TJBA - 0300247-06.2015.8.05.0150
1ª instância - 1Vara Criminal - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 01:40
Decorrido prazo de RENILDO SOUZA SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 19:35
Publicado Edital em 05/02/2025.
-
05/03/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:17
Expedição de Edital.
-
29/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:56
Expedição de Edital.
-
13/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
17/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 08:35
Juntada de Petição de contrarazões apelação_0300247_06.2015.8.05.0150_
-
11/12/2024 12:54
Expedição de ato ordinatório.
-
11/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/12/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 02:23
Decorrido prazo de DAVID HUMBERTO OLIVEIRA BASTOS em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/11/2024 22:39
Decorrido prazo de DAVID HUMBERTO OLIVEIRA BASTOS em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:34
Expedição de ato ordinatório.
-
13/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/11/2024 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2024 21:55
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
09/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
08/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação e razões _roubo_fixação da pena base_0300247_06.2015.8.05.0150
-
06/11/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0300247-06.2015.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Lauro De Freitas Reu: David Humberto Oliveira Bastos Vitima: Renildo Souza Santos Testemunha: Erivaldo Oliveira Santos Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Valdeilson Dos Anjos Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0300247-06.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia REU: DAVID HUMBERTO OLIVEIRA BASTOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal instaurada mediante denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de DAVID HUMBERTO OLIVEIRA BASTOS, nascido em 07/09/1993, civilmente identificado nos autos, a imputar-lhe a prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, pelos fatos delituosos adiante descritos: Aduziu o Ministério Público que no dia 09 de janeiro de 2015, por volta das 20h20min, nas imediações do Kartódromo, situado no Bairro de Ipitanga, nesta Cidade, David Humberto, em comunhão de vontades com outro homem, não identificado, bem como o adolescente E.O.S., mediante grave ameaça, vez que foi utilizada na ação delituosa uma arma de fogo, não apreendida nos autos, subtraiu de Renildo Souza Santos o veículo Ford Fiesta Street, p.p.
JPC 6614, evadindo-se em seguida, na posse mansa e pacífica da res furtiva.
Consta da denúncia que tendo o ofendido ali estacionado seu automóvel para verificar o nível de água do radiador, foi surpreendido pelo Denunciado e seus comparsas, um deles empunhando uma arma de fogo.
Anunciado o assalto, o Denunciado e seus comparsas exigiram que o ofendido jogasse as chaves do veículo no chão, tomando em seguida posse do bem, evadindo-se do local.
Ainda segundo a denúncia, ocorreu que no dia 13 seguinte, por volta das 17h20min, o ofendido avistou seu automóvel estacionado atrás do Mercado Cesta Básica, situado no Bairro de Itinga, nesta Cidade, estando o Denunciado e o Adolescente no seu interior.
Por fim, comunicado o fato a policiais militares, esses acorreram ao local, efetuando a prisão do Denunciado, conduzindo também o Adolescente à Delegacia.
A denúncia veio instruída com IP 009/2015 da 27ª DT e rol de testemunhas.
Denúncia recebida em 28 de janeiro de 2015, ID 276626115, o acusado foi citado e ofereceu defesa prévia de ID 276626150.
Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima Reinildo Souza Santos e das testemunhas de acusação PM Alvaro Cesar Cosme, SGT/PM Valdeilson dos Anjos Pereira e SD/PM Rafael Batista Alves conforme registros que integram os termos ID 382096953 / 382107256, ID 396126071 / 396158567 e ID 446824510 / 446834685.
O Ministério Público dispensou a oitiva do adolescente, à época, de inicias E.O.S pois já falecido.
Não houve testemunhas de defesa.
O interrogatório do acusado restou prejudicado por não ter sido ele encontrado para intimação pessoal conforme registro no termo reportado.
Sem mais diligências requeridas pelas partes ou questões processuais pendentes a exigirem apreciação antecipada, deu-se por encerrada a instrução.
Nas alegações finais de ID 448144219, o Representante do Ministério Público requereu seja o réu David Humberto Oliveira Bastos condenado nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (com redação anterior à Lei 13.654/2018).
A Defesa, por seu turno, ofereceu suas alegações finais de ID 451276778, nas quais formulou requerimentos nos seguintes termos: i.
Seja declarada a improcedência da denúncia com a devida ABSOLVIÇÃO do acusado, pelas razões expostas acima e com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; ii.
Subsidiariamente, que seja afastada a majorante de concurso de pessoas e a agravante de emprego de arma de fogo, trazidos pela denúncia; iii.
Que sejam consideradas todas as circunstâncias favoráveis aos réus e pena base no mínimo legal; iv.
Que seja concedido o direito do denunciado recorrer em liberdade.
O acusado foi preso no dia 13/01/2015 e custodiado permaneceu até 29/01/2015, quando teve a prisão relaxada nos termos da decisão proferida no APF nº 0300146-66.2015.8.05.0150. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Processo em ordem.
Partes legítimas e bem representadas.
Juízo e foro competentes.
Não havendo preliminares suscitadas pelas partes ou questões prejudiciais que devam ser apreciadas de ofício, passa-se desde logo ao exame quanto ao mérito da imputação.
A incidência da majorante do emprego de arma de fogo (inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal na redação vigente à data dos fatos) encontra-se narrada na denúncia embora o dispositivo não tenha sido consignado na parte final daquela peça de modo que, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal, óbice não há a que seja apreciada nos moldes do requerimento ministerial contido nas alegações finais.
A materialidade do delito encontra-se documentada no auto de exibição e apreensão de ID 276625669, certidão de ocorrência nº 0232015000143 de ID 276625699 e demais relatos acostados.
Cumpre apreciar o acervo probatório trazido aos autos para concluir-se pela subsistência, ou não, da imputação no que diz respeito à autoria delitiva.
O acusado DAVID HUMBERTO OLIVEIRA BASTOS, ao ser ouvido na fase inquisitorial, ID 276625444, declarou que estava saindo da casa de sua noiva, quando foi apontado como sendo o autor do roubo de um veículo, sendo afirmado que era o interrogado quem estava dirigindo, contudo o interrogado afirma não saber dirigir; que o interrogado não estava dentro do veículo roubado quando os policiais militares chegaram, afirma ser inocente a respeito dos fatos ora em apuração (...); Em juízo, o interrogatório do acusado restou prejudicado pelas razões declinadas no termo já reportado.
Reinildo Souza Santos, vítima dos fatos narrados na denúncia, ao ser ouvido na fase inquisitorial e em Juízo, narrou com detalhes e segurança toda a dinâmica dos fatos, principalmente quanto à ameaça exercida por três criminosos, aduzindo ainda que ao avistar seu veiculo reconheceu os dois homens como sendo aqueles que o haviam assaltado.
Dos dois homens avistados pela vitima, um é o ora acusado e o outro o então adolescente Erivaldo Oliveira Santos o qual, ao ser ouvido, pela Autoridade Policial, devidamente assistido por sua (dele) genitora declarou que há sete dias atrás, foi convidado por DAVID HUMBERTO OLIVEIRA BASTOS para fazer um ROUBO de carro pois DAVID estava devendo dinheiro a traficante.
Em face da clandestinidade da infração, nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui relevante valor probatório notadamente se excluída qualquer animosidade prévia entre vítima e acusado ou qualquer outro elemento a autorizar conclusão de que estivesse a vitima predisposta a prejudicar eventual desafeto o que, no caso dos autos, sequer foi cogitado.
Em abono, a autoridade dos precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS, EM CONCURSO FORMAL - PALAVRA DAS VÍTIMAS - POSSE DA RES - AUTORIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS - CONSEQUÊNCIAS PRÓPRIAS DO TIPO - REDUÇÃO NECESSÁRIA. - Nos delitos contra o patrimônio, geralmente perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial importância para o conjunto probatório, ainda mais quando corroborada pela prova testemunhal. (TJMG - Apelação Criminal nº. 1.0024.16.081321-8/001 - Relator Des.
Cássio Salomé - J 13/04/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - TENTATIVA - QUANTUM DE 1/2 (METADE) - MANUTENÇÃO - PLURALIDADE DE MAJORANTES - ANÁLISE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - POSSIBILIDADE. - Não há que se falar em absolvição da conduta se restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime de roubo majorado. - A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos. - O patamar de redução da pena pela figura da tentativa deve pautar-se no iter criminis percorrido pelo agente.
Assim, quanto próximo da consumação o crime for praticado, deve ser mantida a fração redutora de 1/2 (metade). - O deslocamento das majorantes sobejantes para outra fase da dosimetria não contraria o sistema trifásico, se coadunando com o princípio da individualização da pena.
Precedentes do STJ. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.191486-2/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 29/11/2023) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas.
Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).
A atuação conjunta e concertada dos três rapazes, sendo um deles ora acusado, se revela perfeitamente orientada à pratica da ação delituosa em sua inteireza jurídico-normativa, não havendo se falar em afastamento da autoria com fundamento na Teoria do Domínio do Fato vez que no caso em comento vislumbra-se a comunhão de desígnios o que conduz ao acolhimento integral à pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Em atenção à tese defensiva, em sede de alegações finais, no que diz respeito à aplicação do princípio da individualização da pena pela ausência do emprego de arma de fogo pelo acusado, é de ser desacolhido o pleito haja vista o caráter objetivo da elementar.
Vale dizer: mesmo que o acusado não estivesse ele próprio portando a arma de fogo no momento do crime, tal circunstância, por ser de caráter objetivo, se comunica a todos os partícipes.
Isto posto e do mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar como, de fato, condeno o acusado DAVID HUMBERTO OLIVEIRA BASTOS, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal (antes da redação dada pela Lei 13.654/2018), pelos fatos ocorridos em 09/01/2015 e que tiveram como vítima REINILDO SOUZA SANTOS.
Procedente a denúncia, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observado o critério trifásico de fixação consoante prescrições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito.
Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência.
No caso dos autos não há registro de condenações que atendam tais requisitos.
Conduta social e personalidade não devem influir na fixação da pena tendo em vista não haver, nos autos, elementos para aferi-las.
Quanto aos motivos do crime não se pode vislumbra-los a não ser a busca do lucro fácil ou da fruição dos bens de consumo sem os incômodos do trabalho honesto.
As circunstâncias são próprias do tipo penal.
As consequências do crime não extrapolam àquelas próprias aos delitos da espécie.
Por último, não consta ter a vítima, com seu comportamento, contribuído, de qualquer forma, para a ocorrência do delito.
Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes genéricas nem causas especiais de diminuição de pena a serem consideradas.
Por força das causas de exasperação referentes ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, incisos I, do Código Penal na redação anterior à Lei 13.654/2018) e ao concurso de pessoas, aumento de 1/3 (um terço) a pena privativa de liberdade o que perfaz 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão que, à míngua de outros critérios a serem aplicados, torno definitiva.
O cumprimento da pena será iniciado no regime semiaberto ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal c/c artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, assegurado ao réu o direito a detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso por força deste processo sendo certo que o lapso temporal de prisão provisória - no período de 13/01/2015 a 29/01/2015 - não é bastante a operar alteração no regime inicial de cumprimento de pena.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.
O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu.
Assim sendo e observadas as circunstancias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 15 (quinze) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos na forma determinada pelo artigo 15, III, CF, observado o enunciado da Sumula nº 09 do TSE.
Considerando ser o acusado tecnicamente primário, considerando ter ele respondido ao processo em liberdade sem registros nos autos de fatos que impusesse a restauração/decretação da custódia e considerando principalmente o regime semiaberto cabível para início de cumprimento da pena, é de ser concedido ao acusado o direito de, querendo, manejar recurso em liberdade.
Intime-se a vitima, inclusive, por edital em caso de não ser encontrada para intimação pessoal.
Façam-se as devidas comunicações e registros, inclusive, para fins de estatísticas criminais.
Tendo havido apreensão de valores ou objetos cuja posse e/ou detenção não constituam, por si sós, ilícitos penais e, em se tratando de veículos automotores, não haja gravames a obstar a circulação, defiro-lhes a restituição mediante termo nos atos desde que certificado o trânsito em julgado da sentença para a acusação.
Documentos e/ou bens pertencentes a terceiros somente serão restituídos aos respectivos titulares ou a seus procuradores devidamente habilitados.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatar os bens ou valores porventura apreendidos, serão eles, se inservíveis, destruídos mediante incineração, compressão mecânica ou reciclagem e, em caso contrário, levados a hasta pública na forma prevista no artigo 123 do Código de Processo Pena.
Observem quanto à expedição da guia de execução as prescrições legais e regulamentares pertinentes, em especial, o contido no PROVIMENTO CGJ/TJBA 01/2023.
Custas na forma da lei Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Lauro de Freitas, BA, 24 de outubro de 2024 Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito \rso -
30/10/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:43
Expedição de ato ordinatório.
-
30/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:54
Expedição de ato ordinatório.
-
07/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:00
Juntada de Petição de alegações finais_roubo majorado_0300247_06.2015.8.05.0150
-
29/05/2024 11:05
Expedição de termo de audiência.
-
29/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 29/05/2024 11:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
06/05/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
06/05/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
11/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 15:53
Juntada de informação
-
26/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 11:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
21/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 12:45 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de DAVID HUMBERTO OLIVEIRA BASTOS em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:37
Mandado devolvido Positivamente
-
31/01/2024 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
11/01/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
23/12/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
23/12/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
16/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/12/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 16:56
Juntada de informação
-
15/12/2023 16:41
Expedição de ato ordinatório.
-
15/12/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/02/2024 12:45 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
28/11/2023 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 13:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
28/11/2023 09:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 09:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
24/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:41
Mandado devolvido Negativamente
-
10/07/2023 01:53
Mandado devolvido Negativamente
-
05/07/2023 11:54
Decorrido prazo de DAVID HUMBERTO OLIVEIRA BASTOS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:48
Expedição de ato ordinatório.
-
28/06/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 09:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
26/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2023 11:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
20/05/2023 10:09
Decorrido prazo de DAVID HUMBERTO OLIVEIRA BASTOS em 12/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:47
Decorrido prazo de DAVID HUMBERTO OLIVEIRA BASTOS em 27/02/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:27
Juntada de informação
-
25/04/2023 12:22
Juntada de informação
-
25/04/2023 12:05
Expedição de ato ordinatório.
-
25/04/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2023 11:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
19/04/2023 12:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 09:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
12/04/2023 01:47
Mandado devolvido Negativamente
-
27/03/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
23/02/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 13:51
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 17:20
Juntada de mandado
-
04/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:08
Expedição de ato ordinatório.
-
03/02/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 11:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/04/2023 09:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
04/11/2022 11:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/03/2023 09:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
25/10/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/06/2022 00:00
Petição
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/06/2022 00:00
Audiência Designada
-
15/03/2022 00:00
Petição
-
10/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
10/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/03/2022 00:00
Mero expediente
-
08/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2021 00:00
Mandado
-
27/11/2021 00:00
Mandado
-
13/11/2021 00:00
Mandado
-
09/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
20/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
20/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/10/2021 00:00
Audiência Designada
-
08/04/2021 00:00
Mero expediente
-
08/04/2021 00:00
Petição
-
10/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
25/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
25/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/05/2020 00:00
Audiência Designada
-
27/07/2019 00:00
Petição
-
14/04/2019 00:00
Mero expediente
-
06/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2017 00:00
Mero expediente
-
07/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2016 00:00
Petição
-
27/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
27/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/05/2015 00:00
Mero expediente
-
08/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2015 00:00
Documento
-
08/05/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
19/02/2015 00:00
Documento
-
29/01/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
28/01/2015 00:00
Denúncia
-
28/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
27/01/2015 00:00
Parecer do Ministério Público
-
27/01/2015 00:00
Documento
-
27/01/2015 00:00
Petição
-
27/01/2015 00:00
Documento
-
26/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2015
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000052-65.2021.8.05.0208
Contar Comercio de Veiculos LTDA - ME
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Rafael Martinez Veiga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2021 10:46
Processo nº 8001713-18.2021.8.05.0099
Euri Luiz Pedro
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2021 14:49
Processo nº 8010525-03.2022.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Roberta Santos de Freitas
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2022 10:10
Processo nº 8001669-74.2019.8.05.0032
Sebastiana Barbosa Leite
Manoel Messias Barbosa Leite
Advogado: Nildoberto Lima Meira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2019 14:38
Processo nº 8000975-46.2024.8.05.0189
Maria Creuza Santos Reis
Odontoprev S.A
Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 08:06