TJBA - 8159190-05.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 14:00
Decorrido prazo de TAISA MARIA SANTOS BRITO LIMA em 24/04/2025 23:59.
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13/04/2025 07:31
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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13/04/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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25/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 17:04
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8159190-05.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Taisa Maria Santos Brito Lima Advogado: Rodrigo Velloso Fontes (OAB:BA21028) Requerido: Estado Da Bahia - Secretaria Da Administração Do Estado Da Bahia (saeb) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
DECISÃO Processo: 8159190-05.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: TAISA MARIA SANTOS BRITO LIMA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB) Vistos, etc.
Observa-se que à causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, ante o que prevê o art. 2º, §4°, da Lei 12.053/2009 ("no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."), o que é reconhecido em consolidado entendimento jurisprudencial de Tribunal Superior, e se firma quando à causa for atribuído valor igual ou inferior a 60 salários mínimos (art. 2º, da Lei 12.053/2009, que instituiu os Juizados da Fazenda Pública): "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 439-440, e-STJ): "A questão em debate está afeta à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: (...) Como esta ação ordinária foi promovida após a vigência da Lei nº 12.153/09, não há como se esquivar do seu cumprimento, pois, a autora valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, menos de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Sabido, então, que, sendo vedado ao juiz alteração unilateral do valor da causa, a fim de corrigi-lo, deve-se reconhecer o Juizado Especial da Fazenda do Estado como competência para apreciação da matéria". 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido." [STJ, REsp 1806888/SP, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019] Vale ressaltar ainda que a menor ou maior complexidade da causa também não interfere na definição do Juízo competente, sendo irrelevante para que se avalie sua adequação ao rito do Juizado Especial.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. [AgInt no AREsp 572.051/RS, 1ª Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019] Isto posto, ante a incompetência deste Juízo, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
01/11/2024 10:09
Declarada incompetência
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29/10/2024 22:43
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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