TJBA - 0001265-74.2004.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 451748524
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17/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 19:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0001265-74.2004.8.05.0004 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Antonio Moizes Filho Advogado: Harnoldo Silva Azi (OAB:BA7200) Interessado: Roseni Maria Dantas Valverde Advogado: Zenor Das Virgens Silva Neto (OAB:BA738-B) Advogado: Igor Marcelo Reis Rocha (OAB:BA9948) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0001265-74.2004.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: Antonio Moizes Filho Advogado(s): HARNOLDO SILVA AZI (OAB:BA7200) INTERESSADO: ROSENI MARIA DANTAS VALVERDE Advogado(s): ZENOR DAS VIRGENS SILVA NETO (OAB:BA738-B), IGOR MARCELO REIS ROCHA registrado(a) civilmente como IGOR MARCELO REIS ROCHA (OAB:BA9948) DECISÃO
Vistos.
ANTONIO MOIZES FILHO e ELCY FELIX PINHEIRO, já qualificados nos autos ingressaram com a presente AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE ÁREA em face de ROSENI MARIA DANTAS VALVERDE e ANDREW PINTO JUNIOR, também qualificados, nos termos da petição inicial e documentos.
Alegou em síntese ter adquirido a Fazenda São Jorge, contendo 395,5 tarefas de terra, tendo efetuado o pagamento de R$59.250,00 (cinquenta e nove mil duzentos e cinquenta reais).
Esclarece que após efetuar o registro do título executivo, em 18/07/2003, resolveram efetuar a medição da área, quando se verificou que a mesma divergia da transcrita no título, correspondia apenas a 253,11 tarefas, havendo assim uma diferença de 142,4 tarefas.
Razão pela qual ingressa em juízo pugnando pela complementação da área vendida ou o abatimento do valor correspondente a R$21.332,94 (vinte e um mil trezentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos.
Em ID 314997609 foi prolatada sentença decretando a revelia da parte acionada e procedência do pedido.
A parte acionada ofereceu contestação (ID 314997615).
Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, afirmando que o autor requereu a complementação da área cumulada com o abatimento do valor; a ilegitimidade passiva do segundo réu, vez que não é mais casado com a primeira ré, bem assim que o imóvel foi adquirido por herança; a decadência da ação, afirmando que a parte autora efetuou o pagamento das custas judiciais após o decurso do prazo de um ano; e a nomeação da autoria, alegando que a Sra Itayumara Maria Dantas Valverde, irmã da primeira ré seria a real proprietária e quem realizou de fato o negócio.
No mérito defendeu que o negócio foi realizado como coisa certa, a Fazenda São Jorge, e não pelas medidas.
Salientou a boa fé dos acionados, que nunca exerceram atividade rural, e a má fé do autor, que tinha conhecimento do negócio, tanto que o valor proposto por ele como pagamento, R$59.250,00, corresponde ao valor aproximado das 253 tarefas, com o preço de R$ 235,00 por tarefa.
Em despacho de ID 314997637 este juízo chamou o feito à ordem para declarar a nulidade da certidão de transito em julgado da sentença, face a ausência de intimação da parte acionada.
O acionado interpôs embargos de declaração, alegando que o juízo tinha que declarar a nulidade da sentença e não da certidão (ID 314997637).
Após manifestação do autor/embargado (ID 314997650) foi proferida sentença de improcedência dos embargos de declaração (ID 314997656).
A parte acionada apresentou apelação em ID 314998317.
Contrarrazões do autor em ID 314998343.
O recurso teve provimento sendo a sentença anulada, consoante acórdãos de IDs 314998821 e 314998842.
Após o retorno dos autos a este juízo, foi proferido despacho intimando a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos (ID 314998852).
Réplica da parte autora em ID 314998856, refutando as alegações da acionada.
Determinada a intimação das partes para manifestar interesse na instrução processual, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (ID 314999359) e a parte ré pela designação de audiência de instrução (ID 314999360).
Relatados.
Decido.
Inicialmente determino a correção no cadastro dos autos pela Secretaria, vez que consta apenas o nome do autor Antonio e da ré Rosemi, devendo-se incluir a Sra ELCY FELIX PINHEIRO no polo ativo e o Sr.
ANDREW PINTO JUNIOR no polo passivo, consoante informado na petição inicial.
Analiso as preliminares arguídas pela parte acionada.
Alegou a inépcia da inicial, vez que o autor requereu a complementação da área cumulada com o abatimento do valor, quando deveria ser uma OU outra.
Ressalte-se, porém, que não existe razão para uma prematura extinção do feito, posto que, embora tenha usado a nomenclatura da ação de forma equivocada, a parte autora pugna pela complementação da área vendida ou o abatimento do valor correspondente a R$21.332,94 (vinte e um mil trezentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos.
Verifica-se que na exordial restaram satisfatoriamente elencados todos os pedidos com suas especificações, não havendo que se falar, assim, em ausência de elementos mínimos relativos ao pleito.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial arguída pela ré.
Quanto a alegação de ilegitimidade passiva do segundo réu, ANDREW PINTO JUNIOR, afirma que não é mais casado com a primeira ré, bem assim que o imóvel foi adquirido por herança de seu genitor Valnei Afonso de Lima Valverde, afirmando que este não tem nenhuma responsabilidade sob o negócio.
Saliente-se que pugnou pela juntada da certidão de casamento averbada, porém não trouxe o documento aos autos.
Ademais, verifica-se que ele assinou a escritura pública, o que demonstra sua participação no negócio objeto da ação, demonstrando sua legitimidade passiva.
Razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU.
A parte acionada alega a ocorrência de decadência da ação, vez que a sua citação só teria acontecido em 11/04/2005 por culpa dos autores que só efetuaram o pagamento das custas judiciais de citação apenas no dia 28/07/2004, portanto após o decurso do prazo de um ano previsto no art. 501 do Código Civil.
Tais alegações não merecem prosperar vez que a ação foi proposta em 15/07/2004, antes do prazo decadencial de um ano, considerando que o registro do título ocorreu em 18/07/2003. afastando a preliminar de decadência.
Como última questão preliminar a parte acionada efetuou nomeação da autoria da Sra Itayumara Maria Dantas Valverde, irmã da primeira ré, afirmando que foi ela que efetivamente concretizou o negócio com os autores, sendo de fato a real proprietária do imóvel.
Ocorre que dos documentos careados aos autos verifica-se que todas as negociações e a lavratura da escritura pública foram realizadas com os réus, sem qualquer envolvimento de Itayumara Maria Dantas Valverde, sendo desnecessária a sua participação no feito; pelo que INDEFIRO A NOMEAÇÃO À AUTORIA REQUERIDA.
Afastadas as preliminares.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Não sendo o caso de extinção do processo sem a resolução do mérito (art. 485, NCPC), tampouco de julgamento antecipado da lide (art.355, NCPC), em razão do pedido de produção de provas, declaro saneado o feito projetando-o para a fase instrutória, no sentido de formar o convencimento deste juízo.
Fixo os pontos controvertidos: 1.
Realização do Negócio por Coisa Certa ou por Medidas: A parte ré defende que a venda foi feita como "coisa certa" (Fazenda São Jorge), enquanto os autores sustentam que o negócio foi realizado com base nas medidas da área; 2. Área Real da Propriedade: Verificação se a área efetiva da Fazenda São Jorge é de 253,11 tarefas em vez de 395,5 tarefas, como registrado; 3.
Valor Pago e Conformidade com a Área: Avaliar se o valor pago (R$ 59.250,00) corresponde ao preço justo pelas 253,11 tarefas medidas ou se houve má-fé dos réus ao venderem uma área menor; 4.
Boa-Fé ou Má-Fé dos Réus: Avaliação se houve má-fé por parte dos réus ao vender uma área menor do que a declarada ou boa-fé por desconhecerem a diferença na área; 5.
Direito à Complementação da Área: Determinar se os autores têm direito à complementação das 142,4 tarefas faltantes; 6.
Direito ao Abatimento Proporcional do Preço: Caso não seja possível a complementação da área, verificar se os autores têm direito ao abatimento proporcional do valor pago, equivalente a R$ 21.332,94.
Portanto, necessária a prova pericial e testemunhal.
Quanto a prova pericial, considerando o disposto no artigo 156, §5 do CPC que prescreve que a nomeação deverá recair em profissional ou órgão técnico ou cientifico escolhido livremente pelo Juiz, bem assim que a atuação desta Secretaria Virtual se dá de forma remota informe o cartório acerca de assistentes que tenham atuado junto a este Juízo e que sejam cadastrados junto ao programa de perícias do TJBA.
Fornecida a relação dos profissionais topógrafos, retornem os autos conclusos para a realização da nomeação do perito.
Determino também a realização da audiência de instrução e julgamento, com finalidade de oitiva das partes e de suas testemunhas devidamente arroladas.
No mais, inclua-se em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento, cabendo a cada litigante apresentar suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC.
Intimem-se, observando a necessidade de intimação pessoal da parte autora, para que se apresente para depor na aludida audiência, o que deverá ser feito com as advertências do artigo 385, §1º do CPC.
Diligências pelo cartório.
Secretaria Virtual, em 04 de julho de 2024.
MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES Juíza de Direito designada Decreto Judiciário N° 458 de 05 de junho de 2024 -
05/07/2024 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2023 16:54
Conclusos para despacho
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28/11/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/12/2020 00:00
Petição
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27/11/2020 00:00
Petição
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10/11/2020 00:00
Publicação
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06/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/08/2020 00:00
Mero expediente
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11/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2018 00:00
Petição
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26/06/2018 00:00
Publicação
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26/06/2018 00:00
Publicação
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26/06/2018 00:00
Publicação
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21/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2018 00:00
Mero expediente
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18/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2017 00:00
Petição
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24/05/2017 00:00
Correção de Classe
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06/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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20/06/2016 00:00
Recebimento
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16/06/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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16/06/2016 00:00
Publicação
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14/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/10/2015 00:00
Remessa dos Autos para Outro Foro
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14/10/2015 00:00
Expedição de Ofício
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14/10/2015 00:00
Remessa dos Autos para Outro Foro
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21/09/2015 00:00
Mero expediente
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18/09/2015 00:00
Conclusão
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18/09/2015 00:00
Petição
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15/09/2015 00:00
Recebimento
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02/09/2015 00:00
Publicação
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31/08/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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28/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2015 00:00
Com efeito suspensivo
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21/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2015 00:00
Expedição de documento
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22/07/2015 00:00
Recebimento
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16/07/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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16/07/2015 00:00
Petição
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21/05/2015 00:00
Recebimento
-
18/05/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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18/05/2015 00:00
Petição
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18/05/2015 00:00
Recebimento
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14/05/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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13/05/2015 00:00
Publicação
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08/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2015 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/02/2015 00:00
Publicação
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05/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2014 00:00
Petição
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01/12/2014 00:00
Recebimento
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27/11/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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25/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/11/2014 00:00
Mero expediente
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25/11/2014 00:00
Conclusão
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25/11/2014 00:00
Petição
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15/11/2014 00:00
Publicação
-
15/11/2014 00:00
Publicação
-
12/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/11/2014 00:00
Procedência
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12/11/2014 00:00
Mero expediente
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12/11/2014 00:00
Mero expediente
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26/03/2014 00:00
Recebimento
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25/03/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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05/02/2014 00:00
Recebimento
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04/02/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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30/11/2009 00:00
Expedição de documento
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14/11/2006 00:00
Concluso ao juiz
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09/08/2006 00:00
Concluso ao juiz
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09/05/2006 00:00
Autos - devolvidos ao cartorio
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23/03/2006 00:00
Carga ao advogado
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17/11/2005 00:00
Publicado pelo dpj
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10/11/2005 00:00
Enviado para publicação no dpj
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13/10/2005 00:00
Para publicação dpj
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04/10/2005 00:00
Autos - conclusos
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09/05/2005 00:00
Concluso ao juiz
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15/07/2004 00:00
Processo autuado
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15/07/2004 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2004
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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