF: *39.***.*71-72 (AGRAVANTE) e provido
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10/12/2024 09:24
Conhecido o recurso de ELIVANETE PASCOAL ARAUJO - CPF: *39.***.*71-72 (AGRAVANTE) e provido
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09/12/2024 19:31
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ELIVANETE PASCOAL ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:48
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/11/2024 17:29
Solicitado dia de julgamento
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8065654-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Elivanete Pascoal Araujo Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Agravado: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065654-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ELIVANETE PASCOAL ARAUJO Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A) AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por ELIVANETE PASCOAL ARAUJO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de relações de Consumo da Comarca de Camaçari-BA, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO” n° 8009104-05.2024.8.05.0039, proposta em desfavor da FACTA FINANCEIRA S/A, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, no entanto, concedeu a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) prestações.
Insatisfeita com essa decisão, a Agravante aduziu que é pensionista, e que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, mesmo que seja na forma parcelada.
Informou que ajuizou a presente demanda com o objetivo de anular o contrato de reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito, alegando que nunca celebrou tal contrato e que foi induzido ao erro pelos representantes do Agravado.
Ressaltou que o valor bruto que recebe a título de pensão alcança R$1.514,16 (um mil, quinhentos e quatorze reais e dezesseis centavos).
Após os descontos promovidos em seu benefício (03 empréstimos), só lhe resta a quantia de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais) para suprir suas necessidades básicas como alimentação, moradia, transporte e medicamentos de alto custo.
Para justificar seu pedido, anexou históricos de crédito do INSS (2024), recibos de energia, declarações de isenção de imposto de renda e de hipossuficiência financeira, extratos bancários e histórico de empréstimo consignado.
Frisou que “o benefício da Gratuidade da Justiça tem por objetivo oportunizar aos hipossuficientes o acesso integral e gratuito ao judiciário, encontrando amparo legal no art. 98, caput do Código de Processo Civil.
Ademais, a Carta Magna em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Asseverou que, segundo “o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE afirma que o salário mínimo para manutenção de uma família com até quatro pessoas deveria ser equivalente ao valor de R$6.527,67 (seis mil quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos)”.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, e, ao final, pelo provimento do recurso, para que lhe seja concedido, em definitivo, o benefício da gratuidade da justiça.
Anexou os documentos de id nº 72031976 e seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
De antemão, cumpre mencionar que cabe Agravo de instrumento contra decisão que indeferir a gratuidade da justiça, na forma prescrita no art. 1.015, V do CPC.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação mostram-se relevantes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
O agravo de instrumento é cabível contra decisão que indeferir o pedido de gratuidade de justiça, conforme o art. 1.015, V, do CPC.
O art. 1.019, I, do CPC confere ao Relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao recurso quando presentes, de forma demonstrável, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
Na hipótese, a documentação apresentada pelo Agravante revela uma situação de insuficiência econômica.
O art. 98 do CPC estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O art. 99, § 3º, do CPC prescreve que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver prova em contrário.
No entanto, essa presunção é relativa e pode ser afastada se houver elementos que evidenciem a capacidade da parte para arcar com as despesas processuais.
Nota-se que o recurso interposto é referente a decisão interlocutória que deferiu, em parte, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 10 vezes de R$172,77 (cento e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 05 do mês. (id nº 4677629823) A decisão agravada não levou em conta de maneira adequada os históricos de crédito fornecidos pelo INSS (2024), recibos de energia, declarações de isenção de imposto de renda e de hipossuficiência financeira, extratos bancários e histórico de empréstimo consignado.
Tais documentos são fundamentais para demonstrar a situação financeira da Agravante, evidenciando que a mesma não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais, mesmo que seja da forma parcelada.
A Agravante percebe mensalmente o montante bruto de R$1.514,16 (um mil, quinhentos e quatorze reais e dezesseis centavos).
Após os descontos promovidos em seu benefício (03 empréstimos), só lhe resta a quantia de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), para suprir suas despesas básicas, incluindo alimentação, moradia, transporte e medicamentos.
Essa realidade financeira limita drasticamente sua capacidade de atender a qualquer obrigação judicial, o que torna ainda mais crucial a revisão da decisão. É imprescindível que o judiciário considere essas informações ao avaliar a possibilidade de isenção ou redução das custas, de modo a garantir o acesso à justiça.
A jurisprudência tem reconhecido a validade da presunção de hipossuficiência quando a parte confirma sua alegação: A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
APELANTE QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA MEDIANTE DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A EXORDIAL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Cinge-se o pleito recursal na busca em conferir à apelante as condições de acesso à assistência judiciária gratuita, uma vez que este requerimento não foi objeto de apreciação pelo Juízo de piso, quando do Despacho proferido à fl.31.
II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor.
III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFIRMADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA PARTE AGRAVANTE.
DESEMPREGO DE UM DOS AUTORES.
EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDO NEGATIVO.
ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020020-07.2017.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 22/02/2018) Refutados os elementos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência.
O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência.
Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC.
ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que o Agravante possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o benefício será revogado.
Se restar provado que possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais quando da propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça visando não recolher as custas, estará sujeito à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé." Constatando-se a probabilidade de direito da Agravante e o perigo de dano, neste momento processual, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para conceder, provisoriamente, a gratuidade de justiça à Agravante, até ulterior pronunciamento.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Salvador, 30 de outubro de 2024 Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
05/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 12:39
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:38
Juntada de Ofício
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01/11/2024 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 17:10
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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