TJBA - 8068251-13.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:37
Baixa Definitiva
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30/06/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8068251-13.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Carlos Pires Oliveira Advogado: Carlos Eduardo Melo De Andrade (OAB:BA25962) Advogado: Jose Barreto Bittencourt (OAB:BA74918) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8068251-13.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PIRES OLIVEIRA Advogado(s): CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE (OAB:BA25962), JOSE BARRETO BITTENCOURT (OAB:BA74918) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO CARLOS PIRES OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual alega, em síntese, que teve o seu nome irregularmente inscrito no cadastro de inadimplentes, em razão de supostos débitos fiscais IPTU, aduzindo que está sendo cobrado em face de um imóvel de inscrição municipal de nº 926.109-5.
Relata que apresentou impugnação administrativa em relação ao lançamento fiscal referente a cobrança do IPTU do ano de 2022.
Assevera que, embora a exigibilidade do crédito estivesse suspensa, a parte Demandada realizou a inscrição do débito na dívida ativa, negativando, por consequência o seu nome e dados pessoais.
Assim, requer indenização por danos morais em razão da negativação indevida.
Liminar não concedida.
Citado, o Réu apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: “É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.” Logo, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos do ato administrativo as presunções de legitimidade e veracidade.
Deste modo, o conteúdo deste é considerado verdadeiro e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário.
Neste passo, tendo em vista que o lançamento tributário consiste em ato administrativo, compete ao contribuinte o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em seu favor.
A esse respeito, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende da lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. […] É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. […] Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” No caso dos autos, a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar suas alegações, o que se configura ofensa ao inciso I do art. 373 do NCPC, não comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Além disso, a parte Demandada trouxe aos autos comprovação de que o recurso administrativo apresentado pela parte autora não preencheu os requisitos legais, uma vez que, referente exercício 2022, o último dia de vencimento da cota única, ou primeira cota, foi 28/02/2022, a parte autora formulou o seu requerimento de “IMPUGNAÇÃO AO VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA EFEITOS DE CÁLCULO DO IPTU” em 22/03/2022, após, o prazo previsto na legislação para a impugnação (ID 393058959).
Em relação aos danos morais, não restou configurado ato ilícito pela Administração Pública, e nem ofensa a direito da personalidade.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: a comprovação de uma conduta ilícita do agente, do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre estas.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: “A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis.” Neste passo, no que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, sabe-se que a mesma é fundada na teoria do risco administrativo, vale dizer, o ente público responde, objetivamente, pelos danos causados em decorrência da atividade administrativa.
Logo, faz-se suficiente apenas a demonstração da relação de causalidade entre o comportamento comissivo estatal e o dano sofrido pela vítima, portanto sem aferição do elemento culpa.
Neste sentido, convém registrar a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, a saber: “Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um risco maior.
Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado.” Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à parte Autora, na medida em que não foi comprovada a conduta ilegal da parte Ré a ofender os direitos da personalidade, afastando-se a responsabilidade do ente público, em face da ausência dos critérios caracterizadores da responsabilidade civil objetiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cabe ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais, em primeira instância, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, e a sentença não condenará o vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC -
30/10/2024 17:49
Expedição de sentença.
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28/10/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 19:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/08/2023 23:59.
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28/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PIRES OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 19:55
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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24/10/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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17/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 23:02
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 06:21
Comunicação eletrônica
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31/05/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 06:21
Comunicação eletrônica
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30/05/2023 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 16:32
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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