TJBA - 8003077-93.2021.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8003077-93.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Carlos Antonio Pereira Gomes Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Reu: Banco Rci Brasil S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003077-93.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: CARLOS ANTONIO PEREIRA GOMES Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) REU: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional em que se alega na fundamentação: a) a capitalização indevida de juros; b) cobrança excessiva de juros; c) cumulação ilegal de comissão de permanência com juros moratórios e correção monetária.
Pediu gratuidade de justiça, tutela de urgência e citação do réu.
Houve decisão de id 410615764, não concedendo o direito à gratuidade judiciária e concedeu o parcelamento das custas processuais ao Autor, determinando, por conseguinte, o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte autora.
Autos conclusos.
Dispõe o artigo 290 do novo Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso em particular, a parte autora, mesmo intimada, deixou de juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas, o que enseja o cancelamento da distribuição.
Como se sabe, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo." Acrescento que, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, bem como do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...].2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do NCPC.
Sem custas finais ou honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Virgílio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito Grupo Saneamento Ato Conjunto nº 35, DJe 24/10/24 -
31/10/2024 18:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/11/2023 08:34
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 15:11
Conclusos para decisão
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29/08/2023 04:39
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA GOMES em 24/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:59
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
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04/08/2023 05:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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04/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 17:19
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ANTONIO PEREIRA GOMES - CPF: *39.***.*86-04 (AUTOR).
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03/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
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01/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
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08/09/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 02:21
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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08/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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08/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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01/09/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 13:34
Conclusos para decisão
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27/08/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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