TJBA - 0501963-31.2015.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:22
Baixa Definitiva
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10/12/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 17:20
Juntada de informação
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27/11/2024 10:35
Juntada de informação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0501963-31.2015.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Eroni Jesus Santos Advogado: Alex Da Silva Andrade (OAB:BA43391) Advogado: Lucas Goncalves De Carvalho (OAB:BA47935) Interessado: Bahia Xpress Organizacoes Logistica Ltda Advogado: Fernando Melo Carneiro (OAB:PR42088) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501963-31.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: ERONI JESUS SANTOS Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391), LUCAS GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA47935) INTERESSADO: BAHIA XPRESS ORGANIZACOES LOGISTICA LTDA Advogado(s): FERNANDO MELO CARNEIRO (OAB:PR42088) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ERONI JESUS SANTOS em desfavor de BAHIA XPRESS ORGANIZAÇÕES LOGÍSTICA LTDA.
Narra o autor que exercia a função de ajudante de entrega junto à ré, sofrendo acidente de trabalho no dia 13/11/2012, resultando em debilidade permanente de membro inferior.
Assim, requer indenização reparatória do seguro de Vida do qual o autor é titular por força da convenção coletiva de trabalho em anexo.
Gratuidade de justiça deferida no ID 288018380.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 288020126, na qual requer a citação de litisconsorte passivo, e suscita a preliminar de incompetência.
No mérito, requer a total improcedência da ação.
Réplica no ID 288022567.
Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requer a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, enquanto a parte ré apenas resguardou o direito à produção de contraprova. É o relato.
Fundamento e decido.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A parte ré suscita a competência da justiça do trabalho para julgamento da presente demanda.
Tratando-se de seguro de vida em grupo firmado pela empregadora em favor dos seus empregados e, portanto, ação oriunda da relação de trabalho, será observada a competência da Justiça do Trabalho, consoante dicção do art. 114 da Constituição Federal: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA E DA LEI N. 7.102/1983 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAMENTO DA DEMANDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - Tratando-se de ação de cobrança de indenização securitária prevista em convenção coletiva de trabalho, na Lei 7.102/1983 e no Decreto 89.056/1983, a competência para julgamento do feito é da Justiça do Trabalho, uma vez que a discussão diz respeito à relação de trabalho - Nos termos do artigo 114, VI e IX, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que decorrem da relação de trabalho - A incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício e pode ser declarada em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 53, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. (TJ-MG - AC: 10024121483341001 Belo Horizonte, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) Compulsando os autos, verifico que o objeto da ação é a indenização reparatória do seguro de vida do qual o autor é titular por força da convenção coletiva de trabalho.
Destaco, ainda, que em se tratando de incompetência absoluta, esta pode ser alegada de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 64, §1°, do CPC, tão logo seja reconhecida.
Assim, deixo de analisar as demais preliminares e declaro a incompetência do presente Juízo para processamento e julgamento do feito, nos moldes do art. 114 da CF.
Remetam-se os autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho desta comarca.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/Ba, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 11:02
Declarada incompetência
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23/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
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04/11/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/04/2022 00:00
Petição
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13/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/04/2022 00:00
Petição
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23/03/2022 00:00
Publicação
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22/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2022 00:00
Mero expediente
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13/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2019 00:00
Expedição de Ofício
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10/06/2019 00:00
Expedição de documento
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10/06/2019 00:00
Publicação
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06/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/06/2019 00:00
Mero expediente
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25/02/2019 00:00
Petição
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05/09/2018 00:00
Petição
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14/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2018 00:00
Petição
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12/06/2018 00:00
Publicação
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11/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2018 00:00
Mero expediente
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24/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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23/01/2017 00:00
Petição
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04/12/2016 00:00
Publicação
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01/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/12/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/12/2016 00:00
Documento
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01/12/2016 00:00
Documento
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30/11/2016 00:00
Petição
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23/11/2016 00:00
Petição
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22/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
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22/11/2016 00:00
Petição
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03/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
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25/10/2016 00:00
Publicação
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21/10/2016 00:00
Audiência Designada
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21/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
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21/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/10/2016 00:00
Mero expediente
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21/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2015 00:00
Petição
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21/09/2015 00:00
Publicação
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17/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2015 00:00
Mero expediente
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28/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2015 00:00
Documento
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27/07/2015 00:00
Documento
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27/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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