TJBA - 0409892-93.2013.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0409892-93.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Paulo De Oliveira Neto Advogado: Igor Messias Teixeira Tupinamba (OAB:BA38643) Executado: Ondina Lodge Empreendimentos Spe Ltda.
Advogado: Andrea Fernandes Amorim (OAB:BA21177) Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252) Despacho: Vistos etc.; A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (§ 6.º, do art.525 do CPC).
A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6.º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 7.º, do art.525 do CPC).
Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante (§ 8.º, do art.525 do CPC).
A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante (§ 9.º, do art.525 do CPC).
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz (§ 10.º, do art.525 do CPC).
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (§ 11.º, do art.525 do CPC).
Recebo a peça de impugnação sem efeito suspensivo, conforme narrativa acima.
Determino pela intimação da parte IMPUGNADA/EXEQUENTE, para que no prazo de quinze (15) dias, se manifeste a respeito dos fatos articulados na peça de impugnação.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 15 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
13/01/2022 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/12/2021 03:57
Decorrido prazo de ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. em 30/11/2021 23:59.
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19/11/2021 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2021 13:26
Publicado Despacho em 05/11/2021.
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07/11/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2021
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04/11/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 10:10
Conclusos para despacho
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12/06/2021 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2021.
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12/06/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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05/06/2021 00:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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05/02/2021 00:00
Petição
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16/12/2020 00:00
Publicação
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12/12/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/09/2019 00:00
Expedição de documento
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02/05/2019 00:00
Petição
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28/04/2019 00:00
Publicação
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22/04/2019 00:00
Procedência em Parte
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09/04/2019 00:00
Expedição de documento
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14/09/2015 00:00
Petição
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22/06/2015 00:00
Publicação
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18/06/2015 00:00
Por decisão judicial
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26/01/2015 00:00
Petição
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12/09/2014 00:00
Publicação
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09/09/2014 00:00
Mero expediente
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24/08/2014 00:00
Petição
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07/08/2014 00:00
Publicação
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04/08/2014 00:00
Mero expediente
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03/08/2014 00:00
Petição
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03/08/2014 00:00
Petição
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26/07/2014 00:00
Petição
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11/06/2014 00:00
Documento
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26/02/2014 00:00
Publicação
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21/02/2014 00:00
Mero expediente
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11/02/2014 00:00
Documento
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11/02/2014 00:00
Documento
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11/02/2014 00:00
Documento
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11/02/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2014
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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