TJBA - 8065910-80.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MOISES SERAFIM SILVA em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:23
Decorrido prazo de POLIANE FRANCA GOMES em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIANA DOS SANTOS ASPERA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:51
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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09/05/2025 19:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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08/05/2025 02:11
Publicado Ementa em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:44
Denegado o Habeas Corpus a MOISES SERAFIM SILVA - CPF: *64.***.*44-96 (PACIENTE)
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30/04/2025 20:20
Denegado o Habeas Corpus a JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR (IMPETRADO)
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25/04/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 18:16
Deliberado em sessão - julgado
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14/04/2025 17:14
Incluído em pauta para 24/04/2025 08:30:00 SALA 04.
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07/04/2025 15:40
Solicitado dia de julgamento
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02/12/2024 07:57
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de POLIANE FRANCA GOMES em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIANA DOS SANTOS ASPERA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MOISES SERAFIM SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8065910-80.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Moises Serafim Silva Advogado: Mariana Dos Santos Aspera (OAB:BA75853-A) Advogado: Poliane Franca Gomes (OAB:BA55038-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Dos Feitos Relativos A Delitos De Organização Criminosa Da Comarca De Salvador Impetrante: Poliane Franca Gomes Impetrante: Mariana Dos Santos Aspera Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº 8065910-80.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador Impetrantes: Dra.
Poliane França Gomes (OAB/BA 55.038) e Dra.
Mariana dos Santos Áspera (OAB/BA 75.853) Paciente: Moisés Serafim Silva Impetrado: Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa Origem: Ação Penal nº 0512548-84.2020.8.05.0001 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MOISÉS SERAFIM SILVA, qualificado nos autos, em que se aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador.
Sustentam as ilustres Advogadas Impetrantes, em síntese, que o paciente, preso preventivamente desde o dia 17.06.2021, por suposta prática do crime descrito nos art. 35 c/c o art. 40, IV, da Lei 11.343/06 e art. 2º, §§2º e 3º da Lei 12.850/13, sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a prolação da sentença, tendo em vista que o processo está concluso para julgamento há mais de seis meses.
Alegam, ainda, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e de elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia cautelar, destacando suas condições subjetivas favoráveis, e requerendo a extensão de benefício, ao argumento de outros acusados na ação penal de origem já se encontrarem em liberdade.
Por tais razões, requerem, em caráter liminar, o relaxamento da prisão preventiva e a expedição do alvará de soltura.
Subsidiariamente, postulam a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e, no mérito, a concessão da ordem, com a confirmação desta providência.
A petição inicial (ID 72076392), veio instruída com os documentos constantes nos ID 72076393 e ID 72076394.
Os autos foram distribuídos por prevenção a esta Magistrada, conforme “Certidão de Prevenção” (ID 72104142). É o relatório.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal narrado na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise da documentação acostada.
Por tal razão, indefere-se a pretensão liminar, solicitando-se as informações necessárias à digna Autoridade impetrada, na forma do artigo 268, do RITJBA, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 218, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente, conforme previsão do art. 3º, do CPP.
Com ou sem a prestação das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas através do e-mail: [email protected] Devolvem-se os autos à Secretaria, para cumprimento, possuindo a presente decisão, por cópia, como Ofício nº 251/2024, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
05/11/2024 02:03
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 20:38
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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