TJBA - 0001666-35.2009.8.05.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:55
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 14:57
Baixa Definitiva
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29/11/2024 14:57
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIANO BATISTA RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de HILCIONEI OLIVEIRA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIANO BATISTA RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de HILCIONEI OLIVEIRA SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0001666-35.2009.8.05.0154 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Fabiano Batista Ribeiro Advogado: Lilian Castro De Oliveira (OAB:BA21041-A) Apelante: Hilcionei Oliveira Santos Advogado: Rosania Maria Dos Santos (OAB:BA43174-A) Terceiro Interessado: Jerferson De Jesus Cordeiro Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001666-35.2009.8.05.0154 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: FABIANO BATISTA RIBEIRO e outros Advogado(s): LILIAN CASTRO DE OLIVEIRA, ROSANIA MARIA DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO CALCADA EM OUTRAS PROVAS, NOTADAMENTE A ORAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.
REFORMA DA PENA.
REDUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO.
A nulidade do auto de reconhecimento não prevalece, uma vez que é possível denotar que a condenação não foi embasada unicamente no referido elemento, sendo este apenas um ponto complementar que, se não existente, não modificaria as demais provas contidas nos autos.
Inviável o acolhimento do pedido de absolvição, uma vez que restou demonstrado que, no dia 24 de outubro de 2006, por volta das 18 h, os acusados abordaram a vítima, subtraindo-lhe os pertences (pochete de couro com 300 reais, documentos pessoais e uma carteira de couro), sendo que policiais foram acionados por um dos recorrentes, Hilcionei Oliveira Santos, que discordou da forma como o produto do crime foi dividido, tendo os agentes de segurança, a partir daí, elucidado o crime perpetrado contra o ofendido que, na Delegacia, reconheceu os acusados como os autores do delito de que fora vítima.
Necessidade de reforma da dosimetria da pena efetuada em sentença, com redução das sanções para 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 120 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Reconhecimento de prescrição.
A denúncia foi recebida em março de 2006 e a sentença foi publicada em 05 de julho de 2024 (ID 66995627) - embora tenha sido prolatada em março de 2010, tendo havido o lapso de 18 anos entre as datas.
Saliente-se que o presente feito foi distribuído a este Subscritor no dia 07 de agosto de 2024 (ID 66998515).
Assim, considerando ter havido o transcurso de 18 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição, conforme art. 109, III, do Código Penal, extinguindo-se as suas punibilidades, nos termos do art. 107, inciso IV, do mesmo Codex.
Recursos parcialmente providos.
Reconhecimento, de ofício, da prescrição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0001666-35.2009.8.05.0154, de Barreiras/BA, em que figuram como apelantes Hilcionei Oliveira Santos e Fabiano Batista Ribeiro, e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer os recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição, pelas razões dispostas no voto. -
05/11/2024 01:23
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 16:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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04/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:05
Conhecido o recurso de FABIANO BATISTA RIBEIRO (APELANTE) e provido em parte
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01/11/2024 13:34
Conhecido o recurso de FABIANO BATISTA RIBEIRO (APELANTE) e provido em parte
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31/10/2024 14:11
Deliberado em sessão - julgado
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22/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:01
Incluído em pauta para 28/10/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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22/10/2024 15:18
Solicitado dia de julgamento
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22/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Jefferson Alves de Assis
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21/10/2024 15:25
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 15:10
Juntada de Petição de AC_0001666_35.2009.8.05.0154_Roubo. Reconhecim
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03/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:54
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:54
Juntada de intimação
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03/10/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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03/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 08:33
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 08:02
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 11:59
Juntada de Petição de AC_0001666_35.2009.8.05.0154_Promoção art. 600 CPP
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19/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:08
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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07/08/2024 10:01
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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