TJBA - 8130652-53.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 09:32
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
29/06/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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25/01/2025 00:40
Decorrido prazo de FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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24/01/2025 21:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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24/01/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2024 23:40
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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09/11/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8130652-53.2020.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Pedro Jose Souza De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Pedro Jose Souza De Oliveira Advogado: Flavia Larissa Cavalcanti De Oliveira (OAB:BA16794) Exequente: Flavia Larissa Cavalcanti De Oliveira Advogado: Flavia Larissa Cavalcanti De Oliveira (OAB:BA16794) Executado: Jose Alves Neto Advogado: Maria Da Conceicao Coleta Dos Santos (OAB:BA40356) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8130652-53.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB:BA16794) EXECUTADO: JOSE ALVES NETO Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO COLETA DOS SANTOS (OAB:BA40356) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, fundado na sentença prolatada nos autos do processo tombado sob n. 0559614-31.2018.8.05.0001, que julgou procedente os pleitos constantes pelos autores, aqui exequentes, quanto à cobrança dos honorários advocatícios.
Decisão liminar n ID 81779074, momento em que o Juízo da 2ª Vara Cível indeferiu o pedido de cumprimento provisório de sentença e de expedição de alvará, deferindo, apenas, o pedido de bloqueio de créditos do executado nos autos do processo número 0003857-81.2010.8.05.0004, em curso na Vara Cível de Alagoinhas, determinando a expedição de ofício ao Juízo referido, para que proceda ao bloqueio de valores depositados nos autos mencionados pela empresa BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA (atual denominação social de COPENER FLORESTAL LTDA), em favor do executado.
Impugnação ao cumprimento de sentença no ID 122657200.
Embargos de declaração no ID 123365045 opostos pelo executado.
Manifestação da parte exequente no ID 123659245.
Novos embargos de declaração no ID 134530759.
Declarada a suspeição no ID 124276409 pela MM Juíza de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível.
Embargos de declaração não acolhidos no ID 142054119.
Nos ID’s 194388464 e 146270075 foi prestada caução ao presente cumprimento provisório de sentença e requerida a liberação de alvará em favor dos autores.
Decisão à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 177455326, momento em que também foi deferida a liberação do alvará em favor dos exequentes, diante da caução (garantia real) apresentada, ora discriminados nos ID’s 189152295 e 194388464.
Ao ID 223933058, a MM Juíza de Direito Titular também se declarou suspeita, momento em que os autos foram encaminhados à 5ª Vara Cível, tendo sido proferida a decisão de ID 226847874, que, em suma, reiterou as decisões anteriores proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível.
No ID 429998928, a parte exequente sinaliza pela perda do objeto do presente cumprimento provisório de sentença, em razão do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais.
Ao ID 454513701, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e requereu a suspensão do processo para apurar o excesso de execução e o abuso e violação ao artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, até o retorno da manifestação da OAB e do Ministério Público (petição similar ao ID 454519548 dos autos principais.
Analisados os autos.
DECIDO. 1) DA CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM DEFINITIVO.
CUMPRA-SE.
Compulsando a ação principal, tombada sob n. 0559614-31.2018.8.05.0001, observa-se que houve o trânsito em julgado da decisão terminativa de mérito, consoante se extrai do ID 421641930 daqueles autos.
Também se verifica que a sentença prolatada ao ID 92487701 dos autos supracitados somente sofreu alteração ao ID 92487744, para sanar a omissão unicamente quanto à correção monetária, que será corrigida pelo índice INPC.
Por conseguinte, em sede de recurso de apelação (ID 421641254), extraordinário e especial (ID’s 421641582 e 421641931), a sentença restou mantida.
Portanto, impõe-se a conversão do presente cumprimento provisório de sentença, em definitivo, conforme já decidido nos autos principais de n. 0559614-31.2018.8.05.0001. 2) DAS GARANTIAS DADAS EM JUÍZO.
Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, observa-se a perda do objeto quanto às garantias reais dadas à título de caução para a liberação de alvará em favor dos exequentes, nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC.
Assim, ab initio, considerando que o presente cumprimento de sentença perdeu a sua precariedade em razão do trânsito em julgado da sentença, dispenso a caução prestada com os imóveis ofertados em Juízo, constantes nas decisões de ID’s 189152295 e 194388464.
Em consequência, determino a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis competente para que proceda a exclusão quanto à averbação da caução nas matrículas dos referidos bens imóveis, quais sejam, imóvel matrícula 55.285, imóvel matrícula 58.552, e imóvel matrícula 58.553, imóvel matrícula n.º 60.413. 3) DA IMPUGNAÇÃO AO CUMRIMENTO DE SENTENÇA E DO PEDIDO DE OFÍCIO À OAB.
Ao ID 454513705, a parte executada argumenta pelo excesso de execução, sob o égide de que há abusividade da cobrança de honorários por parte dos exequentes.
Em consequência, pugna pelo envio dos autos para a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como pela manifestação do Ministério Público, com a consequente suspensão do processo para apurar o excesso de execução e o abuso e violação ao artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, até o retorno da manifestação da OAB e do Ministério Público.
Imperioso ressaltar que impugnação ao cumprimento de sentença de ID 454513705 foi abarcada pela preclusão consumativa, considerando que já apresentada no ID 177455326 e decidida no ID 177455326.
Todavia, ainda assim, faz-se necessário proferir a decisão que se segue.
Observa-se que a parte executada pretende que seja revisto o mérito da sentença prolatada, na medida em que argumenta pela abusividade da cobrança de honorários por parte dos exequentes.
Portanto, objetiva-se a alteração do próprio mérito da ação.
Com efeito, o presente processo já se encontra sentenciado, com o respectivo trânsito em julgado, conforme já apontado nos moldes desta decisão, sendo devidamente confirmado, em todos os seus termos, o efetivo direito quanto ao recebimento dos honorários advocatícios, pela parte exequente, e o seu montante, não havendo em se falar acerca de manifestação da OAB ou Ministério Público, pois o feito já se encontra finalizado quanto ao mérito atrelado ao valor devido em favor dos exequentes.
Ademais, interpostos os recursos competentes, estes foram devidamente desacolhidos, conforme também já exposto no corpo da presente decisão.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e INDEFIRO o pedido constante na petição de ID 454513705, quanto eventual manifestação da OAB ou Ministério Público, pois a pretensão da parte executada, com este fim, é a alteração do mérito já resolvido nesta ação, sobre o qual descabe recurso. 4) Oficie-se o Juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS, onde tramita o processo tombado sob n. 0003857-81.2010.8.05.0004 para que informe o valor que já foi liberado em favor dos exequentes PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA e FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA, bem como o montante total da execução em trâmite no referido Juízo. 5) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a juntada de planilha de cálculo atualizada.
Cumpridas as referidas diligências, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
30/10/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 15:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 07:33
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 07:33
Decorrido prazo de FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 07:33
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 22:54
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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19/03/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 13:39
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 28/10/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:01
Decorrido prazo de FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:01
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:02
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
07/10/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
27/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 08:36
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:36
Decorrido prazo de FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:36
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:39
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
30/08/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
25/08/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 10:32
Outras Decisões
-
22/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 03:54
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:01
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 03/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2022 17:28
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
28/07/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 15:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 05:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2022 02:59
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 02:59
Decorrido prazo de FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 02:59
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:29
Juntada de Alvará
-
07/06/2022 14:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 20:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 06:52
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
03/06/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 11:45
Juntada de Alvará
-
01/06/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 11:53
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 11:53
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2022 03:52
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 03:52
Decorrido prazo de FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 03:52
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 19/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 07:07
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 06:44
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 03/05/2022 23:59.
-
01/05/2022 17:11
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
01/05/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
27/04/2022 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 03:39
Juntada de informação
-
16/04/2022 07:33
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
16/04/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
14/04/2022 16:29
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
14/04/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
07/04/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:43
Juntada de informação
-
18/03/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 11:40
Juntada de informação
-
08/03/2022 13:32
Juntada de informação
-
07/03/2022 14:25
Juntada de informação
-
07/03/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 03:14
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 17/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 16:39
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
27/01/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 03:00
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:00
Decorrido prazo de FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 11/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:11
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
22/10/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 12:22
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 20:53
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
02/10/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
27/09/2021 10:27
Juntada de informação
-
27/09/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2021 14:55
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
29/08/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
-
28/08/2021 06:10
Decorrido prazo de FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 05:38
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 27/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 12:37
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
09/08/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
03/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2021 14:05
Publicado Despacho em 26/07/2021.
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01/08/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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31/07/2021 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2021 19:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 10:00
Juntada de Petição de procuração
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23/07/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 22:02
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/05/2021 10:36
Conclusos para despacho
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23/05/2021 18:23
Juntada de Petição de procuração
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04/02/2021 06:48
Decorrido prazo de FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 06/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 06:47
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 06/01/2021 23:59:59.
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18/11/2020 10:48
Expedição de decisão via Sistema.
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17/11/2020 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 20:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 20:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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