TJBA - 0550457-68.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:36
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0550457-68.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Interessado: Luciano Guerreiro Santos Pereira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0550457-68.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069) INTERESSADO: LUCIANO GUERREIRO SANTOS PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA BANCO BRADESCO CARTOES S.A. devidamente qualificado na petição inicial, através de seus advogados constituídos, ajuizou a presente ÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM em face de LUCIANO GUERREIRO SANTOS PEREIRA, igualmente qualificado nos autos.
Narra que é o executor das atividades de caráter financeiro relacionadas aos cartões de crédito American Express®2 (“emissor”) tendo o(a) Requerido(a) aderido e usado o American Express® Membership Card RCP GOLD no(s) 3764450882310093, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado.
Sustenta que, embora os serviços financeiros do Requerente tenham ocorrido de forma efetiva e regular, o Requerido quedou-se inadimplente.
Requer que a parte ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 126.609,65.
Custas recolhidas.
Decretada a revelia e anunciado o julgamento antecipado (ID 448307169).
DECIDO.
Trata-se de lide voltada ao debate contratual e pautada em documentos anexados, não sendo o caso de necessidade de produção de outras provas, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Operada, pois, a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela associação autora, cabendo salientar, todavia, que tal presunção não é absoluta, mas relativa, pois o magistrado, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do comando presente no artigo 319 do CPC, julgando a causa de acordo com o que se apurar dos autos.
A pretensão da parte promovente nesta demanda é ser adimplida pelos débitos oriundos da utilização do cartão de crédito.
Pois bem.
No presente caso restou devidamente comprovado o inadimplemento da parte devedora, pelos documentos encartados na inicial, principalmente, extratos de consumo (ID 290099831) e demonstrativo de débito (ID 290100276).
Por outro lado, a parte ré - até porque revel - não comprovou que houve o efetivo pagamento, nos termos do art. 373, II do CPC.
Líquido é o título judicial ou extrajudicial, que registra o valor a pagar ou objeto da obrigação.
Certo é o título quando nenhuma dúvida existe quanto à obrigação, ou ainda, quando contém prestações típicas.
Exigível é o título quando pode ser cobrado o seu valor ou exigida a obrigação.
Significa que a cobrança do valor ou a exigência da obrigação não é ou não está sujeita a condição ou termo ou qualquer outra limitação.
Assim, pode-se adotar a lição de Calamandrei, para resumir a questão: “É certo um crédito quando não é controvertido a sua existência; é líquida quando é determinada a importância da prestação (quantum); é exigível, quando o seu pagamento não depende de termo ou condições, nem está sujeito a outra limitação (quando)”.
Dessa forma, analisando atentamente os autos e as provas carreadas, tem-se que restou satisfatoriamente provada a origem do débito do demandado com o requerente.
Ademais, há que se ressaltar que a parte ré tinha pleno conhecimento, desde a contratação, dos termos em que estava contratando.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 126.609,65 (cento e vinte e seis mil seiscentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, e após o pagamento das custas devidas, arquive-se com as formalidades legais.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de agosto de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
09/08/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:37
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
07/03/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
06/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 11:03
Expedição de ato ordinatório.
-
29/01/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
06/09/2023 20:54
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
06/08/2023 22:20
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
06/08/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
15/01/2023 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
-
15/01/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
24/11/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/10/2022 00:00
Publicação
-
18/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2022 00:00
Mero expediente
-
04/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
14/10/2021 00:00
Mandado
-
14/10/2021 00:00
Mandado
-
14/10/2021 00:00
Mandado
-
14/10/2021 00:00
Mandado
-
06/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 00:00
Petição
-
06/04/2021 00:00
Petição
-
30/03/2021 00:00
Publicação
-
26/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/10/2020 00:00
Petição
-
03/10/2020 00:00
Publicação
-
01/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 00:00
Mero expediente
-
15/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2020 00:00
Petição
-
23/04/2020 00:00
Petição
-
14/04/2020 00:00
Publicação
-
08/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2020 00:00
Mero expediente
-
24/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2019 00:00
Petição
-
05/04/2019 00:00
Publicação
-
03/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2019 00:00
Mero expediente
-
18/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/01/2019 00:00
Petição
-
21/09/2018 00:00
Publicação
-
19/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2018 00:00
Mero expediente
-
02/04/2018 00:00
Petição
-
23/03/2018 00:00
Documento
-
21/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
18/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
17/01/2018 00:00
Publicação
-
15/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2018 00:00
Mero expediente
-
12/01/2018 00:00
Audiência Designada
-
04/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
22/09/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
22/09/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
21/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
24/08/2017 00:00
Publicação
-
23/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2017 00:00
Incompetência
-
18/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501624-39.2019.8.05.0004
Lucas Michel Araujo Santos
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Geraldo Cruz Moreira Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2025 09:27
Processo nº 8000377-60.2024.8.05.0135
Cleidiane Oliveira Santos
Karoline Oliveira Comercio de Joias LTDA
Advogado: Diefferson Cezar Ramos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2024 19:37
Processo nº 8000199-13.2024.8.05.0103
Maria Alves Santos
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2024 13:35
Processo nº 8000104-46.2023.8.05.0061
Ednaldo Queiroz Alves Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2024 10:33
Processo nº 8000124-90.2024.8.05.0032
Jose Terto da Silva Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2024 08:47