TJBA - 8001941-75.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 22:22
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2276315364 EM 10/05/2025 22:22:02
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02/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:40
Expedição de despacho.
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17/02/2025 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 08:13
Expedição de despacho.
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14/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
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03/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 05:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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27/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001941-75.2023.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Reinaldo Gaspar De Souza Advogado: Angelo Rizzo Junior (OAB:BA32944) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Julio Cesar Machado Do Nascimento Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8001941-75.2023.8.05.0243, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO GASPAR DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO a parte autora, através de seu(a) advogado(a), a fim de tomar conhecimento e se manifestar sobre o laudo pericial retro, no prazo de Lei.
Seabra/BA, 30 de outubro de 2024.
ANDERSON RANGEL JORGE DE SOUZA Técnico(a) Judiciário(a) -
01/11/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 13:39
Expedição de decisão.
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31/10/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:53
Expedição de citação.
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30/10/2024 14:51
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 14:46
Juntada de laudo pericial
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15/09/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:49
Expedição de ato ordinatório.
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05/09/2024 12:48
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:40
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2023 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2023 22:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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18/10/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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02/10/2023 15:17
Expedição de decisão.
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02/10/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 10:03
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 16:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 16:48
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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