TJBA - 8001057-47.2024.8.05.0102
1ª instância - Vara Criminal - Iguai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:14
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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26/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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25/05/2025 11:57
Juntada de Certidão óbito
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25/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 07:57
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS SILVA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 23:22
Expedição de intimação.
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22/04/2025 23:18
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 16:26
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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22/02/2025 16:05
Decorrido prazo de CARLOS MACIEL MENESES DAS VIRGENS em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 17:57
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:49
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado da Bahia em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:27
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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09/02/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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09/02/2025 10:57
Decorrido prazo de CLEIDIANE SANTOS PAIXAO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Ciência
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31/01/2025 22:03
Expedição de intimação.
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31/01/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Documento_1
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24/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:45
Expedição de intimação.
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23/01/2025 16:53
Juntada de Petição de alegações finais
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23/01/2025 14:57
Expedição de intimação.
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23/01/2025 12:21
Nomeado defensor dativo
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23/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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11/01/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
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04/12/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS MACIEL MENESES DAS VIRGENS em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:26
Decorrido prazo de ADONIS YURI SILVA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS SILVA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 08:26
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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12/11/2024 16:34
Expedição de intimação.
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12/11/2024 16:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/11/2024 13:30 em/para VARA CRIMINAL DE IGUAÍ, #Não preenchido#.
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07/11/2024 16:57
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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07/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 8001057-47.2024.8.05.0102 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Iguai Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Cleidiane Santos Paixao Advogado: Carlos Maciel Meneses Das Virgens (OAB:BA48909) Advogado: Rodrigo Santos Silva (OAB:BA54223) Reu: Adonis Yuri Silva Santos Advogado: Carlos Maciel Meneses Das Virgens (OAB:BA48909) Advogado: Rodrigo Santos Silva (OAB:BA54223) Intimação: PROCESSO: 8001057-47.2024.8.05.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Bahia POLO PASSIVO: CLEIDIANE SANTOS PAIXAO e outros CERTIDÃO CERTIFICO que em cumprimento ao despacho de ID 471067671, INCLUO o feito na pauta do dia 07 de novembro de 2024, às 13h30min.
Certifico ainda, que serve a presente para comunicação, intimação e requisições necessárias à realização.
Dou fé.
Servidora Responsável Iguaí, BA, 01 de novembro de 2024.
ISABEL DA SILVA CERQUEIRA SAMPAIO Servidora Responsável -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 8001057-47.2024.8.05.0102 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Iguai Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Cleidiane Santos Paixao Advogado: Rodrigo Santos Silva (OAB:BA54223) Reu: Adonis Yuri Silva Santos Advogado: Rodrigo Santos Silva (OAB:BA54223) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001057-47.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLEIDIANE SANTOS PAIXAO e outros Advogado(s): RODRIGO SANTOS SILVA (OAB:BA54223) DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CLEIDIANE SANTOS PAIXAO e ADONIS YURI SILVA SANTOS, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, “caput”, da lei 11.343/06 c/c o artigo 12, “caput”, da lei 10.826/03, nos moldes do artigo 69 do Código Penal.
Devidamente notificados, segundo o que preceitua o artigo 55 da Lei 11.343/2006, os denunciados apresentaram defesa prévia através de defensor nomeado (Ids 470899407 e 470899408).
Pois bem.
Dispõe o art. 395 do Código de Processo Penal que: “Art. 395 – A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal”.
Considerando o procedimento especial estabelecido pela Lei 11.343/2006 em relação aos delitos de tráfico de entorpecentes e condutas afins, não havendo previsão expressa no presente rito procedimental da possibilidade de absolvição sumária estabelecida no art. 397 do Código de Processo Penal, entendo que, tais causas devam também serem conhecidas, caso existentes, para impedir o recebimento da denúncia, constituindo, no caso, verdadeira decisão de mérito.
Descreve o art. 397 do CPP que: “Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente”.
Deste modo, em se tratando de delitos descritos na Lei 11.343/2006, o recebimento da denúncia está condicionado à inexistência de nenhuma das hipóteses descritas nos art. 395 e 397 do Código de Processo Penal.
Compulsando atentamente a peça informativa na qual se lastreia a denúncia, verifico que, em juízo meramente perfunctório e de admissibilidade da ação penal, não se vislumbra, de logo, a presença de nenhumas das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do CPP.
A denúncia descreve fatos penalmente tipificados, encontra-se demonstrada a materialidade do delito e há indícios suficientes de autoria, havendo, pois, justa causa para instauração da ação penal.
Deste modo, não se encontram evidenciadas nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
Posto isso, RECEBO a denúncia ofertada em desfavor de CLEIDIANE SANTOS PAIXAO e ADONIS YURI SILVA SANTOS pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, “caput”, da lei 11.343/06 c/c o artigo 12, “caput”, da lei 10.826/03, nos moldes do artigo 69 do Código Penal.
Estando o processo em ordem e não havendo nenhuma irregularidade procedimental a ser sanada, DETERMINO o agendamento de data para audiência de instrução o mais breve possível.
Intimem-se os réus para que compareçam à audiência de instrução e julgamento a ser designada pelo cartório, de acordo com a disponibilidade de pauta.
Intimações e requisições necessárias para a realização válida do ato processual.
Caso ainda não esteja(m) nos autos, providencie-se a juntada do laudo toxicológico definitivo, no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilização, ficando posteriormente autorizada a incineração da droga apreendida nestes autos, a qual deve ser feita na forma da Lei 11343/06.
Serve a presente como ofício à autoridade policial, para ciência.
Os pedidos formulados pela defesa para que sejam arbitrados os honorários advocatícios e deferido o pedido da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão analisados na prolação da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Iguaí - BA, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx02 -
02/11/2024 07:59
Juntada de Petição de Ciência
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01/11/2024 13:00
Expedição de intimação.
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01/11/2024 12:54
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/11/2024 13:30 em/para VARA CRIMINAL DE IGUAÍ, #Não preenchido#.
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30/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:04
Juntada de informação
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30/10/2024 12:10
Recebida a denúncia contra CLEIDIANE SANTOS PAIXAO - CPF: *83.***.*47-61 (REU) e ADONIS YURI SILVA SANTOS - CPF: *83.***.*73-10 (REU)
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28/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
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26/10/2024 11:19
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES ANTUNES em 17/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:42
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES ANTUNES em 17/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:57
Expedição de intimação.
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23/10/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 15:49
Nomeado defensor dativo
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23/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:28
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES ANTUNES em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 23:53
Expedição de intimação.
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01/10/2024 01:45
Decorrido prazo de EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 17:39
Nomeado defensor dativo
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11/09/2024 17:34
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:29
Expedição de intimação.
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09/09/2024 17:38
Nomeado defensor dativo
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05/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
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15/08/2024 23:34
Juntada de informação
-
05/08/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 22:07
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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