TJBA - 8000790-15.2017.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:53
Baixa Definitiva
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10/01/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de RAPHAEL NONATO NUNES em 26/11/2024 23:59.
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10/11/2024 03:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000790-15.2017.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Samilla Dos Santos Souza Advogado: Raphael Nonato Nunes (OAB:BA31883) Reu: Joao Andrade Moreira *63.***.*41-68 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000790-15.2017.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: SAMILLA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): RAPHAEL NONATO NUNES (OAB:BA31883) REU: JOAO ANDRADE MOREIRA *63.***.*41-68 Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte Autora narra que ao realizar uma consulta ao CDL, descobriu que seu nome e CPF estavam incluídos no rol de maus pagadores por ordem da requerida, devido a um suposto débito de R$ 200,00, o qual a parte autora desconhece por completo.
Nos pedidos requereu a exclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes e danos morais.
A parte Requerida, mesmo devidamente citada/intimada, não compareceu à audiência de conciliação, bem como não contestou a ação. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Razão assiste à Parte Autora.
Transcorre que a demandada, mesmo devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, bem como não contestou a ação.
Considerando que se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial e porque nada nos autos indica o contrário, a ação será julgada procedente.
A parte Autora anexou aos autos comprovação da negativação.
Não bastasse a presunção legal, a parte autora produziu prova documental que confere verossimilhança a suas alegações.
Assim, nada nos autos indica não serem verídicas as alegações feitas na inicial, que ficam reforçadas pelos documentos juntados e, ainda, pela presunção de veracidade gerada pela revelia da parte ré, pelo que vai acolhida a pretensão da parte autora.
Cabia à ré a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, especialmente quanto à ausência de ato ilícito e falha na prestação do serviço, o que não foi feito.
Constitui fato notório que a indevida inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de acarretar transtornos, inconvenientes e injusta agressão à sua imagem e à sua idoneidade.
O dano moral é conceituado, conforme citação feita por Rui Stoco, em “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, página 674, 4ª edição, 1999, da seguinte forma: “Nessa esteira, Jorge Bustamante Alsina: Podemos definir o dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas e, em geral, toda classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária (Teoria general de la responsabilidad civil, Ed.Abeledo-Perrot, Bueno Aires, 8a. ed., 1993, p.234)”.
Assim, o dano moral é evidenciado pelo constrangimento na vida do autor que ultrapassa meros aborrecimentos da vida cotidiana moderna (aos quais todos estão sujeitos), havendo repercussão no plano psíquico.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização decorrente do dano moral evidenciado, deve-se levar em conta os seguintes fatores: a situação socioeconômica das partes, a intensidade da ofensa, do sofrimento ou da humilhação; o grau de dolo ou de culpa no evento, a existência de retratação espontânea e o esforço efetivo para minimizar a lesão, o grau de divulgação da ofensa, com, ou sem, exposição pública da imagem da vítima, e a possibilidade de superação física ou psicológica do dano.
Lembre-se ainda a função pedagógica da condenação pelo dano moral causado: “Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil - “O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”.
Ante tais circunstâncias, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Acionada: Declarar inexistente o débito apontado na inaugural.
Condenar a Requerida a pagar a parte Promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidas de correção monetária do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde o evento danoso.
Confirmo a tutela antecipada e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Cruz das Almas- BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
09/09/2024 20:07
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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23/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
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05/07/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2021 00:27
Decorrido prazo de RAPHAEL NONATO NUNES em 05/05/2020 23:59.
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01/04/2021 10:39
Publicado Intimação em 24/04/2020.
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01/04/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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16/12/2020 00:29
Decorrido prazo de RAPHAEL NONATO NUNES em 15/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 02:25
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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04/12/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 13:49
Conclusos para despacho
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02/12/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2020 22:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 21:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 13:25
Conclusos para despacho
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23/04/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2018 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2018 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2018 18:59
Conclusos para decisão
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04/02/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2018 11:34
Juntada de termo
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02/01/2018 10:41
Expedição de intimação.
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02/01/2018 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2017 12:19
Juntada de Ofício
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01/12/2017 16:57
Juntada de Termo de audiência
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23/10/2017 12:47
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2017 08:21
Conclusos para decisão
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06/09/2017 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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