TJBA - 0012460-30.2009.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0012460-30.2009.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Cicera Cinete Rolim Esmeraldo Ceo Advogado: Soraya Maria Teles Lima Franco (OAB:BA22140) Advogado: Alexandre Franco Lopes (OAB:BA25187) Exequente: Alana Rolim Esmeraldo Ceo Rosa Da Silva Exequente: Tais Rolim Ceo Bastos Exequente: Adenilson Da Silva Ceo Junior Exequente: Camila Rolim Esmeralda Ceo Executado: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Maria Antonieta Santos Lopes (OAB:BA13666) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0012460-30.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: CICERA CINETE ROLIM ESMERALDO CEO e outros (4) Advogado(s): SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO (OAB:BA22140), ALEXANDRE FRANCO LOPES (OAB:BA25187) EXECUTADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES (OAB:BA13666) DESPACHO Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado(a), ou na forma dos incisos II, III e IV do §2º do artigo 513, caso não esteja representado(a) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia descrita na planilha de id. 476918061, acrescido de custas, se houver (Art. 523, caput, do CPC).
Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Destinatário: EXECUTADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0012460-30.2009.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Cicera Cinete Rolim Esmeraldo Ceo Advogado: Soraya Maria Teles Lima Franco (OAB:BA22140) Advogado: Alexandre Franco Lopes (OAB:BA25187) Interessado: Alana Rolim Esmeraldo Ceo Rosa Da Silva Interessado: Tais Rolim Ceo Bastos Interessado: Adenilson Da Silva Ceo Junior Interessado: Camila Rolim Esmeralda Ceo Interessado: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Maria Antonieta Santos Lopes (OAB:BA13666) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0012460-30.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: CICERA CINETE ROLIM ESMERALDO CEO e outros (4) Advogado(s): SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO (OAB:BA22140), ALEXANDRE FRANCO LOPES (OAB:BA25187) INTERESSADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES (OAB:BA13666) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por CÍCERA CINETE ROLIM ESMERALDO CEO, ALANA ROLIM ESMERALDO CEO ROSA DA SILVA, TAÍS ROLIM CEO BASTOS, ADENILSON DA SILVA CEO JUNIOR e CAMILA ROLIM ESMERALDO CEO, em face da MET LIFE – METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., todos qualificados na inicial.
Os autores, na qualidade de esposa e filhos de Sr.
Adenilson da Silva Ceo, relatam, em resumo, que apesar de o Sr.
Adenilson possuir uma apólice de seguro de vida, a cobertura não foi recebida pelos herdeiros, após seu falecimento.
Reivindicam o pagamento de R$ 80.000,00, mais 12 cestas básicas, alegando que, mesmo após o envio de todos os documentos necessários, a seguradora se recusou a efetuar o pagamento, sob a justificativa de que a apólice havia sido cancelada, antes da morte do segurado.
Argumentam que, embora o cancelamento tenha sido solicitado, em 30 de março de 2007, pela empresa que o falecido trabalhava, este faleceu, em 09 de abril de 2007, sendo certo que a declaração de cancelamento só foi feita, em 27 de abril de 2007, com a data retroativa de 01 de março de 2007, configurando ilegalidade.
Afirmam, também, que a seguradora forneceu assistência funerária e auxílio, na obtenção dos documentos necessários e que as faturas da apólice foram pagas, até o mês do falecimento de Sr.
Adenilson.
Portanto, buscam o recebimento do valor do prêmio, corrigido, além das cestas básicas e indenização, por danos morais, no valor de 100 salários mínimos.
A inicial veio acompanhada com documentos, (id. 117050835/ 117050846).
Deferida a gratuidade da justiça, (id. 117050974).
Citada, a ré contestou (id. 117050986), arguindo, preliminarmente, a carência da ação, sob o argumento de que o contrato de apólice foi realizado pela empresa em que o falecido trabalhava, e, não, por ele próprio e que tal contrato foi cancelado, pela empresa contratante, desde 01 de março de 2007, antes do falecimento do Sr.
Adenilson, estando, portanto, fora da cobertura, e que os autores não possuem legitimidade para propor a presente demanda.
Quanto ao mérito, destaca que a fatura, quitada em abril de 2007, se refere ao mês de fevereiro daquele ano, contudo, não foram pagos os meses de março ou abril, como alegado, e que a recusa no pagamento do prêmio é justificada, uma vez que, no momento da morte, não existia seguro em vigor.
Defende a validade do contrato e das cláusulas nele contidas, sustentando que são legais e não abusivas.
Argumenta que não existe responsabilidade em indenizar, seja material ou moralmente, e que tal exigência resultaria em enriquecimento ilícito.
Por fim, solicita a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, (id. 117051007).
No (id. 117051014), os autores alegaram que a contestação é intempestiva e manifestaram-se a respeito da peça contestatória.
Audiência de conciliação (id. 117051044).
E novamente, (id. 117051065).
Manifestaram-se os autores (id. 117051086), pugnando pelo julgamento antecipado da lide e que sejam aplicados os efeitos da revelia, ante a alegação de intempestividade da peça contestatória.
Audiência de conciliação (id. 117051095).
Determinação de suspensão processual (id. 117051100), ante o falecimento da Sra.
Cícera, comunicado no (id. 117051098).
Os filhos, também autores, requereram o prosseguimento do feito (id. 117051101).
No (id. 117051102), houve análise do pedido de revelia, sendo afastado esse pedido, uma vez que foi observada a tempestividade da contestação.
No mais, requereu a habilitação dos sucessores da falecida.
Os autores peticionaram, qualificando-se e informando ainda não haver inventário (id. 117051103).
E no (id. 196650047).
Os requerentes pediram o julgamento do feito (id. 186034453).
Intimados para outras provas, nada requereram.
Os autos vieram conclusos.
RELATADOS, DECIDO.
Defiro o pedido de habilitação dos patronos (id. 453303612).
Retifique-se o polo passivo, uma vez que consta empresa estranha à lide, devendo constar tão somente a MetLife, contra quem foi proposta esta ação.
Tratam os autos de ação para o recebimento de indenização securitária, devido ao falecimento do pai dos requerentes, os quais alegam não terem recebido o prêmio decorrente do sinistro.
A parte ré contestou, alegando que a concessão do benefício não seria possível, visto que, no momento do falecimento, o seguro não estava mais em vigor.
Afasto a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça, uma vez que a parte impugnante não logrou êxito, em comprovar que a parte adversa possui recursos financeiros suficientes, para fazer frente aos gastos com o processo.
A parte ré também apresentou preliminar de carência da ação, argumentando que os autores não possuem legitimidade para reivindicar o seguro contratado pela empresa, onde o falecido trabalhava, e não pelo próprio falecido.
Rejeito tal preliminar, tendo em vista que, no caso de morte do empregado segurado, os beneficiários diretos do seguro de vida são o cônjuge e demais herdeiros do empregado/segurado/de cujus, aplicando-se à hipótese o caput do art. 792 do Código Civil.
Se o seguro é devido, ou não, é matéria de mérito, e será analisada a seguir: A controvérsia gira em torno da validade, ou não, do seguro, no momento do falecimento do Sr.
Adenilson, ocorrido em 09/04/2007, conforme certidão de óbito (id. 117050845).
O falecido era empregado da empresa Master Distribuidora de Peças LTDA, que havia contratado um seguro de vida com a seguradora MetLife.
Embora Adenilson tenha sido incluído no seguro, em 01/04/2006 (id. 117050941), em 16/03/2007, a contratante solicitou o cancelamento da apólice nº 93.0007115, na qual o falecido estava inserido (id. 117050931).
A morte de Adenilson ocorreu em 09/04/2007, após a solicitação de cancelamento.
A seguradora não informou, corretamente a data de cancelamento do contrato, sendo certo que a comunicação do cancelamento, pela MetLife, ocorreu somente após a morte do então segurado. É relevante destacar alguns documentos.
O primeiro, no (id. 117050928), indica que a seguradora comunicou, à Master, o cancelamento do contrato, retroativamente a 01/03/2007, datando o documento de 27/04/2007.
Contudo, o envio desse documento foi feito por fax, apenas em 17/05/2007.
Em 21/06/2007, a MetLife reiterou à Master que o cancelamento do seguro, se deu em 01/03/2007, uma data anterior ao falecimento do segurado, o que impediria a cobertura (id. 117050937).
Em ambos os casos, as notificações da ré sobre o cancelamento, são de datas posteriores ao falecimento do segurado.
Analisando o contrato (ids. 117050918 e 117050930), não há menção de que um pedido de cancelamento resultaria em rescisão automática.
Pelo contrário, o contrato estabelece um prazo mínimo para que qualquer parte comunique a intenção de rescindir.
Ademais, se realmente houvesse rescisão automática, a data do cancelamento deveria ser a da solicitação, em 16/03/2007, e não a retroativa de 01/03/2007, como alegado pela seguradora.
Não foi apresentado nenhum outro documento que apontasse que a solicitação ocorrera em 01 de março, causando estranheza a retroação desta data.
Outro aspecto importante a ser analisado, são os pagamentos ocorridos neste ínterim.
A seguradora enfatizou que a fatura, quitada em abril de 2007, era relativa a fevereiro do mesmo ano e, assim, o seguro não estava em vigor, na data do óbito do segurado (id. 117051007).
No entanto, existem registros de pagamento do seguro, até abril de 2007 (id. 117050934), e, em nenhum dos pagamentos anteriores, há menção a qualquer pendência financeira.
Considerando que, no momento do falecimento do Sr.
Adenilson, não existia uma indicação explícita de cancelamento do seguro, e ao que tudo indica, ainda havia pagamentos do seguro de vida, devem, os beneficiários, receber a indenização.
A ausência de comunicação clara, sobre o estado do contrato, sugere que a cobertura permaneceu ativa até a data do óbito, legitimando, assim, o direito ao recebimento do prêmio.
Além disso, em 24/04/2007, após o óbito, a seguradora solicitou os documentos necessários para a análise do sinistro (id. 117050945), o que enfatiza a ideia de que o falecido ainda estava segurado, à época do ocorrido.
Quanto ao pedidos de danos morais, entendo que este não comporta acolhimento, pois o simples inadimplemento contratual não se mostra capaz de violar a honra subjetiva da vítima.
O descumprimento contratual, por si só, sem maiores repercussões nas esferas moral e psicológica da parte, não é capaz de gerar sofrimento a ponto de configurar danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ALANA ROLIM ESMERALDO CEO ROSA DA SILVA, TAÍS ROLIM CEO BASTOS, ADENILSON DA SILVA CEO JUNIOR e CAMILA ROLIM ESMERALDO CEO, para condenar a MET LIFE – METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A: - Pagar, a título de prêmio do segurado Adenilson da Silva Ceo, a quantia prevista no contrato de (id. 117050941), correspondente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), corrigido monetariamente da data do óbito e juros de mora de 1% da citação; Declaro extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno, em consequência, a ré nas custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10 (dez) por cento do valor da condenação.
DOU por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao bojo destes autos para o fim tão só de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios (art. 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/carta a esta.
P.R.I e CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de lei.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
26/05/2022 06:23
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 07:34
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
04/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
30/04/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 20:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2021.
-
08/08/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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08/08/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
23/07/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
07/04/2021 00:00
Petição
-
24/11/2020 00:00
Mero expediente
-
24/11/2020 00:00
Reativação
-
04/05/2020 00:00
Petição
-
25/11/2019 00:00
Execução Frustrada
-
11/08/2019 00:00
Petição
-
11/08/2019 00:00
Petição
-
09/08/2019 00:00
Documento
-
13/06/2019 00:00
Publicação
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
10/05/2019 00:00
Mero expediente
-
25/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
22/11/2018 00:00
Mero expediente
-
30/10/2018 00:00
Petição
-
30/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
24/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
23/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
10/01/2018 00:00
Publicação
-
08/01/2018 00:00
Mero expediente
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
09/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
02/02/2016 00:00
Petição
-
16/12/2014 00:00
Documento
-
16/12/2014 00:00
Documento
-
16/12/2014 00:00
Documento
-
16/12/2014 00:00
Documento
-
16/12/2014 00:00
Documento
-
03/09/2014 00:00
Petição
-
29/08/2014 00:00
Recebimento
-
25/08/2014 00:00
Recebimento
-
25/08/2014 00:00
Recebimento
-
20/08/2014 00:00
Petição
-
06/05/2014 00:00
Expedição de documento
-
09/04/2013 00:00
Petição
-
25/03/2013 00:00
Publicação
-
21/03/2013 00:00
Mero expediente
-
15/12/2012 00:00
Petição
-
15/09/2012 00:00
Publicação
-
12/09/2012 00:00
Mero expediente
-
11/09/2012 00:00
Recebimento
-
11/09/2012 00:00
Mero expediente
-
21/05/2012 17:28
Conclusão
-
04/05/2012 17:19
Conclusão
-
07/10/2011 17:01
Audiência
-
30/08/2011 10:56
Petição
-
19/08/2011 16:25
Conclusão
-
19/08/2011 16:17
Petição
-
19/08/2011 14:47
Protocolo de Petição
-
10/08/2011 17:35
Entrega em carga/vista
-
08/08/2011 09:38
Mero expediente
-
22/04/2010 13:48
Expedição de documento
-
19/04/2010 17:59
Protocolo de Petição
-
19/04/2010 12:11
Entrega em carga/vista
-
19/04/2010 12:09
Petição
-
23/03/2010 16:35
Expedição de documento
-
19/03/2010 12:15
Recebimento
-
07/01/2010 14:29
Protocolo de Petição
-
18/12/2009 15:41
Protocolo de Petição
-
18/12/2009 09:21
Protocolo de Petição
-
23/11/2009 13:00
Expedição de documento
-
11/11/2009 10:34
Conclusão
-
03/11/2009 14:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2009
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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